TJPA - 0811833-87.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:35
Decorrido prazo de SULAMITA SANTIAGO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SULAMITA SANTIAGO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SULAMITA SANTIAGO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0811833-87.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SULAMITA SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA, objetivando a cobrança dos débitos de ISS/PF, referente aos exercícios de 2015 a 2017, inscrição 171938-5, identificado nos autos.
A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 59647868), onde aduziu, como preliminar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA por não indicar o serviço que gerou a incidência do imposto cobrado, bem como pelo fato de indicar fundamento legal equivocado.
Postula a extinção do feito executivo, em razão das nulidades apontadas.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar sobre o incidente, o Município de Belém aduziu que ocorreu mero erro formal na indicação do fundamento legal, o qual entende passível de correção, nos termos da sumula 392 do STJ (id. 78603901).
Alega, ainda, desnecessidade de indicação dos serviços sobre os quais recai a cobrança de ISS-PF ou número do processo administrativo, não havendo qualquer nulidade neste aspecto.
Requer o prosseguimento da execução fiscal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Passo à análise da alegação de nulidade da CDA pela inclusão fundamentação legal equivocada, ponto em que entendo assistir razão a excipiente.
Nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado.
Ocorre que quando há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
Isso porque a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2.
Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INCLUSÃO DA TAXA DE LIXO.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo.
Impossibilidade de modificação no caso concreto, em que a Municipalidade moveu execução fiscal objetivando inicialmente a cobrança de imposto predial, com posterior pedido de substituição da certidão original por outra, incluindo a cobrança de taxa de coleta de lixo, tributo de natureza diversa, alterando a causa de pedir.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. É Inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU por outra em que o Município exclui a cobrança originária e inclui àquela relativa à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto isso não configura simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas sim modificação substancial da causa de pedir, ou seja, do próprio lançamento tributário.
Circunstância não albergada pelo CTN, LEF e CPC.
AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1º, A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-79, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 14/04/2005).
A mudança do fundamento legal constante da CDA originária não se trata de simples alteração por irregularidade do título executivo, passível de correção, porquanto há substancial modificação da causa de pedir e do pedido, quando substituída a própria espécie de tributo executada.
No caso dos autos, conforme alegado pelo excipiente, a CDA 034.101/2020 indica dívida fiscal decorrente de ISS/PF, exercícios de 2015 a 2017, apontando como fundamento legal o art. 82 da Lei 7.056/77, ocorre que tal dispositivo trata de Taxa de Licença, tipo de tributo diverso do indicado no título executivo.
Portanto, é inviável a substituição da CDA para trocar a fundamentação legal da cobrança de imposto para taxas diversas, por implicar a nulidade da CDA em vício no próprio lançamento tributário, incorrigível pela mera substituição da certidão de dívida, eis que necessária nova conferência do tributo, com a utilização de outros critérios para aferição da base de cálculo, o que importa a revisão do próprio lançamento.
Nulo o título executivo extrajudicial que instrui a inicial, e face a impossibilidade de sua substituição, o feito não deve ter prosseguimento.
Assim, por todo o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, eis que a CDA se encontra eivada de nulidade insanável, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 803, I, ambos do CPC, ante a nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal.
CONDENO O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC.
Deixo de remeter os autos em reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de junho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:43
Decorrido prazo de SULAMITA SANTIAGO RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2020 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 12:30
Expedição de Carta.
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03/03/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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