TJPA - 0800075-37.2023.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 07:51
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARE VIANA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800075-37.2023.8.14.0130 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA/APELANTE: MARIA NAZARÉ VIANA PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS.
SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO.
MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA.
CONHECIMENTO PARCIAL E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
Inexiste interesse recursal do banco quanto à redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo lega, porquanto fixados nesses termos na sentença.
Conhecimento parcial do recurso do Banco, Em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco réu se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro e a legalidade dos descontos na conta da apelante; todavia, foi revel, aplicando-se a presunção dos fatos alegados na exordial, na qual restou comprovados os descontos, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores lançados na fatura do cartão de crédito anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé, e a dos lançados após essa data, deve ser feita em dobro.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
Os juros de mora, em relação ao dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados para que a incidência conte a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Provimento parcial do recurso de apelação da autora; e conhecimento parcial e desprovimento do recurso de apelação do banco.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA NAZARÉ VIANA PEREIRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela segunda recorrente em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULO(S) o(s) desconto(s) a que alude(m) a inicial, com o título “Cesta Bradesco Expresso 3”; b) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a instituição bancária ré apresentou recurso de Apelação (Id. 17387039), alegando a regularidade do contrato, que a parte recorrida possuía total ciência dos termos do contrato ao firmá-lo, portanto não há qualquer ilegalidade no negócio jurídico.
Discorreu sobre a boa-fé objetiva nos contratos.
Sustentou a ausência de responsabilidade objetiva, uma vez que a Apelada não teria se desincumbido de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço.
Asseverou a inexistência de ato ilícito, considerando-se a existência de relação jurídica e a exigibilidade da dívida dela resultante, consubstanciando-se tão somente em exercício regular de um direito do Apelante.
Aduziu a impossibilidade de repetição de indébito; a ausência de comprovação do dano moral ou sua minoração.
Argumentou a necessidade de periodicidade e a redução do valor da multa.
Pleiteou, ainda, a alteração do termo inicial de aplicação dos juros referentes a restituição em dobro a partir da data do arbitramento.
Ressaltou a necessidade de fixação de honorários advocatícios deve ocorrer no mínimo legal, levando-se em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo de duração do litígio, embora o trabalho tenha apresentado boa qualidade, não demandou maior esforço por parte do advogado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da autora no Id. 17387046.
Em recurso adesivo interposto, sob o Id. 17387047, a autora recorrente sustentou a majoração dos danos morais, necessidade de repetição dos valores em dobro e, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, sob Id. 17387050, em que requereu o desprovimento do recurso interposto pela requerente.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado a se manifestar, em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção (Id. 18380827). É o relatório.
DECIDO.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos dois recursos de forma conjunta.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos na conta da autora/apelada, através de sua conta corrente, tendo em vista que não teria firmado contrato de seguro com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, diante, inclusive, da decretação dos efeitos da revelia, a teor do art. 344 do citado diploma legal.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança do seguro que vinha sendo descontada da aposentadoria da recorrida, não acostando aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes ou prova de que a autora utilizou do serviço.
O banco réu foi considerado revel e, apesar de os efeitos da revelia não serem absolutos, apenas poderiam ser alegadas matérias de defesa posteriormente se estas fossem de ordem pública.
Ainda, cabe destacar que a controvérsia processual se resume a questões de direito, portanto, as matérias de defesa deveriam ser alegadas na oportunidade da contestação, dentro do prazo legalmente previsto no ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 336, do CPC/2015.
Desse modo, deixando o apelado de ter alegado a matéria de defesa no momento adequado, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável, porquanto presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora, que também comprovou os descontos, por meio da juntada de extrato bancário.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o consumidor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu, quando promoveu descontos na conta da autora, sem a comprovação de contratação ou utilização do serviço, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por dano moral, encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Portanto, merece majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Quantos aos juros e correção monetária, em relação aos danos materiais e morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, devem ser corrigidos pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Em relação à fixação da verba honorária, esta deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando de forma adequada o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem diminuir o trabalho desenvolvido pelo causídico.
In casu, considerando o grau de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, andou bem a sentença quando fixou em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85), estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, não havendo que se falar em interesse recursal ao banco neste ponto, porquanto já fixado no mínimo legal.
Por fim, majoro os honorários em favor do patrono da autora, em virtude do trabalho recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso do banco e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
E conheço do recurso da autora e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para condenar o banco a restituição dos valores em dobro, respeitada a modulação do STJ, bem como majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos, de ofício, pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, os termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Belém (PA), data registada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:05
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE VIANA PEREIRA - CPF: *41.***.*74-68 (APELADO) e provido em parte
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22/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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21/07/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARE VIANA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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