TJPA - 0004027-97.2012.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:55
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004027-97.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376 Nome: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ em face da SENTENÇA proferida por este juízo em id. 141876139, sob o argumento de a aludida decisão foi omissa no que diz respeito a fixação de honorários, tendo em vista o valor irrisório atribuído a causa.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Os embargos são tempestivos.
No presente caso, importa-nos a análise de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na sentença embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, entendo que procede os aclaratórios, pois, de fato, 10% sobre o valor da causa é diminuto (R$ 2000,00).
Portanto, conheço e acolho os embargos de declaração para o fim de fixar desta forma a parte dispositiva: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente em custas judiciais e Honorários advocatícios fixados em R$ 2000,00 reais em razão do pequeno valor atribuído a causa, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa por cinco anos, diante da assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais.
Publique.
Registre.
Intime." Registre-se.
Intime-se o embargante.
Observada as formalidades legais, nada mais havendo, arquive-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Os embargos de declaração são tempestivos.
Intimo o embargado/autor para manifestação.
Ronan Castro Diretor de Secretaria -
20/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004027-97.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376 Nome: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de “Ação ordinária de cobrança c/c antecipação de tutela” proposta por FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, ser servidor público estadual, lotado na Secretaria Estadual de Educação, e que no ano de 1995 os Policiais Militares do Estado tiveram seus vencimentos aumentados, e que a extensão desta revisão salarial a todos os servidores civis foi concedida judicialmente, pelo que requer, liminarmente, a revisão de seu rendimento no percentual de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), a ser confirmado em sentença, retroativo aos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 55876052 - Pág. 10 a gratuidade da justiça foi concedida e o pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 55876057, alegando, em suma, preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de prescrição, e no mérito alega que o autor já teve reajuste em seus vencimentos maior do que o pleiteado, e que a isonomia pleiteada foi abolida por Emenda Constitucional, inexistindo também coisa julgada.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 55876588.
Em Despacho de ID. 55876287 - Pág. 8, foi determinado o acautelamento dos autos até o trânsito em Julgado da Ação Rescisória de nº 00088290519998140301.
O ente estatal requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ante a sentença proferida nos autos supramencionados.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No tocante à matéria, importa registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Ação Rescisória (processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), reconheceu que o aumento de 22,45% concedido aos servidores militares não correspondeu à revisão geral, mas um reajuste setorial, objetivando a correção de distorções no sistema de remuneração dos militares estaduais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratarse de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJE/PA, Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Relator: Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 06/03/2018) O referido decisum transitou em julgado após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça e a negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, no caso em tela, não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores.
Assim, não restam dúvidas quanto à improcedência do pleito inicial, na esteira da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente em custas judiciais e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa por cinco anos, diante da assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 05:58
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0004027-97.2012.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
CASTANHAL, 7 de novembro de 2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:04
Processo migrado do sistema Libra
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29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040279720128140015: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 2400 - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
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22/03/2022 09:35
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
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05/08/2021 10:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
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21/08/2020 12:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/07/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2019 09:27
SUSPENSO EM SECRETARIA
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17/06/2019 10:36
SUSPENSO EM SECRETARIA
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30/04/2019 10:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
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06/02/2019 11:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/02/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/02/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2019 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9445-51
-
31/01/2019 12:06
Remessa
-
31/01/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2019 13:38
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
09/01/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
03/05/2018 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2018 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2017 15:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/07/2017 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/06/2017 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2017 08:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2017 08:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2017 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 09:59
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2017 14:04
CONCLUSOS
-
31/05/2017 14:02
CONCLUSOS
-
30/09/2016 09:44
OUTROS
-
20/05/2016 11:53
OUTROS
-
19/05/2016 08:46
OUTROS
-
02/09/2015 11:48
OUTROS
-
06/02/2015 10:31
OUTROS
-
01/08/2014 10:59
OUTROS
-
01/08/2014 10:56
OUTROS
-
28/07/2014 12:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
23/07/2014 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 13:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 13:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2014 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/07/2014 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2014 10:21
Remessa
-
12/06/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2014 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2014 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2014 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/05/2014 08:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/05/2014 07:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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16/05/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2014 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2014 12:18
Remessa
-
13/05/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2014 08:14
OUTROS
-
24/02/2014 10:08
Remessa
-
24/02/2014 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2014 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2013 08:52
OUTROS
-
30/07/2013 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2013 14:20
Conclusão - Conclusão
-
29/07/2013 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2013 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2013 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2013 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2013 14:23
Remessa
-
25/07/2013 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2013 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2013 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2013 11:15
Remessa - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
-
02/07/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2013 09:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/06/2013 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2013 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2013 10:03
Remessa
-
06/06/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2013 17:17
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
25/04/2013 08:44
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
04/04/2013 17:43
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/03/2013 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2013 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2013 12:18
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/03/2013 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/02/2013 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/01/2013 08:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2013 08:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2013 13:12
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/01/2013 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2013 13:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/01/2013 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2013 13:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/01/2013 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/01/2013 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2012 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2012 13:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/08/2012 08:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/08/2012 08:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: IVAN DELAQUIS PEREZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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