TJPA - 0800619-95.2021.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:02
Juntada de decisão
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21/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 DECISÃO Considerando o pedido incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, que decidiu de forma favorável aos apelantes, suspendendo os efeitos da sentença proferida em julgamento dos embargos de declaração (ID 19302134), até decisão ulterior.
Determino a suspensão/revogação de todas as diligências iniciadas por esta secretaria.
Outrossim, considerando o Recurso de Apelação interposto pelo recorrente no ID n. 115775954, intime-se a parte adversa para contrarazões em 15 dias.
Após, remetam-se ao E.TJPA com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Benevides, 17 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 06:19
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 SENTENÇA Cuida-se de embargos declaração interposto pelo requerido JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT, aduzindo omissão na sentença quanto as determinações de sua imissão na posse dos imóveis em debate e ainda quanto ao envio de ordem ao ITERPA para desbloqueio de restrições impostas por ordem judicial naquele órgão.
Diz que a sentença deu ordem de revogação de todas as liminares concedidas no processo, e, portanto, se faz necessário tais determinações que restaram omissas.
Vieram conclusos.
DECIDO Razão assiste ao embargante.
Diz o dispositivo da sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o valor singelo representado pelos 05 cheques totalizando R$ 350.000,00 serem atualizados com juros de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão dos títulos.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento dos valores das custas processuais em 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo para cada sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da dívida, após atualização.
Revogo todos as decisões liminares, considerando que o objeto desse pedido não traduz em matéria possessória. (...)" Destaquei Portanto, ACOLHO os embargos para incluir as seguintes determinações, passando a parte dispositiva da sentença ter a seguinte redação: " (...) Revogo todos as decisões liminares, considerando que o objeto desse pedido não traduz em matéria possessória.
Por consequência, DETERMINO: 1) a retomada da posse dos imóveis discriminados no ID n. 105460558 parte requerida José Clodomir de Melo Begot, expedindo-se o competente MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE a parte requerida sobre os imóveis supramencionados, a ser cumprido na Comarca de Almerim-PA, mediante expedição de Carta Precatória, devendo ser acompanhada pelo requerido. 1.1.
Fica autorizado o uso de força policial, acaso necessário, para o cumprimento da ordem, podendo ser requisitado, sem maiores formalidade, pelo Sr.
Oficial de Justiça a quem cumprir o ato. 1.2.
Se necessário, seja oficiado ao Comando Geral da PM para suporte e apoio no cumprimento desta ordem. 1.3.
Fica ainda autorizado o arrombamento/retirada de porteiras, portas, cadeados, correntes ou quaisquer obstáculos ao cumprimento da ordem, devendo de tudo ser certificado e cumprido nos termos da lei e com as cautelas devidas. 1.4.
A carta precatória somente será expedida após os recolhimentos das custas pertinentes. 2 - Expeça-se a Carta Precatória de imissão de posse ao requerido, a ser cumprida na Comarca de Almerim-PA. 3 - Outrossim, REVOGO ordem de bloqueio de transferência e indisponibilidade dos referidos bens junto ao ITERPA, devendo ser expedido mandado/ofício ao referido órgão para as providencias em relação a esta ordem. (...)" No mais, a sentença permanece íntegra.
Cumpra-se.
P.R.I.
BENEVIDES, 18 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
23/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de NORBERTO JOSÉ BOECHAT ROSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:38
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES ROSA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 Ação Monitória SENTENÇA Vistos etc.
R.H.
Cuida-se de ação monitória proposta por NORBERTO JOSÉ BOECHAT ROSA, JOANA DARC TAVARES ROSA e MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES, aduzindo ser credor da importância total de R$ 554.049,04 valor esse já corrigido, representados por 05 (cinco) cheques já prescritos, contra JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT e AMARO REIS BEGOT SILVA FREITAS, aduzindo: (...) Os Requerentes são credores dos Requeridos da importância de R$ 554.049,04, (quinhentos e cinquenta e quatro mil e quarenta e nove reais e quatro centavos) representada pelo contrato de promessa de compra e venda...
O preço acordado foi de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), em 23/01/2012 e deveria ter sido pago conforme Cláusula Segunda do Contrato, ou seja, em 12 parcelas de R$ 100,000,00 (cem mil reais) cada uma e mais 2 parcelas de R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil) cada, vencendo a primeira em 03/02/2012 e as demais sempre no dia 03 dos meses subsequentes, tendo a última delas como vencimento 15/03/2013.
Ocorre que o 1° Requerido deixou de honrar 7 parcelas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) cada uma delas, o que motivou o aditamento ao contrato e a renegociação dos valores devidos que foi reparcelado em 10 parcelas de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada, com vencimento a primeira em 15/02/2013 e as demais todo dia 15, vencendo a última em 15/11/2013.
Para efetuar o pagamento o 1° Requerido se uniu ao 2° Requerido que foi quem emitiu os cheques para pagamento, porém, mais uma vez, não foram cumpridas as condições estipuladas e 5 (cinco) desses cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Os cheques devolvidos são todos do BANCO BRADESCO S/A cujo emitente é Amaro Reis Begot Silva de Freitas, pertencentes à conta corrente n. 012407-9, da Ag. 1704-3: conforme descritos a seguir: 000040, 000041, 000042, 00043 E 00044 e venceram respectivamente em 15/07/2013; 15/08/2013; 15/09/2013; 15/10/2013 e 15/11/2013, totalizando a divida, com os encargos contratuais de mora a quantia de R$ 540.535,65 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em conformidade com o art. 614, II, do Código de Processo Civil e com os termos do contrato e consoante memória de cálculo anexa. (...) Juntou documentos, dentre eles o contrato de compra e venda, o aditivo do contrato e cópia dos cheques inadimplidos.
Expedido mandado monitório, os réus citados ofertaram embargos, aduzindo preliminar de incompetência relativa, para no mérito alegarem: (...) O Embargante pagou aos Embargados/Autores, a importância de R$-1.150.000,00 (Hum Milhão, Cento e Cinquenta Reais), ficando devendo a importância de R$-350.00,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais).
Deve ser dito, que o Embargante pagou primeiramente R$- 900.000,00, e após, por problemas financeiros, deixou de pagar o restante, tendo sido feito um acordo de pagamento da importância de R$-700.000,00, em dez parcelas iguais, no valor cada de R$-70.000,00.
Foram pagas cinco parcelas/cheques, e ficaram sem pagamento 15/10/2013 e 15/11/2013, perfazendo a importância de R$-350.000,00.
Deve ser dito, que foram dados em garantia por tal dívida, cheques no valor cada de setenta mil reais, pertencentes ao Sr.
AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS, do Banco Bradesco S/A, agência 1704-3, conta corrente 012407-9, localizada no Município de Benevides, Estado do Pará.
Tais cheques não foram pagos devido aos graves problemas financeiros enfrentados pelo Embargante.
Os Autores/Embargados visam com a presente monitória, compelir o Embargante ao pagamento da importância de R$ 554.049,04, valor este excessivo, visto que o valor dos cinco cheques devolvidos por insuficiência de fundos. atualizados monetariamente, conforme planilha em anexo, perfaz a importância devida de R$ 446.313,01, existindo uma diferença cobrada a maior na monitoria em tela, no valor de R$-107.736,03 (Cento e Sete mil, Setecentos e Trinta e Seis Reais e Tres Centavos).
Apesar do real valor devido ser de R$-446.313,01 (Quatrocentos e Quarenta e Seis Mil, Trezentos e Treze Reais e Um Centavo), os Embargados, utilizando-se de juros ilegais e abusivos, tenta induzir este Juizo, a acreditar que o valor total devido seria no importe de R5-554.049,04. (...) Juntou procuração e documentos.
Foi deferido pelo Juízo da 4° Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -MA tutela de urgência bloqueando a transferência da titularidade do imóvel objeto do contrato de compra e venda junto a ITERPA-PA.
Replica da parte autora no ID n. 26714262 - Pág. 23 e s.s. juntando mais uma dezena de documentos.
Nova decisão determinando a “imediata posse dos autores nas terras que versa os autos” – ID n. 26714263 - Pág. 28.
Houve decisão de agravo de instrumento junto a quinta câmara cível do TJMA, donde houve a suspensão da ordem de imissão/reintegração de posse, conforme ID n. 26714265 - Pág. 28.
Sobreveio decisão do Juízo da 5° Vara da Comarca da Ilha de São Luis-MA acatando a preliminar de incompetência relativa, declinando para esse Juízo de Benevides.
Recebido o feito, este juízo declinou sua competência para a Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, sendo suscitado conflito negativo ao STJ que definiu esta 2° Vara Cível como competente.
O feito foi saneado, conforme ID n. 95638780 - Pág. 1 e 99626813 - Pág. 2.
Em decisão do ID n. 100801435 - Pág. 1 este juízo determinou o cumprimento de decisão preclusa concedida no ID n. 26714263 - Pág. 27/29, após reconsiderar pedido dos Requerentes constante no ID n. 26714262 - Pág. 23/29, para manter e imitir imediatamente na posse do bem em debate, quais sejam, as Glebas mencionadas no anexo 4 da petição no ID n. 100028071.
Essa decisão dada no ID 100801435 foi posteriormente revista e revogada, sendo objeto de agravo de instrumento junto ao TJPA, no qual concedeu efeito suspensivo a decisão agravada, mantendo os autores na posse do imóvel.
ID n. 106366232 - Pág. 6.
Despacho determinando o imediato cumprimento da decisão exarada no agravo de instrumento.
ID n. 106698221 - Pág. 1.
As partes manifestaram em derradeiro, concordando com o julgamento da lide.
Vieram conclusos.
DECIDO Pois bem.
Verifico que o processo comporta julgamento imediato, uma vez que a parte ré não opôs nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apenas descorando da forma de correção do valor devido.
Colhe-se da jurisprudência: "Em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual.
Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (AI n. , Des.
Pedro Manoel Abreu).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA Pelo fato de ser o juiz o condutor do processo e o destinatário natural da prova, em razão do princípio do livre convencimento, tem o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de qualquer prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC) em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, sem que, no entanto, tal providência implique em cerceamento de defesa. (TJSC - Apelação Cível: AC 43970 SC 2004.004397-0) Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Pois bem.
Acerca dos requisitos para o ajuizamento da demanda monitória, o art. 700, caput, do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, significa dizer, ainda que sem força executiva, é possível ao credor exigir do devedor o pagamento de dívida de quantia de dinheiro, no entanto, é preciso demonstrar de forma razoável a existência da obrigação.
A propósito, a doutrina define o termo “prova escrita” da seguinte forma: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória”. (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214).
Como acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ e TUCCI: "A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito." (Ação monitória, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 46). É de se ponderar que, in casu, a pretensão deduzida pelo autor funda-se em cheque emitido pela parte ré, sem qualquer eficácia de titulo executivo, portanto, documento esse apropriado instruir procedimento monitório.
Para que se possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo.
E só.
Não há necessidade de comprovação da dívida ou os motivos da cobrança para a procedência do pedido.
Veja o que o nosso E.
Tribunal e os demais deste país já decidiram sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a 'causa debendi' que originou o documento.
Pretensão de reforma da decisão que rejeitou os embargos monitórios constituindo em título executivo judicial o cheque que serviu de suporte à ação Monitória.
Descabimento.
Unânime. (Agravo Regimental nº *01.***.*06-12-0 (111120), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Leonam Gondim da Cruz Júnior. j. 23.08.2012, DJe 28.08.2012).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
I - Com efeito, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A, do CPC).
II - Verifica-se que o apelado instruiu adequadamente a referida ação, uma vez que consta contrato de compra e venda, nota promissória assinada pelo apelado e carta de adjudicação.
III - Não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar o pagamento da dívida cobrada, impõe-se a confirmação da sentença, que constituiu o título executivo.
IV - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 20475/2011 (116173/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimunda Santos Bezerra. j. 14.06.2012, unânime, DJe 21.06.2012).
Pois bem, em seus embargos a parte ré confessa o débito de R$ 446.313,01, conforme ID n. 26714258 - Pág. 27, valor esse que foi corrigido em julho de 2016, conforme ID n. 26714258 - Pág. 31.
Assim, tendo havido prova da existência da dívida, conforme se verifica pelos cheques acostados, bem como pela confissão da parte ré nos seus embargos, pois não negou em momento algum a titularidade do cheque e muito menos sua emissão, ao contrário; é de ser julgado procedente o pedido monitório.
Do Juros e Correção Monetária.
Nessa questão, utilizar-me-ei do precedente exarado pelo E.
STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.834 - SP (2015/0239877-3) (...) No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece que sua incidência é a contar da primeira apresentação do título (art. 52, II). É o que também propugna a doutrina especializada: Os juros de que agora cogita não são os compensatórios, os quais são proibidos, tanto que a sua contratação, se efetuada, é considerada inexistente (art. 10), dada a natureza jurídica do cheque, de título exigível à vista, o que tornaria incompatível com esta característica.
Destarte, o juro possível de exigência por parte do portador é o moratório, o qual é devido desde o dia da apresentação do cheque a pagamento, obviamente, desde que este não se faça. [...] A este propósito, é necessário dizer que a Lei de Genebra não foi vulnerada pela determinação da regra positiva nacional.
Com efeito, nesta foi oferecida a oportunidade de reserva - a constante do art. 23 do Anexo II -, adotada pelo País, segundo o qual "a taxa de juros a que se refere o art. 45, nº 2 e o art. 46, nº 2, da Lei Uniforme, poderá ser estabelecida pela taxa legal em vigor em seu território". (SAMPAIO, Pedro.
A Lei de Cheques: comentários e fórmulas. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 211) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ------- O art. 7º da Lei Uniforme, ao fulminar de inoperante qualquer cláusula de juros convencionais, evidencia a coerência da legislação uniformizada, que ressalta o caráter de ordem de pagamento à vista do cheque, e não de título de crédito por dívida a prazo, que possa vencer juros de capital, compensatórios ou especulatórios. [...] A proibição, agora, é explícita e específica a partir da vigência da Lei Uniforme, passando à Lei Interna, cujo art. 10 considera não escrita a estipulação, infringente, de juros inserida no cheque. 2.
Juros moratórios e correção monetária Fixe-se, porém, que os juros vedados nesse artigo não se confundem com os juros moratórios previstos nos arts. 45º e 46º da Lei Uniforme (arts. 52 e 53 da Lei Interna), que independem de inserção, aliás, cláusula igualmente proibida, no cheque.
O art. 10 da Lei Interna sufraga o princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à vista.
Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita, isto é, recebe sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado.
Os juros moratórios são devidos na ação de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque, desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52, II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art. 53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do tempo, até o efetivo recebimento. (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio.
Lei do cheque e novas medidas de proteção aos usuários. 5 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 137 e 138) Nesse mesmo sentido, mencionam-se precedentes das duas turmas de direito privado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.288/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL (TÍTULOS DE CRÉDITO) E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 503 DO STJ.
PRETENSÃO NASCIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO (MENOR).
TERMO INICIAL.
DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA N. 106 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
CHEQUE PRESCRITO COBRADO POR MONITÓRIA.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO (INADIMPLEMENTO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [..] 9.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial "a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento", em observância à regra que se extrai do art. 52, II, da Lei n. 7.357/85.
Precedente. [...] 11.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 676.533/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) (...) Resta ainda ser definido o termo inicial para a incidência da correção monetária para cobrança de valor representado em cheque.
A teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista - em razão da existência de fundos do emitente na instituição financeira sacada, que deve efetuar o pagamento e resgatar a cártula -, considerando-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Portanto, o cheque é título que tem vencimento a contar da data de sua emissão.
Como é cediço, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula.
Não há necessidade de declaração escrita (GOMES, Orlando.
Obrigações. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 135-136) A jurisprudência do STJ sempre perfilhou o entendimento de que a correção monetária deve fluir a partir da data de emissão estampada na cártula.
Confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DE EMISSÃO. 1.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. "A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária." (AgRg no REsp 1.197.643/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 1º.7.2011). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 541.688/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ------ PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98. [...] - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º). - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (REsp 365.061/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ------- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CHEQUE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO. 1.
Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2.
Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 3. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) 4.
A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1197643/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - ATO ILICITO - CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CORREÇÃO MONETARIA - INCIDENCIA - TERMO INICIAL A PARTIR DE SUA EMISSÃO.
I - A AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA E VIA HABIL PARA EXIGIR-SE DIVIDA, REPRESENTADA POR CHEQUE, NÃO RECEBIDA PELO CREDOR, POR INSUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS, QUANDO O TITULO ENCONTRA-SE PRESCRITO PARA O AFORAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
TAL FATO CONSTITUI ATO ILICITO, RAZÃO SUFICIENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETARIA INCIDA A PARTIR DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE, QUE REPRESENTA ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA.
INCIDENCIA DO ENUNCIADO DA SUMULA N. 43, DO STJ.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 49.716/SC, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/1994, DJ 31/10/1994, p. 29496) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ------- CHEQUE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
PROVA.
CORREÇÃO MONETARIA. - O CHEQUE DE AÇÃO EXECUTIVA PRESCRITA E PROVA SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. - A CORREÇÃO MONETARIA E CALCULADA DESDE A DATA DA EMISSÃO DO TITULO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 146.863/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 155) ------------------------------------------------------------------------------------------------ ------- AÇÃO ORDINARIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETARIA.
TERMO INICIAL.
INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO (SUMULA 43).
CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2.
JUROS DA MORA.
CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REsp 55.932/MG, Rel.
Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/1994, DJ 06/03/1995, p. 4362) ---------------------------------------------------------------- (...)” Em resumo: ”(...) Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), que ora encaminho, é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (...)” Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o valor singelo representado pelos 05 cheques totalizando R$ 350.000,00 serem atualizados com juros de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão dos títulos.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento dos valores das custas processuais em 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo para cada sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da dívida, após atualização.
Revogo todos as decisões liminares, considerando que o objeto desse pedido não traduz em matéria possessória.
Nada sendo requerido pelas partes, após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BENEVIDES, 27 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de NORBERTO JOSÉ BOECHAT ROSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES ROSA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 DESPACHO 1 - Considerando a decisão do agravo de instrumento id. 106291362 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para sustação da eficácia da decisão agravada, informe ao juízo deprecado para que suspenda a ordem anterior, obedecendo o disposto na decisão indicada, devolvendo a missiva SEM CUMPRIMENTO. 2 - No mais, digam sucessivamente as partes autor e ré, em 15 dias, se pretendem produção de outras provas ou se pugnam pelo julgamento da lide.
Cumpra-se.
Benevides, data e hora do sistema Juiz de Direito – documento assinado digitalmente -
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 DESPACHO 1 - Considerando a decisão do agravo de instrumento id. 106291362 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para sustação da eficácia da decisão agravada, informe ao juízo deprecado para que suspenda a ordem anterior, obedecendo o disposto na decisão indicada, devolvendo a missiva SEM CUMPRIMENTO. 2 - No mais, digam sucessivamente as partes autor e ré, em 15 dias, se pretendem produção de outras provas ou se pugnam pelo julgamento da lide.
Cumpra-se.
Benevides, data e hora do sistema Juiz de Direito – documento assinado digitalmente -
01/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2023 07:12
Decorrido prazo de AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de reconsideração proposto pelo requerido em face da decisão do ID n. 100801435 que determinou a imissão na posse das glebas com o requerente.
Narra o requerente toda a marcha processual desde 2014 quando o pleito judicial teve início na Comarca de São Luis/MA até ser recebida por este Juízo por incompetência do juízo de origem.
Diz que (...) No mérito, foi arguido em sede de embargos monitórios, a abusividade dos juros moratórios, o excesso no valor apontado na monitória, sendo que o excesso apontado foi no valor de R$-107.736,03.
Após terem sido opostos embargos monitórios, os Embargados/Autores, ingressaram com uma petição alegando mentirosamente que as terras pertencentes ao Embargante/Requerido José Begot, estariam abandonadas e com risco iminente de invasão, tendo em vista o fechamento da empresa NDR, pertencente ao Sr.
Begot.
Foi então requerido pelos Autores/Embargados a emissão na terra, como forma de garantir uma futura execução, e para supostamente evitar invasão do imóvel rural, conforme se observa da petição de fls. 136/140, dos autos originais.
A petição foi apreciado pelo Juízo da Comarca de São Luís – TJE/MA, no dia 11 de abril de 2018, tendo sido deferida em parte o pedido do Autor, apenas em relação a ser expedido ofício ao ITERPA/PA, para que não pudessem as terras serem transferidas a terceira pessoa.
Os Autores/Embargados, novamente ingressaram com pedido de reconsideração em relação ao pedido de imissão na posse do terreno vendido, e pertencente ao Sr.
Begot, conforme se observa às fls. 176/178, dos autos.
No novo pedido, os Autores/Embargados requerem, desta vez, “tutela de evidência”, para serem imitidos na posse da terra vendida ao Sr.
Begot, conforme se observa dos autos.
Em decisão interlocutória, de fls. 219/220, dos autos originais, o Juiz da Comarca de São Luís – TJE/PA, deferiu o pedido dos Autores/Embargados, e deferiu, em decisão interlocutória, o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a posse dos autores, nas terras vendidas ao Sr.
Begot, e manteve a decisão de bloqueio da transferência perante o ITERPA/PA.
Foi expedida carta precatória, (fls. 239 – processo original), para imitir na posse das terras os Autores/Embargados, tendo então o Requerido/Embargante, Sr.
Begot, interpostos recurso de agravo de instrumento, perante o TJE/MA, conforme se observa dos autos.
O Desembargador Relator do Processo perante o TJE/MA, Dr.
José de Ribamar Castro, concedeu o pedido de liminar em sede de Agravo de Instrumento, suspendendo a imissão na posse dos Autores, mantendo os Embargantes/Requeridos, na posse do terreno comprado. (...) Informa ainda que (...) Os Autores então, através de seus Advogados, em petição datada de 04 de julho de 2023, ID 100028071, requereram ao Juízo (de Benevides) que o feito fosse chamado a ordem, alegando que “o despacho saneador identificado acima, escapou em observação quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a Tutela de Evidência de id. [Num. 26714263 - Pág. 27/29], que reconsiderou a petição dos Requerentes constante no id. [Num. 26714262 - Pág. 23/29, e anexos] dos autos.
Para manter e imitir imediatamente na posse do bem, os Autores proprietários do imóvel rural em litígio, uma vez que, os Requeridos perderam a posse nos termos do art. 1.223 do Código Civil.” Na sequência foi dado ordem de imissão na posse dos imóveis (objeto da transação de compra e venda).
A parte requerida alega que (...) a terra vendida é pertencente ao seu Begot, requerido/embargante, se encontra em sua posse desde o ano de 2012, ou seja, a mais de onze anos.
Deve ser dito desde já, que é incabível no caso em tela a imissão dos Autores/Embargados na posse dos terrenos pertencentes ao Sr.
Begot, visto que sequer os Embargos Monitórios foram julgados até a presente data, não existindo título a ser executado.(...) Aduz que (...) desde aquela época, até a presente data, tramita na MM.
VARA DO TRABALHO DE MONTE DOURADO/PA, reclamação trabalhista de nº 0001674-85.2013.5.08.0203, que tem como reclamante ELISMAR NEY MELO FREITAS e OUTROS e como reclamado NDR AGRO FLORESTAL LTDA., JOSE CLODOMIR DE MELO BEGOT (Requerido/Embargante), AMARO REIS BEGOT SILVA DE FREITAS (Requerido/Embargante) e OUTROS.
Nesse sentido assevera que (...) a decisão proferida pelo Juiz da 4º Vara Cível de São Luís/MA, agora confirmada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, prejudica sobremaneira a execução trabalhista que tramita na Justiça do Trabalho de Monte Dourado, até porque débito trabalhista tem prioridade sobre os demais. (...) Informa ainda a parte requerente que não foi intimado de nenhuma das decisões dadas por este Juízo a contar do recebimento do feito por ocasião da declinação da competência jurisdicional.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Tenho assistir razão, neste momento ao requerido.
Segundo a sistemática processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações ('fumus boni iuris'), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ('periculum in mora'), além da reversibilidade dos efeitos da medida.
Em semelhante conjuntura, em cognição sumária, conclui-se que não existem elementos suficientes para a apreciação, com segurança, das alegações da Requerente, com a finalidade de garantir o recebimento dos valores devidos pelos Requeridos.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª ed., pp. 930/931), “duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC (...).
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”.
Acrescentam os doutrinadores que “também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento (...)”.
Nesse sentido, complementam os referidos juristas, que, presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), não há lugar para discricionariedade do magistrado.
De outro lado, o art. 301 do CPC a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em exame, a parte requerente ajuizou ação monitória, postulando a concessão da medida antecipatória a fim de resguardar o resultado útil do processo.
Ocorre que, neste juízo de cognição sumária, não se antevê a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque, não detendo título executivo extrajudicial, a ação ajuizada foi a monitória, que deve seguir os atos procedimentais próprios, consoante o disposto no art. 700 e segs. do CPC.
Veja-se que o art. 701 do CPC prevê expressamente que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Além disso, por força do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ao que se vê, o iter processual da ação monitória é um tanto célere, mas à parte-ré, antes de ser constituído o título executivo judicial, deve ser oportunizado o pagamento da dívida ou a oposição de embargos monitórios.
Antes disso, não há como verificar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, portanto, dar-se prosseguimento ao rito procedimental adequado até que se possa efetivamente constatar a possibilidade de concessão da medida postulada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES OU BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO QUE MERECE SER RATIFICADO.
O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, visa assegurar a efetivação de futura penhora, quando nos autos da execução restem configuradas circunstâncias de dificuldade para citação do devedor.
No caso dos autos, além de não se tratar de execução de título executivo extrajudicial, ao que tudo indica, não se verifica a efetiva e relevante dificuldade de citação do devedor, tendo em vista que ainda estão sendo realizadas tentativas de localização do seu endereço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-58, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A ação monitória encontra-se em seu início, inexistindo certeza acerca do crédito perseguido ou constituição de título judicial, inviabilizando a medida constritiva postulada.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-53, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA A PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CRÉDITO POSTULADO E OBSERVADO O RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 700 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-41, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/05/2018) Por tais razões, a ordem de imissão na posse aos requerente deverá ser revogada.
Diante do exposto, REVOGO ordem de imissão de posse dada no ID n. 26714263 - Pág. 27/29 e ID n. 100801435 a parte requerente sobre os imóveis, assim descritos e caracterizados: 1) N.º 02088/023, perímetro 4.851,95m, com 90 hectares, 70 ares e 31 centiares; 2) N.º 02089/072, perímetro 4.690,52m, com 80 hectares, 81 ares e 31 centiares; 3) N.º 02089/071, perímetro 4.966,45m, com 95 hectares, 73 ares e 63 centiares; 4) N.º 02091/008, perímetro 4.050,57m, com 94 hectares, 99 ares e 17 centiares; e 5) N.º 02090/052, perímetro 4.911,60m, com 92 hectares, 18 ares e 79 centiares, retornando o status quo ante, revogando, por consequência, o(s) mandado(s) anterior(es).
Por consequência determino: 1) a retomada da posse dos referidos imóveis pela parte requerida José Clodomir de Melo Begot, expedindo-se o competente MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE a parte requerida sobre os imóveis supramencionados, a ser cumprido na Comarca de Almerim-PA, mediante expedição de Carta Precatória, devendo ser acompanhada pelo requerido. 1.1.
Fica autorizado o uso de força policial, acaso necessário, para o cumprimento da ordem, podendo ser requisitado, sem maiores formalidade, pelo Sr.
Oficial de Justiça a quem cumprir o ato. 1.2.
Se necessário, seja oficiado ao Comando Geral da PM para suporte e apoio no cumprimento desta ordem. 1.3.
Fica ainda autorizado o arrombamento/retirada de porteiras, portas, cadeados, correntes ou quaisquer obstáculos ao cumprimento da ordem, devendo de tudo ser certificado e cumprido nos termos da lei e com as cautelas devidas. 1.4.
A carta precatória somente será expedida após os recolhimentos das custas pertinentes. 2 - Expeça-se a Carta Precatória de imissão de posse ao requerido, a ser cumprida na Comarca de Almerim-PA. 3 - Outrossim, REVOGO ordem de bloqueio de transfrencia e indisponibilidade dos referidos bens junto ao ITERPA, devendo ser expedido mandado/ofício ao referido órgão para as providencias em relação a esta ordem. 4 - Por fim, digam sucessivamente as partes autor e ré, em 15 dias, se pretendem produção de outras provas ou se pugnam pelo julgamento da lide. 5 – À Secretaria para HABILITAR nos autos o advogado DR.
ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES – OAB/PA nº 6459 como patrono da parte requerida.
Cumpra-se.
Benevides, 22 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10 - Cadastrar no sistema os novos advogados constituidos pelos requerentes no ID retro. 11.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 29 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Bairro Centro, Benevides (PA), CEP: 68.795-000, Fone: 98010-1004 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800619-95.2021.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado(a) a parte autora acerca da expedição da carta precatória para a Comarca de Almeirim, consoante ID n.º 102275762.
Benevides/PA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10 - Cadastrar no sistema os novos advogados constituidos pelos requerentes no ID retro. 11.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 29 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
04/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2023 03:08
Decorrido prazo de NORBERTO JOSÉ BOECHAT ROSA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES ROSA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800619-95.2021.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Recebo o feito no estado em que se encontra. 1 - À UNAJ para proceder aos cálculos das custas processuais iniciais, juntando o boleto nos autos; 2 - Após, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar interesse no feito, devendo: a) pagar as custas em 15 dias; b) atualizar o endereço e qualificação de todas as partes; c) juntar procuração atualizada, considerando que o feito data de 2014. 3 - Após, conclusos.
Benevides, 27 de junho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
12/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2023 13:42
Processo Reativado
-
30/06/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 01:53
Decorrido prazo de NORBERTO JOSÉ BOECHAT ROSA em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES em 23/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:52
Declarada incompetência
-
13/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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