TJPA - 0804476-07.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:30
Decorrido prazo de MICHAIANE REIS ELITERIO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MICHAIANE REIS ELITERIO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:02
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804476-07.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: MICHAIANE REIS ELITERIO RECLAMADO: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão da contratação do serviço de água e esgoto sanitário, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que sofreu dano moral em razão da conduta ilícita praticada pela parte requerida consistente na inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito quando ainda era relativamente incapaz.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a inclusão do nome da parte autora em razão de inadimplência.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se a parte requerida praticou a conduta ilícita por incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito quando ainda era pessoa relativamente incapaz.
De acordo com o Código Civil (artigo 1º), toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, por esta razão, a pessoa, absoluta ou relativamente incapaz, pode firmar negócios jurídicos desde que esteja assistida ou representada por seu pais, respectivamente (artigo 1.634, inciso VII).
Nessa linha intelectiva, denoto que o contrato firmado entre as partes desta relação jurídica processual atendeu ao requisito de validade do negócio jurídico, já que a parte autora foi devidamente representada por sua genitora, conforme documentos de ID 33617344.
O contrato de prestação de serviços educacionais, portanto, é válido.
Logo, deve ser cumprido por ambas as partes sob pena de atrair as consequências pelo seu inadimplemento, o que ocorreu na espécie.
Configurado o inadimplemento da parte autora, não há falar em conduta ilícita da parte requerida pela inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto porque, o simples fato de a parte postulante ser, à época da inclusão, pessoa relativamente incapaz não desnatura sua inadimplência, já que, conforme mencionado, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza que pessoas absoluta e relativamente incapazes possam contrair obrigações na ordem civil quando estejam, respectivamente, assistidas ou representadas.
Em situação semelhante assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MENOR IMPÚRBERE.
Dívida e contrato de plano de saúde firmados quando a autora-apelante ainda era menor impúrbere, absolutamente incapaz.
Menor como propoente titular, devidamente representada por sua genitora.
Hipótese de representação (arts. 116, 1.634, VII, e 1.690, caput, do CC), e não estipulação em favor de terceiro (art. 436 do CC).
Contrato válido (art. 104, I, do CC) em benefício da menor incapaz.
Responsabilidade contratual.
Inadimplemento gera a possibilidade de o credor buscar, em face do incapaz, seu cumprimento (art. 391 e 475 do CC).
Responsabilidade subsidiária do menor (art. 928 do CC) apenas se aplica à responsabilidade extracontratual.
Dívida devida.
Possibilidade de negativação do nome de menor de idade.
Direito à preservação da imagem da criança e do adolescente (arts. 15 e 17 do ECA) dá lugar à proteção do crédito no mercado em que o menor optou por se inserir.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191340220208260032 SP 1019134-02.2020.8.26.0032, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Assim, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte demandada, incabível a reparação por danos morais na presente hipótese. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 34110773.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:25
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:17
Audiência Una realizada para 08/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2021 04:31
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:11
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:11
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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03/09/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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