TJPA - 0801293-33.2018.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO PAM LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801293-33.2018.8.14.0015 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em face de sentença proferida nos autos da Ação De Dissolução Parcial De Sociedade Cumulada Com Pedido De Exclusão De Sócio, tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, ajuizada contra MARIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO e AUTO POSTO PAM LTDA.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerente, na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).” Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese, que sua situação financeira se agravou durante o curso do processo, em razão de atos supostamente lesivos praticados pelos apelados, o que inviabilizou o adimplemento das custas remanescentes.
Alega ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência e reitera o pedido de concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (ID 25836122).
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
A matéria em discussão comporta decisão monocrática, nos termos do artigo 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que as razões recursais estão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O apelante argumenta que a demora na efetivação da citação não constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a ausência do ato citatório só ensejaria a extinção do feito em caso de abandono da causa, o que exigiria a prévia intimação da parte e de seu advogado, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
Todavia, a insurgência não merece acolhimento.
A análise do presente recurso exige, em primeiro plano, a apreciação da admissibilidade da apelação diante da inexistência de recolhimento das custas de preparo, uma vez que o autor reiteradamente requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, obter deferimento judicial definitivo.
A sentença recorrida não merece reparos.
Constatado nos autos que o autor teve indeferido seu pedido de justiça gratuita, e, ainda assim, não efetuou o pagamento integral das custas processuais, mesmo após deferimento do parcelamento e sucessivas intimações, resta configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita, o não pagamento das custas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante outros elementos constantes nos autos, como ocorreu no presente caso.
Ademais, a reiterada postulação de justiça gratuita, sem a devida apresentação de documentos novos ou suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência, revela conduta que afronta o princípio da boa-fé processual e caracteriza verdadeira tentativa de procrastinação da marcha processual.
A sentença bem observou tal circunstância ao indeferir, mais uma vez, o pedido, destacando a ausência de comprovação mínima das alegações do autor, mesmo após anos de tramitação.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade em sede recursal (tutela provisória recursal), verifica-se que a matéria já foi amplamente enfrentada na instância de origem, não havendo novidade fática ou documental capaz de modificar o entendimento até então firmado.
A ausência de pagamento das custas processuais compromete o próprio desenvolvimento válido do processo e constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento da demanda.
O juízo de origem agiu em consonância com a legislação processual e os princípios que regem o processo civil.
Ante o exposto, e considerando a incompatibilidade das razões recursais com o entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 133, inciso XI, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
30/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - CPF: *01.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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29/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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