TJPA - 0800392-95.2020.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:01
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:01
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 27/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 07/07/2025 10:30, Vara Única de Rio Maria.
-
07/07/2025 11:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
07/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:14
Audiência de Conciliação designada em/para 07/07/2025 10:30, Vara Única de Rio Maria.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: [] DESPACHO Constato que, o presente feito versa sobre execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas à promoção dos métodos consensuais de solução de conflitos, com fundamento no art. 139, V, e no art. 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Tenho que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio do ofício circular n° 01/2025-VP, instituído para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
I – ISTO POSTO, EM CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DO OFÍCIO CIRCULAR 001/2025-VP, EXPEDIDO PELO VICE-PRESIDENTE E COORDENADOR DAS METAS, DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H30MIN, A SER REALIZADA DE MODO HÍBRIDO.
II – Ressalte-se, desde logo, que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E1ZTg2OTAtN2EyNC00MjMzLThhY2ItNTZhYjM1MjJiMDdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1b41306-5f40-4890-8199-ac3324e6571d%22%7d III – Este Juízo não encaminha link de audiência por e-mail, celular ou qualquer meio eletrônico e, por isso, é dever das partes, advogados clicar no link e/ou QR code disponibilizados nesta decisão para acesso na sala virtual.
IV – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
V – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VI – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VII – As citadas acima que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 05 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
VIII - Autorizo a comunicação processual por qualquer meio mais célere, como intimação por aplicativo de mensagem e diário da justiça, excepcionalmente por oficial de justiça.
IX - Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
X - Intimem-se.
XII - Cumpra-se.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:39
em cooperação judiciária
-
26/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO Face a solicitação do exequente, a penhora dos bens mencionados, conforme solicitado, poderá ser realizada.
Entretanto, informo que os atos judiciais estão sujeitos ao pagamento das custas pertinentes.
Determino, portanto, remessa à UNAJ para o cálculo das custas referentes à diligência a ser realizada.
Após a comprovação do pagamento das custas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a CERTIDÃO do oficial de Justiça, constante no id n. 130861480.
Rio Maria, 25 de novembro de 2024 GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor da Secretaria da Vara Única da Comarca de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 22:11
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, RONALDO FERREIRA, RODRIGO MACHADO FERREIRA Vistos, DECISÃO Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
Assim, defesas de ordem pública, que nem sequer necessitariam de alegação pelas partes, visto a possibilidade de serem conhecidas de ofício, podem ser veiculados através desse expediente de criação doutrinária e jurisprudencial.
No caso destes autos, constato que o exequente aparelhou a execução proposta com base na Cédula de Crédito Bancário nº B83430362-9, datada de 05/11/2018, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e correspondente aditivo, ID.
Num. 21169885.
A Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados, conforme o prescrito na norma do art. 28 da Lei nº 10.931/94 e, pois, desnecessária a apresentação do título original.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.997.729/MG, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, em 23/8/2022 (DJe de 25/8/2022, firmou entendimento que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou.
O julgamento em referência guarda similitude fática com o caso presente, sobretudo porque, embora o excipiente alegue a possibilidade de circulação dessa cártula e correspondente endosso, sequer comprovou, de forma induvidosa, essa alegação.
Ademais, posto que alega eventual excesso de execução por cobrança de encargo remuneratório com base em índice divulgado pela CDI/CTIP, preclusa a dúvida sobre a existência do título.
Portanto, em face de o excipiente não haver comprovado que o mencionado título de crédito instrui outra demanda ou diversa circunstância plausível, a dispensada a juntada do original do título respectivo.
A alegação de abusividade nas cláusulas contratuais concernentes à taxa de juros aplicada, capitalização desses, a desobediência a ordem legal de constrição, sobre quem deve ser atribuído o ônus de depositário, o risco de perecimento dos bens constritos, bem como o mérito da tutela cautelar e sua oportunidade não cabem na via estreita da exceção de pré-executividade, tendo em vista que demanda análise de contexto fático e de respectivas provas.
Nesse sentido, sem qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida por este juízo e, considerando a higidez do título extrajudicial ao qual o excepto busca a satisfação, a rejeição da exceção oposta é medida que se impõe.
ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:20
Juntada de Decisão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/12/2023 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, RONALDO FERREIRA, RODRIGO MACHADO FERREIRA DECISÃO I – Verifico que as custas referentes à diligência do oficial de justiça foram recolhidas (Id’s 21242795 e 21242796) , bem como informados os dados da pessoa responsável pelo recebimento dos semoventes (Id 86404140).
Em face disso, expeça-se o correspondente mandado para cumprimento da decisão de Id 83463195.
II – Intime-se.
Rio Maria – PA, 17 de novembro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, RONALDO FERREIRA, RODRIGO MACHADO FERREIRA Vistos, DECISÃO I - A norma do art. 799, VIII, do CPC, no contexto do processo de execução, prevê a possibilidade de o juiz conceder medidas urgentes, de modo que, preenchidos os pressupostos estabelecidos na regra disposta no art. 300, caput, do CPC, possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme o contido na norma do art. 301 do CPC.
II - No caso destes autos, o exequente objetiva a concessão da medida de arresto como providência de natureza cautelar incidental anteriormente à citação dos executados, a fim de assegurar a efetividade do direito material ora reclamado.
III - Atento às razões expostas na petição inicial (Id. 21168573 – pág. 01 a 08), vislumbro a probabilidade do direito alegado, ante o aparelhamento da execução com o inadimplido título executivo extrajudicial colacionado no Id. 21169885, qual seja, cédula de crédito bancário nº.
B83430362-9, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), subscrito pelos executados, conforme aditivo anexado no Id. 23052611 – Pág. 06 a 07.
IV - No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro, igualmente, a satisfação desse pressuposto, porquanto os elementos probatórios colacionados nos autos evidenciam que os semoventes são de fácil comercialização, de modo que a protelação do pedido liminar para momento posterior poderá prejudicar a pretensão inicial caso não deferida o arresto.
V - É exatamente o risco de dano que autoriza, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação principal.
VI - Contudo, visando o ressarcimento de eventuais danos que a providência possa causar aos executados, na esteira do que dispõe a norma do art. 300, § 1.º, do CPC, entendo necessário o oferecimento de caução real pelo exequente.
VII – Não vislumbro a necessidade de designar audiência de justificação prévia, ante a documentação já trazida aos autos, todavia, verifico a necessidade de prestação de caução idônea, para garantir qualquer prejuízo que possa ter o executado, no caso de a decisão não ser mantida no curso do processo, tanto por este juízo ou por instância superior.
VIII - Assim, consciente de que a presente medida tem natureza de medida provisória cautelar, concedida apenas para evitar a frustração da satisfação do crédito, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente porque, se adimplida a dívida, a posse direta do bem ser restituída in continenti ao devedor.
IX - ISTO POSTO, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE ID. 21168573 E DEFIRO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA E DETERMINO O ARRESTO, APÓS PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO CREDOR, DE TANTOS SEMOVENTES BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUE ESTÃO LOCALIZADOS NO SÍTIO CASCATA, ESTRADA QUE LIGA BANNACH-PA A PISTA BRANCA, KM 55, DE PROPRIEDADE DE RONALDO FERREIRA E/OU FAZENDA SERRA AZUL, BANNACH-PA, ZONA RURAL, VICINAL PISTA BRANCA, KM 50, DE PROPRIEDADE DE RODRIGO MACHADO FERREIRA.
X - INTIME-SE a parte exequente a prestar caução idônea, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da regra disposta no art. 300, § 1º, do CPC, sob pena de revogação do arresto, devendo a caução ofertada ser homologada por este juízo.
Cumprida a caução, devidamente certificada nos autos, conclusos para apreciação da idoneidade da caução.
XI - Determino que o exequente indique e apresente neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a pessoa que receberá os semoventes e o local onde serão armazenados.
Tais indicações deverão acompanhar o mandado de busca e apreensão para todos os fins.
XII - A não indicação do local de armazenamento e apresentação do depositário antes da diligência de busca e apreensão, importa em não cumprimento dessa.
Assim, deverá o depositário estar presente na comarca na data da apreensão.
XIII – Fica o executado intimado para providenciar tudo o que for necessário para o transporte, manejo, pesagem do gado e demais diligências necessárias para as apreensões.
Posto que o oficial de justiça não tem conhecimentos técnicos para tanto.
XIV - Após o cumprimento da liminar, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); XV - Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; XVI - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); XVII - Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias; XVIII - Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhes-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252/254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC); XIX - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (art. 841, § 3º, do CPC) e seus respectivos cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC); XX – Defiro o pedido constante do Id. 21168573, h. Á secretaria judiciária para as devidas anotações XXI – Certificado o pagamento das custas necessárias, cumpra-se.
XXII - Expeça-se o necessário.
XXIII- Intimem-se.
Rio Maria/PA, 12 de dezembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
13/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 01:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800392-95.2020.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT Vistos, DESPACHO Verifico que não restou comprovada a mora dos executados.
I – Em consequência, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar a mora dos devedores, nos termos do que dispõe a norma do art. 798, I, c, sob pena de indeferimento (art. 801, parágrafo único, do CPC).
II - Após, conclusos.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria-PA, 25 de junho de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
29/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 09:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805915-98.2021.8.14.0000
Geovani Furtado dos Santos
Vara de Combate ao Crime Organizado de B...
Advogado: Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 10:47
Processo nº 0800936-98.2018.8.14.0000
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Mario Oliveira do Amaral
Advogado: Fabio Roberto Pontes de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 15:02
Processo nº 0823194-67.2021.8.14.0301
Odilson dos Reis Lago
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 13:23
Processo nº 0803932-76.2019.8.14.0051
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Felipe Medeiros Rocha
Advogado: Manuel Vieira de Araujo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2019 13:31
Processo nº 0801923-21.2021.8.14.0133
Ebram Produtos Laboratoriais LTDA
Marcia Cristina Freitas Kahwage
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 16:52