TJPA - 0800311-34.2020.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:09
Determinado o arquivamento definitivo
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30/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 00:22
Juntada de despacho
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17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 15:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:14
Decorrido prazo de LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:20
Intimado em Secretaria
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08/08/2023 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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08/08/2023 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado
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30/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSIEL BATISTA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800311-34.2020.8.14.0052 CLASSE: [Leve] PARTE REQUERENTE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA PARTE REQUERIDA Nome: JOSIEL BATISTA DOS SANTOS Endereço: VEIGA CABRAL PASSANDO A 8ª RUA, S/N, PRÓXIMO AO BAR DOS COBRAS, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS Endereço: AV.
MARQUES DE HERVAL, 655, Belem, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66093-031 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOSIEL BATISTA DOS SANTOS, vulgo ‘‘NIKE’’, brasileiro, Paraense, natural de São Domingos do Capim-PA, portador do RG Nº: 7230242 1ª via (polícia civil), nascido em 11/12/1994, filho de Maria Jose Castro Batista e José Nascimento Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Central, Sétima Rua, Bairro Central, município de São Domingos do Capim-PA, já qualificado/a nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, caput, c/c com art. 70 do Código Penal (lesão corporal leve em concurso formal), uma vez que agrediu fisicamente a vítima RAIMUNDO DA SILVA NEVES com uma garrafa de vidro e esta conduta culminou também em lesões corporais na vítima JONIEL DOS SANTOS BATISTA.
Diz a denúncia: “Extrai-se dos autos do Inquérito Policial que, no dia 02.12.2018, por volta de 23 horas, na Comunidade Santa Luzia do Prata, as vítimas RAIMUNDO DA SILVA NEVES, de 34 (trinta e quatro) anos de idade ao tempo dos fatos e JONIEL DOS SANTOS BATISTA, de 31 (trinta e um) anos de idade, foram agredidas fisicamente pelo denunciado JOSIEL BATISTA DOS SANTOS.
A vítima RAIMUNDO DA SILVA NEVES declarou que, no dia dos fatos, por volta das 10 horas, deslocou-se ao terreirão da Comunidade de Santa Luzia do Prata para vender bebidas alcóolicas.
Em determinado momento, o denunciado, conhecido como “NIKE”, quis ser atendido fora de sua vez, porém, a vítima informou que o denunciado deveria esperar.
Logo em seguida, a vítima voltou a atender as outras pessoas, neste instante, sentiu um estrondo em sua cabeça, ficando atordoado e ocasionado a perda de muito sangue.
Imediatamente, foi socorrido por populares e levado ao hospital municipal.
A conduta criminosa cometida pelo denunciado foi informada para a policia militar, que efetuou a prisão de NIKE.
A JONIEL DOS SANTOS BATISTA foi intimado, porém ainda não compareceu para ser ouvido em sede policial.
A testemunha JOSIANE BATISTA DA SILVA declarou que, no dia dos fatos, por volta das 17h30, estava em uma festividade dançante na comunidade do prata e presenciou o denunciado ingerindo bebida alcóolica, transportando uma garrafa azul de bebida e um balde de gelo.
Em determinado momento, o denunciado foi pegar um pouco de gelo e o pessoal da barraca não autorizou que o denunciado levasse o gelo, inconformado, o denunciado esperou o vendedor da barraca, a vítima RAIMUNDO, ficar de lado e violentamente deu uma garrafada na cabeça da vítima, ocasionando a perda temporária dos sentidos e a sangramento em RAIMUNDO.
Ademais, a testemunha afirmou que os estilhaços da garrafa de vidro atingiram vária pessoas, ocorrendo que a vítima JONIEL DOS SNTOS BATISTA foi atingido no olho, ocasionando a perda da visão deste olho A testemunha LUIZ ANTONIO DE JESUS FONSECA, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, por volta da 22h30, a guanição da policia militar estava em diligência para apurar uma denuncia de violência doméstica, quando foi acionada por populares, informando que o denunciado havia agredido fisicamente o cidadão RAIMUNDO DA SILVA NECES, com uma garrafa de vidro e os cacos de vidros atingiram também ao cidadão JONIEL DOS SNTOS BATISTA.
Imediatamente, a guarnição da policia militar saiu em diligência em busca do suspeito, logo em seguida, o denunciado foi encontrado em frente ao Bar do Bileo ingerindo bebida alcoolica e com a camiseta com manchas de sangue.
Ainda em depoimento, a testemunha declarou que o denunciado estava com sinais de embriaguez e não negou a agressão, alegando ter agredido para se defender.
A testemunha NEZILDO DA CRUZ OLIVEIRA, policial militar, em seu depoimento, ratificou o depoimento do seu companheiro de farda.
O denunciado JOSIEL BATISTA DOS SANTOS, em interrogatório, declarou que no dia 02.12.2018, por volta das 16 horas, foi convidado por seus amigos para ir em uma festividade na Comunidade Santa Luzia do Prata.
Segundo as declarações do denuciado, na festividade, estava ingerindo bebidas alcoolicas, quando seus amigos pediram para ele ir compra gelo, prontamente comprou o balde de gelo, porém, quando acabou o gelo e foi comprar mais, houve uma confusão do vededor na hora do troco, e, ao reclamar com o vendedor, lhe foi desferido um soco no ombro.
Declarou ainda que haviam vários organizadores da festa os quais partiram para cima do denunciado e para se devender teve que jogar a garrafa de vidro na direção dos agressores.
Alegou não querer atingir ninguém em específico e ter se evadido do local após o ocorrido.
Ainda em interrogatório, o denunciado alegou que ao retornar para a sede de São Domingos do Capim foi agredido por dois cidadãos até perder os sentidos.
Ao recobrar a consciência a sua blusa já estava rasgada e cheia de sangue.
Além disso, o denunciado alegou que ao retorna para a cidade encontrou seus amigos em frente ao Bar do Bileo e ao sentar-se a polícia militar o prendeu acusando-o de ter criado confusão em uma festividade dançante.” O réu foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi fixada fiança (Num. 22538820 - Pág. 23 e seguintes).
O réu efetuou o pagamento da fiança (Num. 22538820 - Pág. 30) e foi colocado em liberdade em 07.12.2018 (Num. 22538820 - Pág. 31).
A denúncia foi recebida em 19.11.2020 (Num. 21281776 - Pág. 2), o/a ré/u foi citado/a em Secretaria (Num. 27809030 - Pág. 5) e apresentou resposta à acusação por advogado dativo em audiência (Num. 28635801 - Pág. 1).
Em audiência, foi ratificado o recebimento da denúncia, por não ser hipótese de absolvição sumária, o MP fez oralmente emendatio para capitular o crime como lesão corporal grave, não havendo oposição da defesa.
Em seguida, realizou-se a oitiva das vítimas, testemunhas e o interrogatório do réu, gravado em mídia digital constante nos autos (Num. 28635801 - Pág. 1).
Na fase do art. 402 do CPP, ainda em audiência, a defesa nada requereu e o MP requereu a realização de exame de corpo delito complementar na vítima Raimundo da Silva Neves, para que fosse auferida por perito especializado do IML a perda permanente na visão, o que foi deferido.
Em decisão foi retificada a determinação de diligências para constar o nome da vítima JONIEL DOS SANTOS BATISTA e não Raimundo, Num. 75863272 - Pág. 1.
Juntada de laudo complementar 2022.02.001775-TRA, Num. 87824924 - Pág. 1 e seguintes.
Em alegações finais escritas o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação e consequente condenação do/a denunciado/a nas penas previstas no art. 129, §1º, III c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais escritas aventando situação de legitima defesa, alternativamente, defendeu a ocorrência de lesão corporal privilegiada e, ainda, a suspensão condicional da pena. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público em face de JOSIEL BATISTA DOS SANTOS, sob a acusação da pratica do crime previsto no artigo 129, §1º c/c 70 do do Código Penal, tendo como vítimas RAIMUNDO DA SILVA NEVES e JONIEL DOS SANTOS BATISTA.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
O ilícito pelo qual responde o/a acusado/a possui a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: ...
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ...
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lesão corporal é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, material e de dano, que somente se consuma com a produção do resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas nos autos, se convenceu da prática do crime de lesão corporal de natureza grave pelo/a denunciado/a, eis que a conduta praticada pelo/a ré/u se coaduna com o tipo legal previsto no artigo 129, §1º, III c/c 70 do CP.
A materialidade do crime de lesão corporal com resultado de debilidade permanente restou comprovada por meio do Inquérito Policial instaurado por flagrante (Num. 21104588 - Pág. 2), pelo Boletim de Ocorrência Policial (Num. 21104590 - Pág. 1), pelo Laudo Pericial de corpo de delito realizado em RAIMUNDO DA SILVA NEVES (Num. 21104588 - Pág. 9 e seguintes), em JOSIEL BATISTA DOS SANTOS (Num. 21104588 - Pág. 13 e seguintes) e em JONIEL DOS SANTOS BATISTA (Num. 21104592 - Pág. 3 e seguintes), laudo médico de JONIEL DOS ANTOS BATISTA (Num. 21104592 - Pág. 8 e seguintes), imagens da lesão no olho de JONIEL (Num. 21104592 - Pág. 14 e Num. 21104592 - Pág. 15), e laudo complementar 2022.02.001775-TRA em JONIEL DOS SANTOS BATISTA (Num. 87824924 - Pág. 1 e seguintes), bem como pela palavra das vítimas em Juízo.
Segundo consta no laudo complementar 2022.02.001775-TRA em JONIEL DOS SANTOS BATISTA há ofensa a integridade corporal da vítima, que foi produzido por ação cortante e PRESENÇA DE CICATRIZ NORMOTROFICA E NORMOCROMICA NA PALPEBRA INFERIOR DIREITA, tendo como descrição: AFUNDAMENTO GLOBO OCULAR DIREITO.
CICATRIZ CONJUNTIVA OCULAR COM OPACIFICAÇÃO DE IRIS.
NÃO HÁ RESPOSTA FOTO PUPILAR ( USO DE LUZ NO EXAME CLINICO- NÃO HOUVE MIOSE E NEM MIDRIASE).
GLOBO OCULAR ESQUERDO NORMAL. 1) TRANSCRITO: CESAR.CRMPA 12669.
CID S44 ;2) TRANSCRITO: XEROX.
CID 10: H54.4 ( CEGUEIRA EM UM OLHO ).
DR CARLOS MARQUES.
OFTALMOLOGISTA.
CRM 9666.
E, resultou em deformidade permanente, A DEFORMIDADE DA FACE POR DANOS GLOBO OCULAR DIREITO.
A autoria do crime também foi comprovada, considerando o relato das vítimas e testemunha, recaindo na pessoa ora denunciada.
A vítima de lesão corporal grave (ocular) JONIEL DOS SANTOS BATISTA relatou em Juízo que: confirma a denúncia; que foi em 2018, num domingo, que teve um evento na comunidade Prata; que fui com um amigo por volta das 17h; que estava com uns amigos a uma distância de uns 20 metros do que aconteceu; que foi até o som para fazer um vídeo para divulgar o DJ; que quando retornei, o amigo comentou que um rapaz tinha feito uma confusão; que eu estava de lado quando o agressor jogou uma garrafa de vodca e essa garrafa pegou bem do lado da cabeça da outra vítima; que aconteceu o fato quando eu me virei para olhar em direção do bar; que nessa hora não consegui ver mais nada e aconteceu muito rápido; que aí cortou o meu olho dentro, cortou a sobrancelha e embaixo do meu olho cortou também; que na mesma hora perdi a visão e até hoje eu não enxergo; que fui pro hospital; que o acusado não o procurou em nenhum momento; que passei 12 dias em Belém; que não foi submetido ao IML; que foi na Pronto Socorro da 14; que uma enfermeira que viu que era grave e me repassou pra outro hospital, onde foi operado; que reconhece o autor da garrafada; que é o rapaz que esta do seu lado em audiência; que segundo as conversas o réu chegou e pediu gelo para o barzeiro; que como tinha muita gente, ele mandou o réu esperar; que o réu estava sob o efeito de álcool; que o réu se aborreceu e empurrou o rapaz do bar e foi pra lá e voltou com a garrafa na mão; que não sabe de o réu ser agredido anteriormente; que quando foi atingido foi para o banheiro porque saia muito sangue; que foi para o hospital.
A vítima da lesão corporal leve (garrafada na cabeça) RAIMUNDO DA SILVA NEVES relatou em Juízo que: eu estava trabalhando na festa num bar; que estava atendendo uma pessoa lá; que o cidadão chegou e queria que atendesse primeiro ele; que chegou na base no grito e não esperou; que eu falei para ele esperar; que em poucos minutos recebi a lapada na cabeça e de lá não vi mais nada; que ele não quis esperar eu atender ele; que foi desproporcional; que não teve briga antes; que pedi pra ele esperar porque ia atender primeiro o cara; que não conhecia o réu porque é do interior; que sentiu muita dor na cabeça; que fez exame na cabeça mas não atestou nada; que tem dor na cabeça desde então; que passou por médico logo em seguida; que o réu não lhe procurou depois do crime para ajudar em remédio ou compensar o ocorrido.
A testemunha da acusação JOSIANE BATISTA DA SILVA relatou em Juízo que: viu; que estava lá; que foi pra festa e o réu tava lá bebendo; que acha que ele tinha usado droga, mas que não sabe se estava drogada, que sabe que ele usa; que começou uma discussão no bar que tava vendendo a cerveja lá; que acho que ele queria gelo e acho que ele disse que não ia dar; que ele já tinha pego duas vezes gelo; que ele passou com uma garrafa de bebida forte na mão; que viu quando ele jogou a garrafa e pegou; que cortou o rapaz do bar que vendia a cerveja; que cortou o irmão e mais um; que foi um desespero doido e ele correu; que um pessoal foi atras dele pra bater; que o rapaz do olho foi levado pro hospital; que fomos na delegacia dar parte e não acharam ele; que passando num outro bar o réu tava lá bebendo; que os policiais foram lá e prenderam ele; que a discussão do réu com o rapaz do bar não teve agressão física, que viram discutir pelo gelo; que vi a hora que o réu jogou a garrafa; que não teve agressão não; que quando quebra a garrafa foi longe; que meu irmão ficou sem a visão de um lado; que isso não pode ficar impune.
O/A denunciado/a JOSIEL BATISTA DOS SANTOS, com 26 anos de idade, disse que agiu em legítima defesa.
Sobre os fatos relatou, em suma, que: não agrediu diretamente; que agiu em legitima defesa; que tinha chegado numa festa na comunidade do Prata; que foi comprar gelo; que a vitima vendia cerveja; que por um mal entendido dele; que ele me desferiu um soco; que por legitima defesa eu joguei um litro nele; que por uma falta de sorte o vidro atingiu outro; que recebeu um soco forte no peito; que só foi no hospital; que depois da agressão levou uma pisa e teve que ir pro hospital; que conhece as testemunhas do acusador; que não tem nada contra elas; que não teve fato anterior; que ia começar a beber; que foi comprar a bebida e o gelo no bar; que foi comprar gelo e pediu gelo; que pediu o gelo e ele encheu o balde de cerveja e me deu; que eu questionei dizendo que só queria gelo; que ele jogou o balde no freezer com raiva e ele me deu um soco; que quando jogou a garrafa foi pra não vir em cima de mim.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA A defesa sustenta que o delito praticado pelo/a ré/u se deu em situação de legítima defesa, fato que afastaria a antijuridicidade do crime.
Segundo dispõe o art. 25 do CP: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Indispensável para a configuração da referida excludente da ilicitude é o requisito da atualidade ou iminência do ataque; além disso, exige-se a obediência à proporcionalidade entre a ação e reação.
Ou seja, diz respeito ao uso moderado dos meios necessários para coibir o ataque.
No caso dos autos a versão do réu de ocorrência de legítima defesa é solitária.
Nenhuma testemunha viu a suposta agressão que a vítima teria iniciado.
Pelo contrário, a versão que é robusta nos autos diz respeito a conduta agressiva e desproporcional do réu, que não aceitou não ser atendido de pronto pelo atendente do bar (vítima Raimundo) e o agrediu arremessando uma garrafa de bebida.
Ainda que se acreditasse na versão do réu, de que o atendente do bar lhe deu um soco na barriga, seria patente a desproporcionalidade da reação do réu contra a vítima Raimundo, de jogar a distância uma garrafa, que veio a lesionar a cabeça da vítima Raimundo e ainda atingir o olho da vítima Joniel, que veio a causar na vítima Joniel debilidade permanente (perda da visão em um dos olhos).
Desse modo, a conduta do réu não se amolda a situação de legitima defesa.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA Alega a defesa na sequência, a ocorrência da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, §4º do CP: Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Não prosperam os argumentos da defesa.
Diz a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, volume único. 19ª ed.
Forense, 2023): “a) relevante valor social ou moral: relevante valor é algo importante ou de elevada qualidade (patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno ou materno etc.).
Na ótica social, esses valores envolvem interesse de ordem geral ou coletiva (lesionar o traidor da pátria).
Na visão moral, os valores concentram-se em interesse particular ou específico (ferir o traficante que viciou seu filho); b) domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima: emoção é a excitação de um sentimento (amor, ódio, rancor).
Se o agente está dominado (fortemente envolvido) pela violenta (forte ou intensa) emoção (excitação sentimental), justamente porque foi, antes, provocado injustamente (sem razão plausível) pode significar, como decorrência lógica, a perda do autocontrole que todos temos ao sofrermos qualquer tipo de agressão sem causa legítima.
Desencadeado o descontrole, surge a possibilidade de lesão corporal.” O réu não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o que é óbvio.
Muito menos sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
O fato de a vítima Raimundo, atendente de um bar, negar ao réu o atendimento prioritário, não é considerado “injusta provocação da vítima”.
Nem mesmo eventual ocorrência de discussão verbal insignificante pode ser considerada como “injusta provocação” suficiente para gerar a violenta emoção no réu.
Ademais, deve ser deixado claro que não foi produzida prova, além da versão do réu, de que a vítima Raimundo teria provocado de alguma forma o réu.
DO CONCURSO FORMAL Diz o art. 70 do CP: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, deve ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, por meio do sistema da exasperação.
Dá-se o concurso formal homogêneo, quando os crimes forem idênticos e o heterogêneo, quando os delitos forem não idênticos.
Segundo a doutrina, o art. 70 do Código Penal se divide em duas partes: “Na primeira, prevê-se o concurso formal perfeito, vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta.
Exemplo: o preso subtrai, para si, trabalhando na enfermaria, morfina, quando realiza a faxina (é um concurso formal do art. 155 do CP e art. 33 da Lei de Drogas), pois a droga tem valor (e elevado) para o estabelecimento, além de ser vedado o seu uso e disseminação fora do ambiente médico.
Nesse caso, o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador.
Entretanto, na segunda parte do art. 70 está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.
A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão.
Tradicional exemplo nos fornece Basileu Garcia: se o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnios autônomos.
Por isso, são somadas as penas. ...
Logicamente, altera-se totalmente o contexto se o agente colocar uma bomba num carro, desejando matar um dos ocupantes, mas tendo certeza de que, pela potência do artefato, os outros ocupantes dos veículos não sobreviverão. É caso típico de ter agido com dolo direto no tocante à vítima visada e, também, quanto aos demais passageiros.
Merece ser punido pela regra do art. 70, 2.ª parte, do Código Penal.
Portanto, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito; c) havendo dolo quanto ao delito desejado e também em relação aos efeitos colaterais, deve haver concurso formal imperfeito.
Lembramos que o dolo direto pode ser de 1.º e de 2.º graus, o que é suficiente para configurar o concurso formal na modalidade imprópria ou imperfeita.” (Guilherme de Souza Nucci.
Manual de Direito Penal, volume único. 19ª ed.
Forense, 2023).
No caso dos autos, estamos diante do concurso formal perfeito, uma vez que o réu agiu com a intenção de atingir a vítima Raimundo (atendente do bar), pouco se importando se com a sua conduta atingiria outras pessoas, e ao arremessar no meio da festa uma garrafa, veio a atingir Raimundo e, em seguida, Joniel.
Na aplicação da pena, deve ser considerada a pena de lesão corporal grave aplicada em razão da conduta gerada a vítima Joniel, aumentada de 1/6.
Como se pode perceber há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e o depoimento das vítimas e testemunha da acusação.
Desta forma, a instrução processual foi eficiente em revelar que o/a denunciado/a foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia praticado contra as vítimas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o/a ré/u JOSIEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado/a nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, III c/c 70 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª FASE Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como intensa, uma vez que o crime foi cometido pelo réu numa festa na comunidade da Prata, vindo a atingir mais de uma pessoa com a sua conduta, bem como colocou em risco muitas outras pessoas que estavam naquele lugar e que poderiam ter sido atingidas pelos cacos de vidro ou por agressões, em razão do tumulto que se iniciou depois da conduta do réu (de arremessar uma garrafa de vidro de bebida). 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, incidindo-se, ainda, o enunciado constante na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No caso, o/a ré/u não possui antecedentes criminais. 3.
Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. 4.
A personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 5.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, no caso, os motivos são desfavoráveis, uma vez que a conduta do réu se iniciou por não gostar da forma que foi atendido no bar, já que queria prioridade sem o merecer. 6.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.).
No presente caso, é de se considerar desfavorável as circunstâncias, já que o crime ocorreu de noite e em local repleto de pessoas, sendo que o réu fazia uso de bebida alcoólica de forma imoderada. 7.
As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal. É de se considerar negativamente o fato da vítima Raimundo sofrer com dores de cabeça repentinas até hoje, bem como pela inexistência de atendimento médico apto a recuperar a visão da vítima Joniel, que ficou cego. É de se dizer que o fato de a vítima Joniel ter perdido a visão de um dos olhos, gerou consequências que extrapolam o tipo penal, como a dificuldade de realizar atividades cotidianas, bem como o exercício do seu trabalho. 8.
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do/a ré/u, quatro delas negativas (culpabilidade, motivo, consequências e circunstâncias), fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. 2ª FASE Não há agravantes, nem atenuantes. 3ª FASE Não há causas de diminuição da pena.
Em razão do concurso formal previsto no art. 70 do CP, conforme fundamentação, aumento a pena em 1/6 (8 meses).
Fixo a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão.
REGIME INICIAL O/A ré/u deverá cumprir sua pena inicialmente em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não há como se converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O tempo em que o/a ré/u ficou preso/a provisoriamente (entre 02.12.2018 e 07.12.2018) não altera o regime inicial de cumprimento de pena, que é o SEMIABERTO, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o/a ré/u permaneceu solto/a durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso.
DAS CUSTAS Isento o/a ré/u das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO/S ADVOGADO/S DATIVO/S Considerando que não há Defensoria Pública na Comarca e que foram praticados atos processuais por advogado/s dativo/s, mantenho/arbitro honorários advocatícios: a) a/o advogado/a LOURIVAL DE MOURA SIMÕES DE FREITAS OAB/PA 23379 conforme valor da Tabela da OAB vigente, pela apresentação de resposta escrita, participação em audiência de instrução e apresentação de alegações finais escritas ao réu.
Condeno o Estado ao pagamento dos referidos honorários.
Serve o presente como título executivo judicial.
Intimem-se os referidos advogados, via publicação oficial.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA e DA FIANÇA Em havendo fiança, os valores dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme artigo 336 do CPP.
Determino que o valor da fiança, devidamente corrigido (na época R$ 4.000,00), seja revertido em favor da vítima JONIEL DOS SANTOS BATISTA, a título de indenização do dano, com fulcro no art. 387, IV do CPP. É claro o dever de o réu indenizar a vítima que teve a perda de visão, em razão dos atos praticados pelo réu, durante uma festa.
Ressaltando que o valor imposto na sentença condenatória, no juízo criminal, não impede a vítima de apurar, no juízo cível, o prejuízo efetivamente sofrido em consequência da infração penal.
O quantum fixado no juízo criminal trata-se de patamar mínimo de indenização, levando-se em conta que a perda da visão de um olho gera dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação.
A respeito, cito a doutrina de Norberto Avena (Processo Penal. 15ª.
Ed.
Editora Método, 2023): “Ao dispor que na sentença condenatória o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o art. 387, IV, do CPP não restringiu essa indenização tão somente aos danos patrimoniais, referindo-se, ao contrário e genericamente, à “reparação dos danos”.
Nesse contexto, não vemos razão para excluir do juízo penal a possibilidade de arbitrar valor destinado à reparação, também, de danos de ordem moral eventualmente causados pela infração penal.
Afinal, não há dúvidas de que o legislador, permitindo ao juiz criminal, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer indenização mínima devida à vítima, objetivou possibilitar a esta ter satisfeito o prejuízo que lhe foi causado pela prática criminosa com maior prontidão, sem a necessidade de aguardar as delongas de uma fase liquidatória prévia ao ajuizamento da ação executória.
Tal arbitramento, então, apenas visa antecipar, em parâmetros mínimos, o valor que, em liquidação de sentença, seria apurado no juízo cível.
E, no juízo cível, pela exegese do art. 186 do Código Civil, fica evidente que tanto o dano moral quanto o patrimonial sujeitam-se à reparação.
Por isso, parece-nos que a indenização arbitrada na sentença criminal poderá sim abarcar essas duas ordens de prejuízos – moral e patrimonial.
E, no tocante à quantificação, na decisão condenatória, do valor mínimo devido a título de dano moral, entendesse que deve ser realizada a partir de um critério de razoabilidade, detectável com base nas circunstâncias do caso concreto.
Por fim, não se alegue a possibilidade de serem conflitantes a sentença penal condenatória que fixar a indenização mínima a título de dano moral e a decisão eventualmente proferida em futuro processo cível de indenização, porque, de acordo com o art. 91, I, do Código Penal, a decisão penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível quanto à obrigação de indenizar.
Logo, se, no âmbito penal, for estabelecida indenização mínima em decisão transitada em julgado, isso não poderá, mais tarde, ser questionado na órbita civil.
Em outras palavras, estará vinculado o juízo cível ao dano reconhecido em sede de condenação criminal, cabendo-lhe, então, no máximo, considerar suficiente o valor imposto ao acusado no juízo penal, mas não isentá-lo de tal obrigação ou quantificar o dano em montante inferior ao que foi decidido na esfera criminal.
Trilhando a mesma orientação – possibilidade de arbitramento de indenização mínima a título de dano moral –, deliberou o STJ que “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo”, sem embargo de advertir que “ao fixar o valor mínimo de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral”.” Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em nome da vítima JONIEL DOS SANTOS BATISTA.
Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o/a ré/u da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia; 3.
Intime-se o defensor do/a ré/u; 4.
Comuniquem-se as vítimas, mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do/a ré/u no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão do/a ré/u, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (se for o caso); d) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o/a ré/u para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de inscrição do valor em Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 46, §4º, da Lei 8.328/2015 - Regimento das Custas do Pará (se houver); g) expeça-se alvará liberando o valor da fiança, devidamente corrigido, em nome da vítima Joniel dos Santos Batista.
Diligências necessárias; h) comunique-se a vítima, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 10 de julho de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
19/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
26/06/2023 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:17
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 09:05
Juntada de Informações
-
30/08/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 11:30 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
25/06/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2021 11:30 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
09/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NEVES em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:20
Decorrido prazo de JONIEL DOS SANTOS BATISTA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIANE BATISTA DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:16
Juntada de Informações
-
15/04/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2021 10:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
-
01/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 13:26
Recebida a denúncia contra JOSIEL BATISTA DOS SANTOS (REU)
-
18/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:49
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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