TJPA - 0004536-62.2018.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004536-62.2018.8.14.0065.
DECISÃO Considerando que o procedimento de desarquivamento é simples no Sistema PJe e que a espera pela restituição de fiança por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) impacta negativamente a gestão processual desta unidade, DETERMINO: 01.
ARQUIVEM-SE, em definitivo, estes autos eletrônicos; 02.
Havendo a devolução da fiança pela SEGUP, DESARQUIVEM-SE os autos, independentemente, de nova decisão; 03.
Havendo o desarquivamento, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 7 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:46
Processo Desarquivado
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20/03/2024 10:40
Juntada de Informações
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20/10/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 11:31
Juntada de Ofício
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26/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:02
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004536-62.2018.8.14.0065.
DECISÃO Em tempo, considerando que foi arbitrada fiança no presente feito, DETERMINO: 01.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 02.
Esta decisão passa a fazer parte da sentença de ID. 97626361; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 4 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
04/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 01:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004536-62.2018.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 19.12.2018, em face de LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA, já qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado, em 04.05.2018, o delito previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Verifica-se que este Juízo, em audiência, homologou termo de acordo entre as partes, conforme viabiliza o microssistema dos Juizados Especiais (ID. 63066868-págs. 4/5).
O autor do fato, até o presente momento, não comprovou o cumprimento do acordo.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Registra-se, conforme tese fixada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que “Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional" (RHC 80.148).
Deste modo, prevalece na jurisprudência que, por falta de previsão em lei, não há suspensão do prazo de prescrição durante o cumprimento dos termos de acordo de transação penal/composição civil.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218).
Cediço é que existe o verbete nº 438, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual que já perdura há aproximadamente 05 (cinco) anos, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)”. (TRF 1.
RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria o mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos para o delito do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109, inciso V, do CPB, o que significaria que o delito estaria prescrito desde 05.02.2023, tendo em vista que a última causa interruptiva ocorreu em 05.02.2019, ou seja, o recebimento da denúncia (ID. 63066867 – pág.8).
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva por perspectiva, EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
CIÊNCIA ao parquet.
DEIXO de determinar a intimação pessoal dos réus em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Xinguara (PA), 27 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:27
Destinação de Bens Apreendidos: Exército
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10/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:25
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00045366220188140065: - O asssunto 10007 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000
-
20/05/2022 12:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2022 12:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2022 08:28
OUTROS
-
10/05/2022 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2022 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/02/2022 10:57
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
24/02/2022 10:57
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
25/11/2021 14:24
OUTROS
-
25/08/2021 10:25
RETORNO DO GABINETE
-
25/08/2021 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2021 16:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2021 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 16:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 16:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 16:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2021 16:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 16:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 16:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2021 13:00
OUTROS
-
20/08/2020 13:32
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7789-80 ao processo 00045366220188140065.
-
20/08/2020 13:32
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7789-80 ao processo 00045366220188140065.
-
19/08/2020 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9535-37
-
19/08/2020 11:58
Remessa
-
19/08/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2020 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 15:21
Homologação - Homologação
-
18/02/2020 15:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/02/2020 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4853-35
-
18/02/2020 12:07
Remessa - policia militar
-
18/02/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2020 10:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/02/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2020 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2405-45
-
13/02/2020 13:23
Remessa - policia militar
-
13/02/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2020 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2020 01:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/02/2020 01:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/02/2020 01:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2020 01:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2020 08:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/01/2020 17:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/01/2020 17:49
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
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30/01/2020 17:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/01/2020 17:46
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de EDIVALDO SALDANHA SOUSA para JUI
-
30/01/2020 11:05
OUTROS
-
28/01/2020 16:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/01/2020 16:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de EDIVALDO SALDANHA SOUSA para JUI
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23/01/2020 12:15
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/01/2020 23:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2020 23:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/01/2020 23:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/01/2020 23:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 09:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/01/2020 11:32
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/01/2020 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
20/01/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/01/2020 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
-
20/01/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/01/2020 10:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/01/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/01/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/01/2020 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 09:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2019 08:41
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
21/10/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2019 10:24
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
05/06/2019 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2019 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:28
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/05/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 14:42
CONCLUSOS
-
13/05/2019 17:01
CONCLUSOS
-
24/04/2019 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2019 13:07
OUTROS
-
02/04/2019 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO ADNAN SOUTO KOZAK (4065721), que representa a parte LUIS CARLOS BARBOSA PEREIRA (26190694) no processo 00045366220188140065.
-
27/03/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 12:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 15:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2066-15
-
12/03/2019 15:29
Remessa
-
12/03/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 15:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2019 22:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2019 22:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2019 22:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 22:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/02/2019 09:45
AGUARDANDO MANDADO
-
08/02/2019 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
-
07/02/2019 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2019 13:46
Citação CITACAO
-
05/02/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 13:45
Determinação - Determinação
-
20/01/2019 13:30
CONCLUSOS
-
08/01/2019 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2019 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2019 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 09:55
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
-
07/01/2019 09:24
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO
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19/12/2018 13:20
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
19/12/2018 13:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2018 13:20
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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19/12/2018 13:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
-
19/12/2018 13:20
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/12/2018 13:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004536-62.2018.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00215/2018.000271-8 para Nr Inquerito: 00000/0000.00000, da Instituição: DELEGACIA DE POLICIA DE XINGUARA para Nr Instit
-
19/12/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/12/2018 13:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5792-12
-
19/12/2018 13:14
Remessa
-
19/12/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 12:38
OUTROS
-
19/06/2018 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 11:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/06/2018 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/06/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 10:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/06/2018 10:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/06/2018 15:12
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/05/2018 12:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/05/2018 12:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/05/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/05/2018 12:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/05/2018 12:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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09/05/2018 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: EDIVALDO SALDANHA SOUSA
-
09/05/2018 12:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004536-62.2018.8.14.0065 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.342201-8 para Nr Inquerito: 00215/2018.000271-8, da Instituição: ABRIGO SÃO JOSÉ para Nr Instituição: ABRIG
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08/05/2018 17:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7753-59
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08/05/2018 17:23
Remessa
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08/05/2018 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2018 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/05/2018 12:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA para Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA para Secretaria: SECRET
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08/05/2018 09:57
À DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2018 09:56
OUTROS
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05/05/2018 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2018 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2018 11:19
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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