TJPA - 0001248-93.2012.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/03/2024 23:40
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:34
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0001248-93.2012.8.14.0008 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: DISTRITO DE BARCARENA/PA APELANTE: ABIDJAN DA SILVA MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL ILEGAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de ABSOLVER o apelante ABIDJAN DA SILVA MATOS do crime de tráfico de drogas constante no art. 33, da Lei 11.343/06, por ilicitude de provas, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
22/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:07
Conhecido o recurso de ABIDJAN DA SILVA MATOS (APELANTE) e provido
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18/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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