TJPA - 0003837-32.2012.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003837-32.2012.8.14.0049 Apelante/Apelado: Paulo André Batista Trindade Apelante/Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recursos de apelação cível e reexame necessário interpostos por Paulo Andre Batista Trindade e pelo Estado do Pará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, nos autos da ação de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e abono salarial ajuizada por Paulo André Batista Trindade.
Narra que o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém (SISPEMB) ingressou com ação coletiva que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém (Processo n° 0008829-05.1999.8.14.0301), no qual já houve a prolação da sentença condenatória, transitada em julgado em maio de 2011.
Afirma que na decisão foi determinado ao Estado do Pará, in verbis: "aos vencimentos, proventos e pensão dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária".
Explicita, ainda que, a condenação também abrangeu a inclusão nos vencimentos dos servidores civis, do abono salarial de R$-100,00 (cem reais), em respeito ao princípio isonômico.
Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: "(...) Desse modo, considerando tudo o que foi exposto e nos autos consta, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que JULGO extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Pará a aplicar aos proventos do autor, fluindo a partir daquela data a correção monetária, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, entretanto, deve ser considerado o reajuste já percebido pelo autor, que deve ser reajustados à compensação do percentual à incorporação do índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).
Condeno, ainda, o Estado do Pará a incluir, a partir de agosto de 2006, sobre todos os proventos subsequentes do autor os vencidos e vincendos do abono salarial de R$-100,00 (cem reais), conferido aos servidores das policias civil e militar e corpo de bombeiros militar, com fundamento no decreto estadual n. 2.212/97 e com base referencial na sentença coletiva de 1° grau proferida nos autos do processo n. 0008829-05.199.814.0301, junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital; condeno ainda o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que árbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PRIC.
Transitada em julgado, e, após o reexame necessário, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário consoante art. 475, II, do CPC." O Estado do Pará opôs embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente pelo juízo sentenciante (Id n° 7654423 e Id n° 7654424 - Pág. 4), para incluir na sentença o período para aplicação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento, qual seja da data de 09.01.2008, devendo ser considerado o reajuste já percebido pelo autor, que deve ser reajustados à compensação do percentual à incorporação do índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), assim como condenou o Estado do Pará a incluir, a partir de 09.01.2008, sobre todos os proventos subsequentes do autor os vencidos e vincendos do abono salarial de R$-100,00 (cem reais), conferido aos servidores das policias civil e militar e corpo de bombeiros militar, com fundamento no Decreto Estadual n° 2.212/97.
Paulo André Batista Trindade interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a nulidade da sentença, pela ausência de intimação para contrarrazoar os aclaratórios opostos pelo Estado do Pará.
No mérito, aduziu da não ocorrência da prescrição do direito pleiteado (Id n° 7654425).
O Estado do Pará também interpôs recurso de apelação, arguindo: ocorrência da prescrição; inexistência de isonomia entre servidores civis e militares, inexistência de revisão geral e sim reajuste dos soldos dos militares, vantagem que não pode ser estendida indiscriminadamente aos servidores civis, bem como não pode ser afastada o reajuste dos servidores civis ocorrido em 1995, por meio de Decreto do Governo do Estado e violação do art. 37, inciso X, da CF/88, mencionando a reserva legal em matéria de remuneração de servidores.
Alternativamente, sendo o Estado compelido ao pagamento dos valores do reajuste pleiteado, seja reconhecida a necessidade de compensação em razão dos reajustes espontaneamente concedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo de Paulo André Batista Trindade e
por outro lado, pelo conhecimento e provimento do apelo formulado pelo Estado do Pará (Id n° 10132901). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los conjuntamente.
Havendo preliminares, passo a analisá-las.
O apelante Paulo André Batista Trindade requereu preliminarmente a reforma da sentença sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Vale dizer, tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, é imprescindível a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre seu conteúdo, sob pena de nulidade da decisão, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF/88).
Além da dialeticidade, o princípio do contraditório exige que a parte tenha possibilidade concreta de influir na decisão, consoante ensina o STF: "(...) 1.
O contraditório, na sua hodierna concepção, refere-se ao direito de participação e de influência nos rumos do processo (CABRAL, Antônio do Passo.
II principio del contradditorio come diritto d'influenza e dovere di dibattito.
Rivista di Diritto Processuale.
Padova: Cedam, 2005; OLIVEIRA, Carlos Alberto.
O juiz e o princípio do contraditório.
Revista do advogado, nº 40, p. 35-38, jul. 1993), superando a visão que a restringia à trilateralidade de instância, concebendo o processo como actus minus trium personarum. 2.
A ideia de contenção do arbítrio estatal, corolário do constitucionalismo, interdita comportamentos e decisões dos órgãos e agentes públicos lesivos ao patrimônio jurídico do cidadão. 3.
A garantia do contraditório reclama que, uma vez verificada que uma dada ação estatal possa vulnerar objetivamente a esfera jurídica do cidadão, seja salvaguardada a prerrogativa de pronunciar-se previamente acerca de todas as questões fáticas e jurídicas debatidas no processo com vistas a subsidiar uma decisão amadurecida da controvérsia, inclusive acerca daquelas matérias que o magistrado pode ex officio conhecer (COMOGLIO, Paolo.
La garantizia dell' azione ed il processo civile.
Padova: Cedam, 1970, p. 145-146). (...)" (MS 26849 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 21/05/2014 Trata-se do contraditório efetivo, que pressupõe a manifestação prévia das partes sobre quaisquer aspectos da fundamentação do julgamento, conforme previsto no art. 10 do CPC, cuja redação ora se transcreve: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso, não houve intimação específica para impugnar os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Pará (Id n° 7654422), o que caracteriza a nulidade do julgamento.
Em consequência, impõe-se declarar a nulidade do julgado integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente, confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da empresa ora embargante para apresentar impugnação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração." (EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1176713 – GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 22/03/2021). "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1261938 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0050414-7, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 08/06/2020) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS FORMULADOS E ACOLHO A PRELIMINAR DE NÃO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUIDA POR PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE, para declarar a nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos de declaração opostos, com prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE (APELANTE) e provido
-
24/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Despacho Em observância à previsão do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em conciliar no presente feito. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2021 13:16
Processo migrado do sistema Libra
-
23/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/12/2021 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2021 10:20
Remessa
-
18/06/2021 13:04
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:03
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:03
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:03
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:02
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:02
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:00
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 13:00
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 12:59
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 12:59
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 12:59
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/06/2021 12:57
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
01/06/2021 12:06
Remessa - PROCESSO TRAMITADO EQUIVOCADAMENTE PARA ESTA COORDENADORIA DE RECURSOS. 2 VOL.
-
01/06/2021 10:53
A SECRETARIA - ....
-
05/10/2020 09:12
Remessa
-
07/07/2020 20:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de NADJA NARA COBRA MEDA para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1473/2020-GP. Belém, 01 de jul
-
16/02/2018 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 07:57
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/03/2017 15:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2017 16:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
17/02/2017 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/02/2017 13:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/02/2017 13:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/02/2017 11:14
A SECRETARIA
-
10/02/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
02/05/2016 11:15
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 02 VOLS C/ 333 FOLHAS
-
02/05/2016 09:43
Remessa - 02 VOLS C/ 392 FOLHAS.
-
29/04/2016 10:09
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS
-
28/04/2016 10:44
A SECRETARIA - 2 volumes
-
28/04/2016 10:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/04/2016 13:12
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/04/2016 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003837-32.2012.8.14.0049 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 2
-
11/04/2016 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA M
-
08/07/2015 08:46
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
28/04/2015 12:42
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
28/04/2015 12:42
AO SETOR DE ARQUIVO - Remessa dos autos ao setor de arquivo CAIXA 30/2015, com trânsito em julgado - 2 VOLUMES
-
28/04/2015 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Expedição do ofício nº 412/2015 por e-mail, com cópia de decisão e certidão de trânsito em julgado a 1ª Vara Cível de Santa Isabel
-
24/04/2015 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 09:40
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2015 09:36
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
24/04/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 09:01
Documento - Movimento de arquivamento null
-
11/02/2015 08:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/01/2015 08:45
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
14/01/2015 08:43
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
14/01/2015 08:43
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
14/01/2015 08:43
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
14/01/2015 08:43
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
13/01/2015 14:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/01/2015 10:40
A SECRETARIA - 2 Volumes
-
13/01/2015 10:35
A SECRETARIA
-
13/01/2015 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
13/01/2015 10:33
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
13/01/2015 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 10:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/01/2015 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
13/01/2015 10:26
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
13/01/2015 10:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/01/2015 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2014 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
04/12/2014 12:46
A SECRETARIA - A Pedido da Secretaria para Expedição de Ofício. (02 Vols.)
-
29/08/2014 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02v.
-
29/08/2014 09:50
CONCLUSOS AO RELATOR - 02v.
-
28/08/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/08/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/08/2014 14:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 304490222 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430389680
-
27/08/2014 14:33
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2014 09:21
DEVOLUCAO DE PROCESSO - p/ /resenhar-dou provimento ao agravo.
-
25/08/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
22/08/2014 09:27
A SECRETARIA
-
19/08/2014 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
-
19/08/2014 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
-
19/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2014 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02v.
-
02/07/2014 10:14
CONCLUSOS AO RELATOR - 02v.
-
01/07/2014 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - EM 02 VOLUMES
-
01/07/2014 11:07
A SECRETARIA - EM 02 VOLUMES
-
01/07/2014 11:07
AUTUAÇÃO
-
01/07/2014 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
30/06/2014 14:16
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
-
30/06/2014 14:16
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-81.2022.8.14.0016
Barbara Vitoria Monteiro Ataide
Advogado: Wagner Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2022 16:42
Processo nº 0802564-48.2023.8.14.0065
Maria Conceicao Nogueira
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 09:34
Processo nº 0003633-85.2012.8.14.0049
Ao Ministerio Publico
Walber Luiz de Oliveira Machado
Advogado: Alan da Silva Sidrim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2012 09:00
Processo nº 0802565-33.2023.8.14.0065
Maria Conceicao Nogueira
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 10:06
Processo nº 0005986-22.1992.8.14.0301
Gabriel Raimundo Lira de Abreu Moraes
Ilena Valeria Lira de Abreu Lima
Advogado: Eldonclei Lira de Abreu Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:57