TJPA - 0809519-40.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:17
Juntada de Alvará
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
GABRIEL BARROSO DA SILVA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD (ID 115006277).
Verifico ainda que o prazo para embargos precluiu, posto que o (a) executado (a) apesar de intimado (a) não ofereceu qualquer manifestação nos autos (ID 136908415).
Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL dos valores bloqueados em favor da exequente HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*03-20, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, devendo esta ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de facilitar o repasse, sob pena, em caso de inércia, do valor ser transferido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO TJPA, podendo posteriormente ser solicitado.
Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, descontando o valor liberado, devendo indicar bens dos executados passíveis de penhora, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:02
Juntada de Carta precatória
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13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:21
Juntada de informação
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22/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 11:03
Juntada de informação
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13/09/2024 13:43
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
GABRIEL BARROSO DA SILVA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
DAVID REALE DA MOTA DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi procedido o bloqueio on line parcial de valores (ID 115006277), sendo assim, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE, dispenso a lavratura do termo de penhora servindo o extrato emitido pelo sistema SISBAJUD para o respectivo fim.
Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado e, em seguida, intimem-se os executados para oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na sequência, objetivando a penhora do saldo remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar pessoas nas Comarcas de Ananindeua/PA e Rio de Janeiro/RJ, para serem nomeadas como fiéis depositárias, devendo fornecer a qualificação completa destas e o contato telefônico, sob pena dos próprios executados serem nomeados ao encargo.
Escoado o prazo acima, expeçam-se Cartas Precatórias para as Comarcas de Ananindeua/PA e Rio de Janeiro/RJ objetivando a Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens dos executados que satisfaça o valor remanescente da dívida, devendo o objeto da penhora ser removido e após depositado em mãos das pessoas indicadas pela exequente ou ainda dos próprios executados, os quais deverão prestar o compromisso de fiéis depositários.
Procedida a nova penhora, intimem-se os executados para oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se o necessário.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:02
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:02
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
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30/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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30/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR.
GABRIEL BARROSO DA SILVA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR.
DAVID REALE DA MOTA DECISÃO Em petição acostada no ID 110193152, a promovente requereu a abertura da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, posto que os promovidos não efetuaram, voluntariamente, o pagamento do valor na qual restou condenados, razão pela qual, dando prosseguimento ao feito, autorizo o desarquivamento dos autos.
Assim, inaugurando a fase de cumprimento de sentença, DETERMINO nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, a intimação do(a) promovido(a)/executado(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser advertido(a) que o não cumprimento importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
No caso de pagamento do débito, conforme estabelecido acima, deverá o(a)promovido(a)/executado(a), no prazo de 2 (dois) dias, a partir do referido pagamento, comunicar a este Juízo, para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
O(A) promovido(a)/executado(a) deverá ainda ser advertido(a) de que não havendo comunicação de pagamento do débito, o processo prosseguirá com a penhora de seus bens para garantir à satisfação da obrigação na presente demanda, ficando, neste caso, desde já, DETERMINADO a realização das penhoras on line pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD devendo, oportunamente, a secretaria encaminhar os autos ao gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da penhora eletrônica.
Expeça-se o necessário.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
13/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 19:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:17
Processo Reativado
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:00
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:00
Decorrido prazo de KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL PROCESSO Nº 0809519-40.2023.8.14.0051 Aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de videoconferências/audiências da Vara do Juizado Especial Cível, sob a presidência do MM.
Juiz GÉRSON MARRA GOMES, foi dado início à presente audiência.
Feito o pregão de praxe responderam: PRESENTE o(a) promovente HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA, CI nº 6451737 PC/PA e CPF nº *22.***.*03-20, fone (COM WHATSAPP) (93) 99125-0776, acompanhado(a) de seu/sua advogado(a) DR(A) GABRIEL BARROSO DA SILVA – OAB/PA nº 30.376.
AUSENTE o(a) promovido(a) ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 MEI, CNPJ nº 48.***.***/0001-82.
AUSENTE o(a) promovido(a) ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, CPF nº *55.***.*03-48.
AUSENTES o(a) promovido(a) KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI, CNPJ nº 35.***.***/0001-33, e seu advogado DR(A) DAVID REALE DA MOTA – OAB/PA nº 19.206, apesar de devidamente intimados para o ato (ID 105394027 e registro nos expedientes do PJE).
AUSENTES o(a) promovido(a) KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, CPF nº *18.***.*71-54, e seu advogado(a) DR(A) DAVID REALE DA MOTA – OAB/PA nº 19.206, apesar de devidamente intimados para o ato (ID 105394027 e registro nos expedientes do PJE).
ABERTA A AUDIÊNCIA, tornou-se impossível a realização de uma nova tentativa de conciliação em face da ausência dos promovidos, cujas revelias já foram decretadas nos autos, conforme se verifica no ID 105394027.
Registro, por oportuno, que o promovido KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO apresentou sua contestação no ID 103497043, no entanto, nos termos dos Enunciados Fonaje nºs 20 e 78, a sua defesa será desconsiderada: ENUNCIADO FONAJE Nº 20 – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” ENUNCIADO FONAJE Nº 78 – “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.” NESTE ATO A PROMOVENTE RATIFICOU OS TERMOS DA INICIAL E DECLAROU NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR.
O(A) MM(A).
JUIZ(A) PROLATOU A SEGUINTE SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor dos promovidos PAULO ALVES MEI, PAULO ALVES, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 MEI, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
Registro, por oportuno, que a promovente desistiu da presente ação em relação aos promovidos PAULO ALVES MEI, PAULO ALVES, a qual já restou homologada por este juízo (IDs 103485373, 103474839 e 105394027) Relatório dispensado – art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva dos copromovidos ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, vez que ambos são empresários individuais titulares das pessoas jurídicas promovidas, sendo que, em casos tais, não há distinção patrimonial entre eles e suas empresas, pelo que podem ser chamados a responder em conjunto com aquelas para assumir obrigações empresariais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Consoante art. 966 do CC, o empresário individual exerce pessoalmente a atividade econômica organizada, de modo que não há distinção entre empresário e a pessoa natural.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, sendo comum o patrimônio pessoal daquele e o da empresa.
O registro na Junta Comercial constitui-se somente pressuposto de regularidade. (TRT-3 - APPS: 01095006920075030091 MG 0109500-69.2007.5.03.0091, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 18/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 21/03/2022.) (Grifei).
Considerando que o promovidos ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 MEI, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO não compareceram a audiência de conciliação (ID 103485373, apesar de devidamente intimados para tanto, conforme se verifica nos IDs 101659727, 101659729 e nos registros dos expedientes do PJE, foram DECRETADAS AS SUAS REVELIAS na decisão lançada no ID 105394027, conforme registrado acima.
Caracterizada a revelia dos promovidos, incide de plano o efeito legal (material) de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente no pedido inicial, em virtude do disposto nos artigos 18, § 1°, e 20 da Lei n° 9.099/1995, advertência devidamente inserida na citação/intimação (ID 100779128).
Assim, os fatos atingidos pela revelia são considerados incontroversos, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por conseguinte, cabia aos promovidos o ônus de impugnar os fatos alegados pelo(a) promovente e, cientes dos efeitos legais oriundos das suas ausências injustificadas, devem suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examen não versa acerca de direitos que não admitem aplicação de tal presunção.
Ademais, as provas que acompanham a inicial corroboram as alegações iniciais, demonstrando que a promovente foi induzida pelos promovidos, de forma uníssona e fraudulenta, a efetuar pagamentos de boletos bancários em favor dos promovidos ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 MEI e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI, bem como em favor da pessoa jurídica PAULO ALVES MEI, excluída do polo passivo, mas que integrou a mesma fraude sob comento, causando-lhe prejuízos materiais que alcançaram o montante de R$ 3.351,05, dos quais deve ser ressarcida, nos termos dos art. 186, 884 e 927 do Código Civil.
Da mesma forma, as provas carreadas aos autos demonstram que os promovidos, com suas condutas parelhas, enganaram a promovente, lesando-a materialmente, mas também atingido seus direitos personalíssimos afetos a sua honra pessoal, privacidade, integridade e dignidade, causando-lhe, assim, um dano moral in re ipsa, impondo aos ofensores a obrigação da reparação através de uma indenização.
Assim, restando caracterizado que a ação dos promovidos causou um abalo moral a promovente, dando ensejo à necessidade de sua condenação indenizá-lo, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, resta ao juízo fixar o seu valor.
A indenização por dano moral tem dupla finalidade, quais sejam, servir como compensação ao ofendido e desestímulo ao ofensor na reiteração de condutas lesivas, não podendo ser irrisória, posto que não atenderia a sua função punitiva, e nem exorbitante, pois extrapolaria a sua função reparadora, constituindo-se em enriquecimento ilícito.
Também se deve levar em consideração a extensão e duração do dano.
No presente caso o dano do promovente se limitou a órbita pessoal, sem qualquer demonstração de repercussão social.
Se monstra necessário, ainda, aferir a capacidade econômica das partes para a fixação do valor da indenização devida, sendo que inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido, seja da promovente ou dos promovidos, mas, friso, pelo que consta dos autos, estes agiram de forma fraudulenta, pelo que se deduz que as pessoas jurídicas promovidas serviram para ato ilícito, o que também deve ser levado em consideração para fixação do valor da indenização.
Por fim, para a fixação do quantum da indenização, devemos observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que será feito no dispositivo desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95, e nos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do(a) promovente HERALDA DE SOUSA OLIVEIRA e, em consequência, CONDENO os promovidos ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA *55.***.*03-48 MEI, ERYC RODRIGO TENORIO MOREIRA, KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, solidariamente, a lhe pagar: a) – a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.351,05 (TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS, CINCO CENTAVOS), ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais de 1% ao mês, tudo a partir do efetivo pagamento de cada um dos boletos bancários supracitados, conforme comprovantes anexados nos IDs 94837237, 94839090 e 94839092. b) – a título de indenização pela prática de dano moral em seu desfavor, o valor total de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros legais de 1% ao mês, a partir de 27-10- 2022.
EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Concedo a promovente, com fulcro nos arts. 98 e segts. do CPC, a assistência judiciária reclamada na inicial.
Sentença publicada em audiência, dando a promovente por intimada do seu conteúdo neste ato.
Com fulcro no art. 346 do CPC, determino a intimação do promovidos KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO *18.***.*71-54 MEI e KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, através do advogado comum cadastrado no PJE.
Preclusa a via recursal, havendo requerimento da parte interessada, desde que não cumprida voluntariamente esta decisão, deverá a Secretaria desta Vara intimar as partes promovidas nos termos do art. 523 do CPC.
Não havendo requerimento da parte interessada após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Assim, deu-se por encerrada a audiência às 11:22 horas.
Eu, Gérson Marra Gomes, Magistrado, o digitei.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito PROMOVENTE:__________________________________________________________ ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE:_______________________________________ -
08/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
18/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém e nos termos da decisão prolatada no ID 105394027, DESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 9h 30min, na FORMA PRESENCIAL, devendo as partes e seus advogados comparecerem na sala de audiência localizada no prédio da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Santarém - PA .
INTIMEM-SE AS PARTES..
Santarém, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
14/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, em atenção à petição anexa ao ID nº 100678800, em que a promovente indica os prováveis endereços dos promovidos, DESIGNO Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/11/2023, às 10h:30min, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Santarém, 19 de setembro de 2023.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a31e66e8b54dc41fb899596cf6b2fb04c%40thread.tacv2/1695122686477?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f042884-deec-4643-bd55-6acf1a7e355b%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
19/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:32
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
19/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
14/08/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0809519-40.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95 DESIGNO Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31/08/2023, às 10:30 horas, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Santarém, 21 de julho de 2023.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a31e66e8b54dc41fb899596cf6b2fb04c%40thread.tacv2/1689941939795?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f042884-deec-4643-bd55-6acf1a7e355b%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
21/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
21/07/2023 11:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
21/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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