TJPA - 0800124-81.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800124-81.2022.8.14.0011 MEDIDAS PROTETIVAS SENTENÇA Vistos, etc.
Processo com segredo de justiça.
Cuida-se de requerimento padrão de medida protetiva de urgência, formulado perante a Autoridade Policial pela vítima, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei 11.340/06.
Proferida decisão por este Juízo concedendo as medidas cautelares em favor da ofendida, conforme decisão (ID.59663372).
Transcorrido lapso considerável, não consta a informação acerca da propositura de ação penal em curso acerca dos fatos alegados. É o breve relatório.
Decido. É consabido que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar sui generis de natureza híbrida (cível e criminal) podendo ser deferidas, de plano, pelo juiz como forma de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima.
Por outro lado, não obstante a peculiar natureza instrumental - evidente o seu caráter cautelar – permite-se a aplicação de preceitos não conflitantes previstos na legislação processual, consoante autoriza o art. 13 da Lei 11.340/06.
Assim é que como qualquer medida que impõe restrição na órbita de direitos do indivíduo, não pode a mesma, se perpetuar ad eternum no tempo.
Nesse sentido, tendo transcorrido lapso temporal importante sem que tenha sido instaurado inquérito policial e/ou deflagrada a ação penal correspondente, não há outro caminho senão revogar as medidas outrora aplicadas.
Nessa linha de raciocínio, partindo dessa premissa, o próprio Enunciados nº 12 do FONAVID estabelece que: “ENUNCIADO 12 - Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência. “ Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, ante a inexistência dos autos principais (processo criminal), determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, porém, que a vítima poderá informar e/ou notificar à DEPOL local caso ainda persistam os motivos que outrora ensejaram a aplicação das medidas protetivas para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari -
23/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 10:09.
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18/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 10:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/04/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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