TJPA - 0800048-03.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de WELLY NATALINA PINHEIRO DE MORAIS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de NILZA SOARES DE BRITO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATOS DA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de SIVAL FERREIRA DA CRUZ RAMOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA OZENILDA MARTINS FIQUEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de NOEMIA PANTOJA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSIENE SOUSA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800048-03.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, ramal cupuaçu, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: WELLY NATALINA PINHEIRO DE MORAIS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, ramal cupuaçu, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: FERNANDO FERREIRA RIBEIRO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, ramal boa vista, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: NILZA SOARES DE BRITO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 36, rua vitoria, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARIA DE NAZARE SOUZA DE SOUSA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 29, rua uniao, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SEBASTIAO MATOS DA CONCEICAO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, ramal cupuaçu, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SIVAL FERREIRA DA CRUZ RAMOS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 01, rua fernando ferreira, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARIA OZENILDA MARTINS FIQUEIRA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 05, rua eduardo angelim, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: NOEMIA PANTOJA BARBOSA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, ramal cupuaçu, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: JOSIENE SOUSA MARTINS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 27, rua uniao, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625/623, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA e OUTROS.
Buscam os autores indenização pelo dano ambiental ocorrido em 17/02/2018, consistente em um vazamento ocorrido na mineradora norueguesa Hydro Alunorte, no município de Barcarena, que contaminou os rios Pará, Murucupi, São Francisco, Arienga, Arapiranga, Guajará do Beja, Maracapucu e Campupema, todos situados nos territórios dos municípios de Barcarena e Abaetetuba.
Afirmam os promoventes que, em decorrência dos danos ambientais promovidos pela empresa ré, os rios que circundam a região foram contaminados com metais pesados, como chumbo, arsênio e mercúrio, e os moradores da comunidade, que viviam da pesca artesanal, da agricultura e do comércio, em toda a região atingida, não conseguiram mais trabalhar ou sequer viver em condições mínimas de dignidade.
Desse modo, informam os autores que toda a população da cidade passou a temer ingerir alimentos preparados com a água que está abastecendo as residências, por não terem a efetiva certeza de que os metais pesados, ainda que minimamente presentes após o tratamento da água, possam, a longo prazo, causar danos à saúde das pessoas que a consumirem.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos danos causados aos autores.
Após o trâmite inicial do processo e a prática de atos necessários ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ab initio, observa-se a existência de inúmeras demandas, envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e semelhantes pedidos, manejadas por diversos autores em face das requeridas.
Ao tempo em que se vislumbra a existência de inúmeras ações individuais ou com interesses individuais homogêneos, percebe-se que ora tramita, também perante esta Comarca, a Ação Civil Coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, ajuizada pelo Instituto Barcarena Socioambiental.
A ação acima versa sobre os alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos moradores das mais diversas comunidades instaladas na região atingida pelos eventos dos dias 16 e 17 de fevereiro de 2018.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ação coletiva supramencionada discute com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas que deverão ser tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, e sem maiores delongas, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não passará a ter mais a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando respectiva decisão de suspensão a cargo do magistrado.
Saliente-se que se busca a presente fundamentação a partir de uma interpretação legal, sistemática e teleológica das normas-regra e normas-princípio presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
E não somente isso.
A suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que, com a decisão de suspensão, o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Por fim, torna-se imperioso destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Judiciário se viu inserido em um novo paradigma, passando o magistrado, no âmbito de sua autonomia funcional, a figurar como um verdadeiro gestor de processos, buscando diuturnamente soluções efetivas para a resolução de litígios, sobretudo aqueles que envolvam matérias de grande repercussão.
Com essa nova processualística, observou-se que não se pode esperar, tão somente, que leis processuais apresentem soluções para todos os problemas enfrentados pelo Judiciário, tornando-se necessária uma intervenção interna, com a concretização de atos de gestão inovadores, buscando-se sempre a máxima efetividade das decisões jurisdicionais.
Assim sendo, ao suspender todos os feitos individuais, o que busca o Judiciário é tornar efetiva e eficaz a solução de conflitos, racionalizando atos que porventura seriam desnecessários, inúteis ou repetitivos, e proporcionando uma maior celeridade e economia processuais, sempre pautando-se pela boa gestão, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução dos conflitos.
A partir do exposto, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008).
Por consequência, tramite-se com a devida URGÊNCIA e celeridade a ação coletiva respectiva.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da ação coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, após conclusos.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Barcarena/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
17/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
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13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:16
Juntada de manifestação
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28/05/2021 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 08:52
Declarada incompetência
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11/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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