TJPA - 0802665-07.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
29/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802665-07.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de dezembro de 2024. -
13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:48
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON JOSE PASTANA DIAS em 26/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de NELSON JOSE PASTANA DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802665-07.2019.8.14.0201 AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REU: NELSON JOSE PASTANA DIAS SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de NELSON JOSÉ PASTANA DIAS no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais.
Narra a requerente que "o Réu não adimpliu com as taxas de manutenção da Associação, estabelecidas em sede de Assembleia, referentes ao período de 2010 à 2019, totalizando débito no montante de R$ 37.636,70 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), relacionado a sua unidade".
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
A requerida foi citada através dos Correios (ID 715167893) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID 19182603). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que a ré, proprietária de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às contribuições (taxas) devidas pela Casa 15, Rua N, referem-se a taxas do período compreendido entre 2010 e 2019, conforme planilha juntada aos autos (ID 13285870).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO o Réu NELSON JOSÉ PASTANA DIAS ao pagamento do valor de R$ 37.636,70 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, o Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:29
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 00:21
Decretada a revelia
-
06/08/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 02:01
Decorrido prazo de NELSON JOSE PASTANA DIAS em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:43
Decorrido prazo de NELSON JOSE PASTANA DIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 01:58
Decorrido prazo de NELSON JOSE PASTANA DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:13
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/03/2020 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2020 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:16
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/12/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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