TJPA - 0808693-14.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SCANDALO ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ WANZILEU BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:38
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SCANDALO ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:35
Apensado ao processo 0812735-38.2025.8.14.0051
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09/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808693-14.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ANA BEATRIZ WANZILEU BEZERRA, VINICIUS AUGUSTO SCANDALO ROCHA Advogado(s) do reclamante: IZABELLA ALVES DIAS, MARIANA RIBAS FADEL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 12.298,48 (doze mil e duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:55
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:37
Juntada de petição
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30/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 21:38
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 05:55
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO SCANDALO ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ WANZILEU BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:03
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/09/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/06/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 18:56
Declarada incompetência
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31/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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