TJPA - 0623673-20.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0623673-20.2016.8.14.0301 APELANTE: NEUSA DA SILVA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, LONDRES INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-S, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-S, FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO O simples fato de a Apelante estar em recuperação judicial não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte apelante Londres Incorporadora Ltda. (ID 17510214) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
02/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0623673-20.2016.8.14.0301 APELANTE: NEUSA DA SILVA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, LONDRES INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-S, FABIO RIVELLI - SP297608-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-S, FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO O simples fato de a Apelante estar em recuperação judicial não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte apelante Londres Incorporadora Ltda. (ID 17510214) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Gratuidade da justiça não concedida a LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELADO).
-
11/12/2024 10:02
Conclusos ao relator
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0623673-20.2016.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUSA DA SILVA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, LONDRES INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FABIO RIVELLI - PA21074-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FABIO RIVELLI - PA21074-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:16
Conclusos ao relator
-
30/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0623673-20.2016.8.14.0301 APELANTE: NEUSA DA SILVA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, LONDRES INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, FABIO RIVELLI - PA297608-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, FABIO RIVELLI - PA297608-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 2 de maio de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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