TJPA - 0811154-90.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:53
Juntada de despacho
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25/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0811154-90.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PA29147-A Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a inexistência da contratação de empréstimo, pela autora, via cartão de crédito com RMC, bem como a reserva de margem consignável (RMC); a repetição do indébito e o consequente direito da autora à restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente; a existência dos danos morais sofridos pela autora e o consequente dever de reparação pelo banco requerido. 2.
Quanto às provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora. 3.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído e dou por encerrada a instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
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24/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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