TJPA - 0816777-69.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO Nº:0816777-69.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO MENDES GONCALVES PROCURADOR: ANTONIO MENDES GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Endereço: TRV BARAO DO TRIUNFO, 3540, EDIF INFINITY CORPORATE SALA 612 E 614, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1629, 7 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-006 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar a SENTENÇA proferida nos autos.
A embargante aduz a exitência de obscuridade e contradição, por considerar que se fez pedido anterior para fins de citação do requerido na comarca de São Paulo-SP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No entanto, não há que se falar em omissão e/ou contradição no presente caso.
Diversamente de como afirmou o embargante, embora exista pedido de citação em endereço situado na cidade de São Paulo-SP, no ato ordinatório de Id. 72548733, o requerente foi intimado para "manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 47993466), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita)".
De tal modo, verifico que além de não ter se manifestado acerca do ato ordinatóio retro, o requenrete também não recolheu as custas lá determinadas.
Portanto, a sentença embargada fora suficientemente clara ao apreciar a questão e com base nas provas constantes nos autos, julgar parcialmente procedente o pedido da parte requerente.
Ademais, observa-se que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada na sentença de ID.
Num. 63082589, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Entendo que o presente recurso não tem caráter manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
ISSO POSTO, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher custas complementares, pois são dois réus e nos autos foi comprovado somente o pagamento de um ato e uma expedição. conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém,8 de outubro de 2021 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de setembro de 2021.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Cls.
Defiro a citação das partes requeridas, via oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 25154145.
Após custas quitadas, caso sejam devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
30/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2021 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 25/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:49
Movimento Processual Retificado
-
16/07/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES GONCALVES em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 16:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/05/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
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10/05/2019 12:01
Movimento Processual Retificado
-
07/05/2019 08:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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