TJPA - 0014906-25.2016.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANEIDE BRITO MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0014906-25.2016.8.14.0048 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS APELADA: SILVANEIDE BRITO MELO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Civil interposta por MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS (Id. 18201604) contra sentença (Id. 18201601) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da respectiva Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por SILVANEIDE BRITO MELO, julgou procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário relativo ao ano de 2012.
O apelante, em suas razões, alega que a autora não se desincumbiu de comprovar o não recebimento das verbas; que a sentença ofende o art. 59, §§ 1º e 2º da Lei 4.320/64 considerando que os valores cobrados pelo recorrido não se encontravam empenhados ou inscritos em “restos a pagar” pela gestão anterior, o que torna impossível ou mesmo ilegal o pagamento por gestões posteriores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 18201605).
Nesta instância, o representante do Parquet entende desnecessária sua intervenção (Id. 20912438).
RELATADO.DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo a analisar a matéria devolvida.
A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial com o seguinte dispositivo: “3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VIII do art. 7º da CRFB/88, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e encerro a fase de conhecimento, com arrimo no art. 487, I, do CPC para: 1) Condenar à parte ré ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário relativo ao ano de 2012, que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, a contar de quando deveria ter ocorrido o pagamento e, quanto aos juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação aplicada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença na modalidade arbitramento; 2) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/15.
Sem custas judiciais, ante a isenção em favor da Fazenda Pública Municipal.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com a respectiva baixa no sistema PJe.” Do caderno processual, observa-se que a autora é ocupante de cargo de provimento efetivo do Município desde 01/02/2006, conforme Portaria nº 055/06 e termo de posse (ID 18201587 – Pág. 1-2).
Comprova a manutenção do vínculo com contracheques referentes ao mês de novembro de 2012 (ID 18201587 – Pág. 3).
Consta, também, o extrato bancário da servidora do período de 09/11/2012 a 05/02/2013 que comprovam não haver depósito de verbas salariais no período de 10 de dezembro a 03 de fevereiro (ID 18201587 - Pág. 4).
O apelante, por sua vez, não se exime de comprovar ter efetuado o pagamento das verbas salariais requeridas.
De outra banda, alega não haver empenho das verbas pela Administração anterior.
A falta de empenho ou inscrição em restos a pagar não afasta a obrigação da administração pública de adimplir com as verbas salariais devidas a seus servidores.
Tal argumento não pode ser utilizado como justificativa para o não pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
O art. 7º, incisos IV e VIII, da Constituição Federal assegura o direito ao salário e ao 13º salário como verbas de natureza alimentar, que gozam de proteção constitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pagamento de servidores públicos constitui obrigação da administração, sendo que eventuais limitações de ordem financeira ou orçamentária não podem ser opostas para frustrar o pagamento de verbas alimentares.
Nesse sentido: "FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
EXCEÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Precedentes. 2.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)" Dessa forma, ainda que não tenha havido o empenho adequado ou a inscrição em restos a pagar, o município não pode eximir-se da responsabilidade de pagar as verbas devidas aos seus servidores.
A mudança de gestão não isenta o ente público de pagar salários atrasados.
Resta que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: (omissis) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, o pagamento é a medida que se impõe.
Colaciono reiteradas decisões desta Corte: “GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO NÃO ISENTO DO PAGAMENTO.
IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC/2015.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Ônus da prova.
Razões recursais contrárias ao entendimento dominante acerca da distribuição do ônus da prova.
Fato Negativo.
Não obstante, via de regra, recaia sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ao réu incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não comprovação pelo agravante do pagamento da verba salarial pleiteada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC/15, limitando-se a alegar responsabilidade do gestor anterior.
II – Resta escorreita a decisão recorrida que reconheceu o direito ao recebimento do salário inadimplido, tendo em vista que, aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou em comissão, tem-se as garantias do art. 39, § 3º, da CF/88.
Jurisprudência TJPA.
III – Recurso conhecido e improvido. (0000130-36.2014.8.14.0033, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 06/09/2022)” “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA EDUCAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2020.
VERBA SALARIAL NÃO PAGA.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal; II – Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Baião e pela Secretária Municipal de Educação de Baião, concedeu a segurança, condenando o Município de Baião a pagar o 13º salário do ano de 2020 aos seus servidores da área da Educação; IV – Compulsando os autos, constata-se que que o Município de Baião, durante a instrução processual, não apresentou qualquer documentação que demonstrasse que o pleito do Sindicato impetrante era improcedente, visto que não foram anexados aos autos comprovantes de pagamento do 13º salário do ano de 2020 aos servidores da área da Educação, motivo pelo qual, a manutenção da sentença proferida pela autoridade de 1º Grau é medida que se impõe; V – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08166269420238140000 21609245, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AVEIRO.
COBRANÇA DE VERBAS LABORATIVAS EM ATRASO REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2012.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
ART.373, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10481207, 10481207, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02)” “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO QUE COMPETE AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA DE FATO NEGATIVO ÀS AUTORAS.
ART. 373, II, CPC/15.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (10098221, 10098221, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-06-30)” Cabe, portanto, ao Município honrar o contrato e cumprir sua obrigação de pagar as verbas salariais não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) conforme § 11 do art. 85 do CPC.
Decisão proferida de forma monocrática com amparo na alínea “d” do inciso XI do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:14
Conclusos ao relator
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:47
Conclusos ao relator
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26/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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