TJPA - 0800486-03.2023.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CLEYSIMARINA MALHEIROS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 09:33
Decorrido prazo de NIELSON JOHNATA MATOS MELO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:41
Decorrido prazo de NIELSON JOHNATA MATOS MELO em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800486-03.2023.8.14.0091 AUTOR: CLEYSIMARINA MALHEIROS OLIVEIRA REU: NIELSON JOHNATA MATOS MELO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cite-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No mesmo momento o Executado deve ser cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalte-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800486-03.2023.8.14.0091 AUTOR: CLEYSIMARINA MALHEIROS OLIVEIRA REU: NIELSON JOHNATA MATOS MELO DECISÃO Verifico que houve o ajuizamento anterior da ação sob o número 0801216-48.2022.8.14.0091, a qual possui parcialmente o mesmo objeto da presente demanda.
Naqueles autos, executa-se a prestação alimentícia, sob o rito de prisão civil, tendo o mesmo alimentante os mesmos alimentados, no período de Agosto de 2022 em diante, enquanto que na presente demanda executa-se, sob o rito de penhora, alimentos de Novembro de 2021 a Janeiro de 2023.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial adequando os cálculos de forma que não incida parcela alimentícia já cobrada em outra demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYSIMARINA MALHEIROS OLIVEIRA - CPF: *89.***.*56-00 (AUTOR).
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10/05/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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