TJPA - 0000562-97.2015.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:14
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000562-97.2015.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME Endereço: RUA SANTA CATARINA, Nº 269, BAIRRO LIBERDADE, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANESSA PACHECO DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a notícia de que o leilão foi frutífero (ID 140415701), junto termo de arrematação assinado em anexo.
Ao exequente para ciência e dizer como deseja prosseguir com a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 23:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:20
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:38
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000562-97.2015.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endere�o: desconhecido Nome: CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME Endereço: RUA SANTA CATARINA, Nº 269, BAIRRO LIBERDADE, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANESSA PACHECO DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Cadastro o presente edital de leilão público e de intimação como decisão para fins de publicação no Diário de Justiça.
Considerando que o edital constante na decisão de ID 138385348 foi intempestivo, pois não atendeu a necessária antecedência legal da publicação, chamo o feito a ordem e o torno sem efeito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO E DE INTIMAÇÃO Nº 001/2025 COM PRAZO DE 5 DIAS Fórum: Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, nº 883-1.033, Cidade Nova, Parauapebas/PA.
CEP: 68.515-000.
Fone: (94) 3327.9641.
Lei nº 13.105/2015 Processo : 00005629720158140040 Exequente: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado: Joseane do Socorro de Sousa Amador, OAB/PA 11.001 Executado: Construtora Pacheco, Ferreira EIRELI - ME, Vanessa Pacheco da Silva, e Antônio Ferreira da Silva Advogado: Arnaldo Severino de Oliveira – OAB/PA-8397-B O(A) Doutor(a) JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, MMº(ª) Juiz(a) de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele notícia tiverem, que será levado a leilão na modalidade eletrônico, através da rede mundial de computadores pelo sítio eletrônico WWW.DESEULANCE.COM, a quem mais der e melhor lance oferecer, o bem penhorado nos autos abaixo mencionados, na forma seguinte: PERÍODO DO LEILÃO: de 28.março.2025 às 12hs00min a 31.março.2025 às 12hs00min quando ocorrerá a partir desse horário o encerramento automático após não superado o tempestivo maior lance eletrônico.
DO LOCAL do leilão público: o leilão eletrônico será realizado através do sítio eletrônico supra indicado mediante prévio cadastro e habilitação dos interessados, no qual os lances deverão ser oferecidos diretamente, não sendo admitido lances realizados por e-mail.
DESCRIÇÃO do bem constrito: direito de posse sobre o imóvel rural Sítio Rancho do Sol, descrito em (OJ; id 19491333-pág.18) como: imóvel rural denominado Sítio Rancho do Sol, situado na VS-05, lote 01, Km 21, Parauapebas/PA, com área de 53,5872 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Frente medindo 1.010 (mil e dez) metros com a VP-05; à direita, 670 (seiscentos e setenta) metros com a VS-12; à esquerda, 680 (seiscentos e oitenta) metros com a VS-17; e Fundos, com 972 (novecentos e setenta e dois) metros com área de Valdir Flausino.
Descrito pela Sema-PA/CAR (id 19491333-pág. 19): Sítio Rancho do Sol – Antônio Ferreira da Silva, endereço: VS-05, Lote 1, Km 21,3 - Gleba Buruti, Cedere-I e Rua Maracanã, nº 269, bairro: Liberdade, Parauapebas-PA.
Coordenadas geográficas: N 9309988,622; E 621882,084. Área Total: 53,5872 hectares, Reserva legal: 27,0302, e APP: 2,8761 hectares.
Descrito pela Sema-PA, Mapa Digital (id 19491333-pág. 21): Longitude(1) 6:21:9,01 Latitude(1) 93:10:21,7 e Longitude(2) 6:21:13,8 Latitude(2) 93:10:08,9; Área Construída: 20,00m².
Endereço: idem.
Descrito pela Sema-PA (id 19491333 - pág. 22): Endereço: idem.
Coordenada: Easting: 621882,084 Northing 9309988,622.
Localização: na divisa dos municípios de Canaã dos Carajás e Parauapebas-PA.
Acesso: partindo de Parauapebas pela PA-160, segue após a Vila Cedere-I, Km-21,3 chega-se à VS-05, Lote 1, Gleba Buriti.
Limites e confrontantes da propriedade: Norte, com o Sr.
Valdir Flausino; Sul, com a VS-05; Leste, com o Sr.
Paulo; Oeste, com a VS-17.
Benfeitorias: energia elétrica, água encanada por gravidade, represas, duas casas de madeira, curral, estradas de acesso asfaltadas; topografia plana (id 19491489-pág. 4).
Fiel Depositário: Antônio Ferreira da Silva.
O imóvel eventualmente está ocupado.
Avaliação atualizada em 12.01.2025: R$ 1.130.885,93 (um milhão cento e trinta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Valor da dívida com o exequente BASA em 26.ago.2014 (19491331-pág. 34): R$ 433.347,63 (quatrocentos e trinta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), e demais cominações legais, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Além da penhora supra discriminada inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem imóvel a ser leiloado.
DO CADASTRO: os interessados em participar do leilão eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio indispensável e gratuito, na forma determinada pelo referido sítio, enviando cópias escaneadas dos seguintes documentos.
Se PESSOA FÍSICA: A)carteira de identidade com foto; B) CPF; C)comprovante recente do endereço da residência em nome do próprio usuário cadastrado; D)endereço de correio eletrônico (e-mail) pessoal não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído; E)número de telefone celular pessoal não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído; Se PESSOA JURÍDICA: A)carteira de identidade, com foto, do sócio-administrador registrado em contrato social perante a junta comercial; B)CNPJ; C)comprovante recente do endereço da sede em nome da empresa/usuária cadastrada; D)endereço de correio eletrônico (e-mail) do sócio-administrador da empresa, não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído apenas para participar do leilão; E)número de telefone celular pessoal do Representante Legal que consta no Contrato Social, não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído apenas para participar do leilão; F)número de telefone celular pessoal do Procurador constituído apenas para participar do leilão, se o caso; G)cópia autenticada da pertinente Procuração, se o caso; H)cópia do contrato social e da última alteração registrada na junta comercial.
Deverá o usuário confirmar os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, responsabilizando-se civil e criminalmente pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos, sendo que os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
Os dados fornecidos pelo usuário terão caráter sigiloso e não serão divulgados pelo Leiloeiro ou pela Deseulance aos outros usuários, com exceção do login.
O cadastramento implicará na aceitação, pelo usuário, da integralidade das condições estipuladas no presente edital de Leilão Público Judicial, não podendo no futuro alegar ignorância a respeito do mesmo.
A participação estará condicionada à obtenção complementar da Habilitação prévia no sítio eletrônico para cada leilão específico, a ser concedida de acordo com os critérios de cadastro e segurança do leiloeiro, conforme normas regentes.
Para garantir o bom uso do sítio eletrônico e a integridade da transmissão de dados, o(a) Juiz(a) da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances.
Proteção de dados pessoais: o Leiloeiro Oficial nomeado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD, somente realiza a coleta e tratamento de dados pessoais fornecidos pelo próprio titular ao cadastrar-se para participar do leilão, com a finalidade específica de identificar os proponentes, viabilizando o atendimento ao cliente e a realização de leilões de forma segura e prevenindo fraudes.
Esses dados são mantidos em servidores seguros pela empresa responsável Deseulance Ltda e compartilhados somente com a Junta Comercial e com o respectivo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA, para fins de faturamento dos bens arrematados ou ainda quando for obrigado a fazê-lo mediante lei ou ordem de autoridade judicial/administrativa.
O Leiloeiro não coleta dados de cartões de crédito ou contas bancárias mormente porque os pagamentos das parcelas de arrematação são realizados pelo próprio adquirente e diretamente ao respectivo Juízo em conta vinculada ao pertinente processo, nem informações pessoais de caráter sensível, respeitando todas as regras de privacidade e uso de dados pessoais e de sigilo bancário, quando aplicável.
Da Legislação: Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir o dito bem deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos do Código de Processo Civil, bem como as condições constantes no presente edital.
Prorrogação do leilão: nas datas designadas, sendo determinado feriado, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica ou força maior que impossibilite totalmente a realização do leilão, será transferido o leilão público para o primeiro dia útil seguinte no mesmo local e à mesma hora em que teve início.
Regras Gerais: 1)Lances não registrados eletronicamente, ou não conhecidos no leilão por recusa do leiloeiro, eventual queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos licitantes tendo em vista que a participação eletrônica está sujeita aos riscos naturais, às imprevisões, e às intempéries; 2)A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, ao qual resta desde logo autorizado a publicação na mídia impressa, física, ou eletrônica, apenas de resumos, extratos, ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles seja informado expressamente a modalidade do leilão e haja remissão ao endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão judicial, ficando dispensadas as publicações do edital em jornal de ampla circulação local, emissora de rádio ou televisão local. 2.1)Autorizo ao leiloeiro nomeado utilizar o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na divulgação do leilão no endereço eletrônico wwwdeseulancecom, assim como também a divulgar, se disponíveis nos autos, as fotografias do bem em alienação judicial no mesmo sítio eletrônico sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro tendentes à mais ampla publicidade da alienação. 3)A visitação livre poderá ser realizada de segunda-feira a sábado no horário comercial local, com anuência do morador; 3.a)Constitui ônus processual do interessado verificar as condições do bem antes das datas designadas para a alienação judicial; os interessados terão o direito de visitação aos bens nos respectivos locais em que se encontram declarados neste edital, mesmo que depositados em mãos do Executado, devendo nessa hipótese ser apresentada cópia deste edital de leilão, ao qual se dá força de mandado judicial que possibilita o ingresso e a vistoria ao bem a ser alienado, devendo o agendamento da vistoria ser com antecedência razoável formalizado, por escrito, ao leiloeiro; 3.b)Sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC e de ensejar multa de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) por cada resistência, cujo importe será destinado ao Exequente, caso o Executado, o Depositário, ou o vigia do imóvel impeça ou crie embaraços à visitação ao bem sob a sua guarda o interessado deverá peticionar ao juízo da execução requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, pleito esse que será atendido na medida das possibilidades da Justiça, ficando desde logo autorizado o uso de força policial em caso de resistência ou obstrução aos auxiliares da Justiça, caso a providência se mostre necessária; 3.1)Fica ciente o adquirente de que o imóvel será vendido em caráter ad corpus, no estado documental, estrutural, de conservação, e de regularidade em que se encontrar à data do leilão público judicial e sem qualquer garantia, inclusive no que tange a qualquer espécie de eventual passivo ambiental, à situação civil, à registral perante o cartório de registro de imóveis onde está matriculado se o caso, sendo que as dimensões do imóvel mencionada nesse edital, catálogos e outros veículos de comunicação são de caráter secundário sendo assim meramente enunciativas e repetitivas tais referências às dimensões e demais dados caracterizadores do imóvel constantes nas respectivas origens processuais já supra indicadas nas mesmas, estando todas aquelas disponíveis nos autos do processo, isto é, o arrematante adquire os imóveis como se apresentam como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações fáticas, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, alegar desconhecimento das condições, características, quantidade de unidades, e estado de conservação e localização do bem, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear seja considerada inválida a aquisição no leilão público judicial ou pleitear abatimento proporcional do preço sob tais alegações, ou seja, em tais hipóteses não haverá complementação de área de qualquer espécie (útil, de construção, livre, de pastagens, de reservas florestais, etc) nem devolução do excesso, e nem poderá o adquirente imputar ao leiloeiro/juízo/Partes qualquer responsabilidade neste sentido; 3.1.a)Os bens poderão ser arrematados por quem oferecer maior lance não vil observando-se em tudo os dispositivos legais e na forma do presente edital estando ora estipulado pelo juízo como preço mínimo o valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação atualizada; 3.2)É ônus exclusivamente do adquirente, de maneira irrevogável e irretratável, promover eventuais necessárias regularizações de qualquer natureza, ambientais inclusive, cumprindo ao mesmo quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, que tenham por objeto a regularização do imóvel junto a cartórios e órgãos competentes, inclusive se o caso apresentar ao Juízo os pertinentes projetos técnicos e memorial descritivo de desmembramento do imóvel contendo as coordenadas de georreferenciamento, subscritos por profissional habilitado e indispensavelmente acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, o que ocorrerá portanto sob suas exclusivas expensas.
De igual modo, o leiloeiro/juízo/partes não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada no registro imobiliário competente, bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários; 3.3)O adquirente deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação e situação enfitêutica, à pertinente legislação ambiental, ao uso do solo e zoneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do bem em leilão judicial, não ficando o leiloeiro/juízo/partes, responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido.
O leiloeiro/juízo/partes não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental; 3.4)Constitui assim ônus exclusivo do interessado a prévia vistoria e a verificação da realidade fática das condições atuais dos bens, não cabendo a essa Justiça ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos mesmos, a consertos, a reparos, etc; 3.4.1)Na hipótese de imóveis, caberá exclusivamente ao interessado previamente à oferta da proposta/lance identificar a exata localização geográfica do imóvel, se dispõe o mesmo de regular estado de conservação geral, a situação de posse do bem, se o caso se são ou não territorialmente contíguos/vizinhos, se há qualquer divergência quanto à metragem da área construída e/ou existência das benfeitorias descritas, se há necessidade de retificação da área real do imóvel e/ou de seus azimutes/rumos, se a atual área efetivamente disponível/viável para exploração econômica está ou não em exata conformidade com o teor das descrições em epígrafe, e com a legislação vigente aplicável à espécie, se possui ou não eventual sobreposição de área na propriedade, as questões pertinentes à existência e a todas as consequências sobre o imóvel ora em alienação judicial decorrentes de eventual contrato de promessa de compra e venda, e tudo o mais relacionado ao imóvel; 3.5)Fica assim desde já previamente estabelecido que todas as ponderações depreciativas/valorativas constatadas na vistoria prévia pelo interessado serão pelo Juízo consideradas como já incluídas na mensuração do valor do lance ofertado ao leiloeiro; não exercido pelo interessado o direito de vistoria mas ofertado lance, por si ou através de preposto, através de proposta escrita ou via internet, no leilão público será o lance considerado válido, irrevogável e irretratável, não podendo o adquirente alegar posteriormente que desconhecia quaisquer características do bem adquirido se teve a oportunidade de previamente o vistoriar e facultativamente não o fez, assumindo e aceitando assim os riscos daí decorrentes; ao sinalizar interesse, o adquirente formaliza para todos os fins de direito que tem prévio e pleno conhecimento detalhado do objeto adquirido no leilão e do estado de conservação atual do referido bem, o qual não possui qualquer garantia, sendo portanto inaceitável a escusa do pagamento integral sob argumentações similares, a exemplo de que o bem adquirido não estava nas condições que se imaginava eis que a presente alienação judicial se dará em caráter ad corpus; 4)Fica previamente ciente o adquirente que ao ofertar lance no leilão estará assumindo o risco de eventos decorrentes da ocupação irregular após a alienação judicial, tais como danos causados pelo eventual ocupante; 5)Os leilões serão realizados pelo Bel.
Péricles Weber de Almeida (91-9.9109.3900), Leiloeiro Público Judicial juramentado e com fé de Oficial Público, matrícula PA-*00.***.*43-86, devidamente nomeado pelo Juízo; 6)A apresentação de proposta ao juízo não suspende o leilão e, se tempestiva, deverá ser tempestivamente encaminhada ao leiloeiro para apreciação e inserção do respectivo valor no sitio eletrônico caso supere o maior valor de lance eletrônico já ofertado ao bem; 7)Oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada monetariamente, terão o exequente e as demais pessoas legitimadas preferência para a adjudicação desde que o seu requerimento seja realizado nas mesmas condições da(o) maior proposta/lance antecedente ofertada(o) publicamente no sítio eletrônico do leilão; assim, havendo licitantes o requerimento ao Juízo para a adjudicação deverá ser formulado diretamente no sítio eletrônico e durante o ato de alienação pública judicial (e não, portanto, posteriormente) através do envio de lance eletrônico válido formalizado, pelo legitimado, antes do encerramento eletrônico oficial do leilão, o que possibilitará a este interessado, em benefício da execução e no interesse do executado, majorar a oferta até que se proceda à arrematação ou à adjudicação, precluindo dessa forma ato contínuo as oportunidades processuais para a adjudicação e inexistindo assim intervenção humana na coleta e no registro dos lances; quando do cadastramento eletrônico do interessado, deverá o legitimado previamente comprovar essa sua situação jurídica especial enviando as indispensáveis cópias da documentação probante; 7.1)Na hipótese de adjudicação, será o auto assinado complementarmente pelo(a) diretor(a) de secretaria e, se estiver presente, pelo executado; 8)Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação não decorrente das hipóteses descritas nos subitens B.1, B.2, ou B.3 infra descritos, formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante do pagamento de todas as custas/taxas/emolumentos/despesas processuais pendentes, dos honorários advocatícios devidos se o caso, bem como do depósito de indenização pela desmobilização do leiloeiro, a ser paga pelo peticionante, desde logo fixada em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por cada bem constrito anunciado, independentemente da avaliação do bem, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, considerando-se haver custos fixos para a realização do evento de alienação judicial pública (art. 1º, incisos III e IV, CF), valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução do valor da indenização, devendo o pedido ser formulado nos autos da execução em que se deu a suspensão; 9)Considerando que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário assim como o princípio constitucional da razoável duração do processo (Res.
CNJ), objetivando a celeridade na prestação jurisdicional para redução da taxa de congestionamento processual das execuções, após o auto lavrado de imediato (art. 901 CPC) pelo leiloeiro, comprovado o tempestivo depósito, bem como realizado o pagamento ao leiloeiro (art. 901, §1º, CPC), assinado pelo adquirente, pelo leiloeiro, e nele mencionadas as condições legais nas quais foi alienado o bem, desde logo considero o auto imediatamente (art. 901 CPC) válido e homologado na respectiva data de sua lavratura, iniciando-se de imediato o prazo para oposição de impugnações, independentemente de nova notificação; considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução do valor fixado da multa, devendo o pedido ser formulado nos autos da execução em que se deu a arrematação; 9.1)Exauridos 10 (dez) dias da data da homologação da arrematação sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no CPC, e independentemente de novo despacho judicial, serão de imediato pela secretaria do juízo expedidos a carta, observado o item 9.3 infra, e conforme o caso a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, para assinatura deste(s) pelo juiz e imediato encaminhamento pela secretaria do juízo à Central de Mandados; 9.2)O pagamento da aquisição do bem, ou de sua primeira parcela se o caso, deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do auto pelo adquirente e através de guia de depósito judicial identificado à disposição deste Juízo e vinculado ao respectivo processo; 9.2.1)Incumbe ao próprio interessado gerar diretamente no sítio eletrônico do TJPA as subsequentes guias de depósito, com valor corretamente atualizado, das quais após quitadas deverá o adquirente juntar cópia legível nos autos do vinculado processo; 9.2.2)O saldo restante deverá ser pago em parcelas corrigidas monetariamente a serem recolhidas até o último dia útil de cada mês de vencimento, vencendo a primeira prestação do saldo no mês seguinte ao da efetivação do mandado de entrega/mandado de imissão na posse e da assinatura eletrônica judicial na carta de arrematação (art. 903, §3º, CPC) ou outra data a critério do juízo; 9.2.3)ao ser expedida a carta o adquirente arcará também com as custas no importe de três por cento sobre o valor da carta, até o limite de R$ 1.839,05, e deverá apresentar a prova de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis/ITBI junto à Prefeitura Municipal da situação do bem.
A carta não servirá de título translativo, devendo o adquirente proceder posteriormente como de direito em relação ao proprietário registral; 9.2.3.1)as despesas/emolumentos/tributos pertinentes à transferência patrimonial de qualquer bem arrematado, serão arcadas pelo adquirente e observarão, nos termos da legislação vigente, o valor da aquisição como base de cálculo para a cobrança; 9.2.4)O pagamento do lance poderá ser realizado à vista ou parcelado sendo que as ofertas de valor para aquisição em prestações deverão indicar as condições de pagamento do saldo e serão corrigidas mensalmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período compreendido entre a data do encerramento do leilão e o último dia do mês anterior ao do pagamento; 9.2.4.1)Em caso de atraso do pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor; 9.2.4.2)Os lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; 9.3)Será pelo Ofício imobiliário próprio, ao receber do adquirente a Carta expedida pelo Juízo, mantida vigente na respectiva matrícula/Inscrição Imobiliária Municipal, a título de garantia deste juízo após a data da aquisição judicial do bem, a averbação da respectiva penhora judicial, até a quitação da parcela derradeira, sendo que após o pagamento de todas as prestações ficam a cargo do adquirente as despesas cartorárias para levantamento dessa mesma averbação junto ao extrajudicial/Ofício, o que poderá ser cumprido mediante apresentação de certidão de quitação da arrematação judicial expedida via ato ordinatório pelo(a) diretor(a) de secretaria desse Juízo; 9.4)O adquirente poderá apor no auto a sua assinatura alternativamente de forma eletrônica ou, se necessário, através de seu próprio correio eletrônico (e-mail) já cadastrado no sítio eletrônico outorgar poderes ao leiloeiro para esse ato específico; 10)Nos casos de arrematação e de adjudicação de bens em leilão público judicial os bens serão adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data do aperfeiçoamento da arrematação (arts. 130 CTN), obrigando-se a arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem posteriormente, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especial as tributárias, sobre o preço da aquisição do respectivo bem; 10.1)Caberá ao interessado na aquisição verificar previamente ao leilão se há sobre o bem quaisquer outros ônus/débitos incidentes que eventualmente não constem dos autos; 11)Não será aceito desistência pelo adquirente ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximir das obrigações geradas eis que conforme supra expresso na respectiva cláusula o cadastramento no leilão implicará, ao usuário, na aceitação da integralidade (CNJ) das condições estipuladas no presente edital, ciente o mesmo de que a não apresentação ao leiloeiro, no ato do leilão, do comprovante de quitação do devido valor pertinente à aquisição pública judicial resultará em que, no aproveitamento dos atos processuais anteriores já praticados: 11.1)a não-aperfeiçoada adquirição será automaticamente resolvida restando sem efeito para fins de alienação o eventual auto assinado pelo inadimplente adquirente, e na aplicação das penalidades cíveis e criminais àquele que der causa, dentre as quais as do art. 358 do Código Penal; 11.2)devidamente certificada nos autos pelo leiloeiro o inadimplemento ocorrido no leilão, poderá a arrematação ser transferida para o lance imediatamente anterior, se não vil ou com outro vício, nem ineficaz, e assim sucessivamente, sendo todos os atos submetidos à apreciação do juiz na forma dos artigos aplicáveis à espécie; 11.2.1)ao adquirente substituto caberá arcar com as mesmas disposições do item B.3 infra descrito; 11.3)Não honrado pelo adquirente ou por seu fiador o seu lance integral ou a entrada/sinal a que se obrigou, o que configurará desistência ou arrependimento por parte do mesmo, ficará este obrigado a pagar a título de multa o porcentual de dez por cento em benefício do leiloeiro face ao evento assim frustro, calculada sobre a avaliação atualizada do bem, perdendo nesse caso o proponente o sinal dado, conforme dispõe a norma especial, do qual poderá ser descontado pelo leiloeiro a multa retro estabelecida a título de indenização pelo tempo de trabalho despendido, de ressarcimento das despesas realizadas independentemente de comprovação documental, e de cláusula penal, com alicerce nos artigos 408, 186 e 927, CC, c/c art. 1º, incisos III e IV, CF, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo leiloeiro, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida (art. 895, §5º, CPC).
Concomitantemente, poderá o leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para a cobrança de valores, por falta de pagamento, se necessário, e demandar o devedor faltoso por ação executiva para recebimento do valor remanescente dessa multa, com os juros de mora, ou ainda, solicitar o protesto do respectivo valor ao Tabelionato de Protesto de Títulos; 11.3.1)na hipótese supra, o Juiz, isolada ou cumulativamente, imporá ao arrematante inadimplente: 11.3.1.A)o impedimento de participar em leilões judiciais/administrativos no âmbito deste Tribunal ou Comarca pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; 11.3.1.B)multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), em benefício do exequente, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo exequente, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida (art. 895, §5º, CPC); 11.3.1.C)não havendo o pagamento no prazo estabelecido será a multa inscrita pelo juízo deprecante como Dívida Ativa do Estado; 11.3.1.D)comunicação de Denúncia Criminal ao Ministério Público Estadual para adoção das providências legais cabíveis.
Para garantir o bom uso do sítio eletrônico, o Juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. 12)Não ocorrendo adquirição do bem no leilão eletrônico e desde que as partes não hajam formalmente manifestado dissentimento expresso por escrito, no prazo de cinco dias contados da data de realização desse evento, ou recurso no prazo legal, o que se subsume em presunção de anuência tácita e assim preclui a oportunidade de contestação à providência retro descrita, fica autorizada a venda direta a particular por valor não vil, ficando dispensada a publicidade oficial, no prazo de noventa dias úteis, iniciado após o fim desse retro referido quinquídio e prorrogável por igual período por decisão deste juízo.
Caberá ao Leiloeiro nomeado intermediar a alienação, mantidas as comissões dispostas nas Advertências Especiais mais as quantias indispensáveis que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo considerando tratar-se de custos fixos.
Havendo proposta de aquisição do bem mediante venda direta, deverá o Leiloeiro de imediato formalizar a mesma ao Juízo para que seja apreciada e, se for o caso, confeccionado o respectivo auto.
Advertências Especiais: A)Não se inclui no valor do lance a comissão do leiloeiro, a qual será paga diretamente ao mesmo pelo adquirente/remitente, ao final do leilão e à vista, salvo concessão formal por escrito do leiloeiro, sendo que em caso de atraso do pagamento serão acrescidos, a partir da data do leilão, atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, juros moratórios legais, e multa de dez por cento tal como aplicável nas parcelas da arrematação; B)Caberá às partes e aos envolvidos a seguir descritos arcar com a comissão ao leiloeiro equivalente ao percentual de cinco por cento calculada sobre o valor da última avaliação atualizada monetariamente, mais as despesas desembolsadas pelo leiloeiro até o limite de meio por cento da avaliação do bem independentemente de comprovação documental e que se tornarem indispensáveis para a consecução do encargo considerando tratar-se de custos fixos, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo, no caso, for protocolizada ao juízo antes da data da disponibilização no diário da justiça do presente edital de leilão: B.1)À Executada, ou ao Terceiro interessado se o caso, nas hipóteses de remição, formalização de acordo ou assunção de dívida, e ao adjudicante, caso esses atos sejam supervenientes à designação do leilão público; B.2)Ao Requerente, na remição de bem pelo executado, cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, se o caso, assim como também na hipótese de desapropriação do bem por interesse público formalizada nos autos somente após a disponibilização desse edital de leilão no diário de justiça; B.3)Ao Arrematante, ou a seu fiador se o caso, ao exequente-arrematante ocorrendo qualquer das hipóteses legais, ao adquirente substituto(11.2.1), e igualmente ao cônjuge, ao companheiro, ao descendente e ao ascendente do executado, à União, aos Estados e aos Municípios, na hipótese de leilão de bem tombado, porém calculadas nessas hipóteses retro sobre o valor do maior lance válido ofertado a cada bem; C)Ao exequente, na hipótese de renúncia ou desistência da execução, caberá pagar à vista o porcentual de cinco por cento em benefício do leiloeiro face ao evento assim frustro, calculado sobre a avaliação atualizada do bem, e estabelecido a título de indenização pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas independentemente de comprovação documental, considerando tratar-se de custos fixos, com alicerce nos artigos 1º, incisos III e IV, CF, c/c art. 927, CC, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo leiloeiro, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida.
Concomitantemente, poderá o leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para a cobrança de valores, por falta de pagamento, se necessário, e demandar o faltoso por ação executiva para recebimento desse valor, com os juros de mora, ou ainda, solicitar o protesto do respectivo valor ao Tabelionato de Protesto de Títulos; salvo se a renúncia/desistência, no caso, for protocolizada ao juízo antes da data da disponibilização no diário da justiça do presente edital de leilão; D)Não será afastada de plano qualquer proposta que porventura deixe de observar as formalidades previstas em lei, devendo para tanto ser a mesma submetida à apreciação judicial; INTIMAÇÃO: 1)Pelo presente, ficam intimados o(s) Exequentes, o(s) Executado(s), o(s) seu(s) sucessor(es) se o caso, o(s) corresponsável(eis), o(s) Credor(es) Hipotecário(s) e os demais regularmente averbados, Anticrético(s), Pignoratício(s) ou Fiduciário(s), o(s) Senhorio(s) Direto, o(s) Condômino(s), o(s) Usufrutuário(s), o(a) Locatário(a), os Confrontantes, os Assuntores, os respectivos cônjuges/companheiros se o caso e se houver, na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(ais), o(s) Promitente(s) Comprador(es), o(s) Promitente(s) Vendedor(es), o(s) Enfiteuta(s), o Concessionário de uso especial para fins de moradia, o Concessionário de direito real de uso, o Administrador Provisório do Espólio se o caso, o(s) sucessor(es) se o caso, o Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial/ Insolvência Civil, o(s) Arrendatário(s), o meeiro, se o caso, o(s) sócio(s), os eventuais ocupantes, o(s) coproprietário(s), o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado ou com desapropriação por interesse público, de todos os termos deste edital, bem assim como dos termos da penhora e da avaliação atualizada dos bens realizada nos autos, para todos os fins de direito; sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado que o próprio Leiloeiro, face à fé-pública, também encaminhe as comunicações pertinentes, inclusive às Partes, as formalizando posteriormente aos autos, sendo que as eventuais despesas necessárias serão arcadas pela exequente (art. 82, § 1º, CPC), ressalvado o ressarcimento em caso de apenas uma das partes ou o leiloeiro arcar com as despesas integrais inclusive das publicações necessárias.
Por meio do presente edital, dá-se ciência que: A)Havendo determinação judicial em caso de desfazimento ou nulidade da arrematação o leiloeiro restituirá a recebida comissão, monetariamente atualizada a iniciar da data da intimação, pela Taxa Referencial (TR-Mensal), afastado qualquer outro índice; B) todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro).
Erratas, ônus, e/ou despesas informadas e anunciadas antes do encerramento do leilão público integram o presente edital de leilão, reservado o direito de alterações até o encerramento do leilão e de correção de possíveis erros de digitação, a qualquer tempo.
Casos omissos serão decididos pelo MMº.
Juízo da Execução.
Os lotes terão horário previsto de fechamento (relógio disponível na seção “tela de lance” do Portal), sendo certo que, caso o Leiloeiro receba algum lance nos 03 (três) últimos minutos do fechamento do lote, o cronômetro retroagirá a 03 (três) minutos do encerramento do lote e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os Usuários interessados tenham a oportunidade de efetuar novos lances.
PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO E para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s) e dos terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância a respeito, será o presente edital publicado na forma da Lei e afixado na íntegra no lugar de costume.
DRª.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA -
11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
0000562-97.2015.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXCUTADO: CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME, VANESSA PACHECO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO - IMPULSIONAMENTO O feito deve prosseguir com a realização de leilão judicial.
Intime-se o leiloeiro nomeado, nos termos da decisão ID 74630017.
Cumpra-se na íntegra.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000562-97.2015.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME Endereço: RUA SANTA CATARINA, Nº 269, BAIRRO LIBERDADE, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VANESSA PACHECO DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Antes de ultimar o leilão é preciso verificar se a área é registrada ou não, para tanto, não basta a certidão 76187494 - Pág. 1, que apontou um imóvel urbano em nome do executado. É preciso certificar se a área rural penhorada foi regularizada ou não a fim de evitar a grilagem judicial.
Assim, oficie-se ao cartório de registro de imóvel desta comarca para que apresente, no prazo de 15 dias, certidão negativa de registro da área ou certidão de inteiro teor do imóvel em questão, descrito no auto de penhora, ID 19491333 - Pág. 18.
Recolha o exequente as custas da diligência, no prazo de 15 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:47
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000562-97.2015.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido EXECUTADO: CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME Endereço: RUA SANTA CATARINA, Nº 269, BAIRRO LIBERDADE, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADA: VANESSA PACHECO DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA MARANHÃO, Nº 136, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Antes de resolver quanto a venda judicial do bem penhorado é necessário a apresentação da matrícula do imóvel ou mesmo certidão de inexistência de registro, não apenas para análise de outras constrições, mas também e, principalmente, para ciência de terceiros.
Sendo assim, considerando a certidão de id 76187494 e em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, INTIMEM-SE os executados, por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresentem a matrícula do imóvel penhorado ou mesmo informem acerca da inexistência de registro do bem em questão.
Findo o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para que manifeste se ainda possui interesse no bem penhorado ou se pretende a penhora de outro bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de VANESSA PACHECO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACHECO, FERREIRA EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 04:43
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 22:23
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/08/2020 11:39
MIGRACAO
-
16/03/2020 11:00
MIGRACAO
-
13/03/2020 13:16
MIGRACAO
-
12/03/2020 12:26
MIGRACAO
-
12/03/2020 12:25
REMESSA INTERNA
-
12/03/2020 10:22
Remessa
-
12/03/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2020 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2020 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2020 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2019 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005629720158140040: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 1111.
-
20/11/2019 12:44
EXECUÇÃO INICIADA - A sentença cadastrada se refere aos Embargos a execução que foram julgados.
-
06/02/2019 11:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
13/11/2018 09:45
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/05/2018 12:35
OUTROS
-
11/05/2018 12:35
OUTROS
-
26/04/2018 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/04/2018 12:31
CONCLUSOS
-
19/04/2018 08:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 08:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 08:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 14:03
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/04/2018 16:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8669-73
-
04/04/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 16:21
Remessa
-
04/04/2018 12:30
Remessa
-
04/04/2018 12:26
Remessa
-
21/03/2018 10:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/03/2018 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2018 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2018 12:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2017 10:56
OUTROS
-
13/06/2017 13:19
OUTROS
-
09/06/2017 14:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/06/2017 12:04
CONCLUSOS
-
23/05/2017 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2017 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2402-21
-
19/05/2017 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9733-30
-
19/05/2017 11:30
Remessa
-
19/05/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2402-21
-
10/05/2017 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 16:41
Remessa
-
09/05/2017 12:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/05/2017 11:34
Remessa
-
03/05/2017 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2017 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2017 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2017 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2017 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2017 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WANDERSON FERREIRA MACHADO (5353219), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA BASA (487958) no processo 00005629720158140040.
-
25/04/2017 13:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA TEONILA AMERICO ROSA (5967689), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA BASA (487958) no processo 00005629720158140040.
-
24/04/2017 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2017 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 08:51
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
28/11/2016 12:11
OUTROS
-
18/01/2016 08:34
OUTROS
-
11/12/2015 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2015 14:35
CONCLUSOS
-
09/12/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2015 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2015 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 16:46
Remessa
-
23/11/2015 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 13:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/11/2015 08:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/11/2015 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/11/2015 10:13
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/11/2015 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2015 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2015 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2015 09:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2015 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2015 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2015 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2015 13:08
Remessa - DEVOLUÇÃO DE MANDADOS
-
19/06/2015 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2015 10:24
CONCLUSOS
-
03/06/2015 11:32
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/1180-61.
-
22/05/2015 14:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/05/2015 15:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/04/2015 13:47
AGUARDANDO MANDADO
-
16/04/2015 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : NAILOR AFONSO TABORDA para : GILMAR AFONSO TABORDA
-
07/04/2015 09:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/03/2015 09:20
AGUARDANDO MANDADO
-
17/03/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
-
17/03/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : NAILOR AFONSO TABORDA
-
14/03/2015 10:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
14/03/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2015 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2015 09:24
Citação CITACAO
-
14/03/2015 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2015 09:22
Citação CITACAO
-
14/03/2015 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2015 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2015 12:23
CONCLUSOS
-
28/01/2015 12:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/01/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
27/01/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
27/01/2015 10:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/01/2015 10:54
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
27/01/2015 10:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
-
07/01/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2015 13:01
Remessa
-
20/11/2014 16:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/11/2014 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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