TJPA - 0002442-50.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 11:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:56
Juntada de termo de ciência
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02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJPA de número 25
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:59
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 22:41
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA, EM FACE DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A PENA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO NO TIPO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
REPRIMENDA CUJA IMPOSIÇÃO É CUMULATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Em atendimento ao princípio da reserva legal, a súmula 231 do STJ visa garantir o respeito a pena mínima cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora.
Logo, o julgador não pode, na segunda fase do cálculo de pena, ultrapassar a baliza mínima abstratamente prevista no tipo, visto que o sistema trifásico de individualização da pena admite que isto ocorra tão somente na terceira fase da dosimetria, a fim de se evitar o fenômeno da “pena zero”.
Desta feita, correto está o juiz ao deixar de proceder a diminuição da pena, em face das atenuantes, não havendo o porquê se falar em violação a quaisquer princípios constitucionais.
Precedentes.
II –A reprimenda de multa não pode ser excluída da condenação, uma vez que sua aplicação é cumulativa.
III- Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:16
Conhecido o recurso de RUAN MEIRELES DA CRUZ - CPF: *77.***.*27-36 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:23
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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