TJPA - 0800099-46.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (EXECUTADO) em 29/04/2025.
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800099-46.2020.8.14.0138 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARINA BENJO CARDOSO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DESARQUIVEM-SE OS AUTOS E INTIME-SE O INSS acerca da petição retro.
ANAPU, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 09:53
Processo Reativado
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04/08/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800099-46.2020.8.14.0138 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARINA BENJO CARDOSO Nome: MARINA BENJO CARDOSO Endereço: TRAVESSÃO DO SANTANA AGUA PRETA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de “Ação Previdenciária para Concessão de Salário - Maternidade” ajuizado por MARINA BENJO CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual pleiteia o benefício de salário-maternidade.
Inicial instruída com petição inicial (ID 16156497 - Pág. 1/14) Deferimento da gratuidade da justiça (ID 16266008 - Pág. 1) Proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID 28934349 - Pág. 1/2) Acordo aceito pela parte autora (ID 29539201) Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC.
Intimem-se a parte na pessoa de seu advogado via DJE.
Considera-se intimado o INSS pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapú (PA), 15 de julho de 2021 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
19/07/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800099-46.2020.8.14.0138 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARINA BENJO CARDOSO Nome: MARINA BENJO CARDOSO Endereço: TRAVESSÃO DO SANTANA AGUA PRETA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de “Ação Previdenciária para Concessão de Salário - Maternidade” ajuizado por MARINA BENJO CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual pleiteia o benefício de salário-maternidade.
Inicial instruída com petição inicial (ID 16156497 - Pág. 1/14) Deferimento da gratuidade da justiça (ID 16266008 - Pág. 1) Proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID 28934349 - Pág. 1/2) Acordo aceito pela parte autora (ID 29539201) Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do CPC.
Intimem-se a parte na pessoa de seu advogado via DJE.
Considera-se intimado o INSS pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapú (PA), 15 de julho de 2021 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
16/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:33
Homologada a Transação
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14/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800099-46.2020.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENJO CARDOSO Nome: MARINA BENJO CARDOSO Endereço: TRAVESSÃO DO SANTANA AGUA PRETA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 28934349, intimo a autora através de seu advogado, via sistema PJE e publicação no DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer se possui interesse na proposta de acordo ofertada pelo INSS.
Anapu (PA), 02 de julho de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
02/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2021 09:30 Vara Única de Anapú.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-46.2020.8.14.0138 AUTOR: MARINA BENJO CARDOSO Nome: MARINA BENJO CARDOSO Endereço: TRAVESSÃO DO SANTANA AGUA PRETA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Considerando que esta Comarca, a fim de dar celeridade processual nos processos previdenciários está realizando audiências de instrução e julgamento concentradas em processos que tem como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social, redesigno audiência para o dia 20.07.2021 às 09:30h. 2.
Considera-se intimado o autor na pessoa de seu Advogado, via DJE para comparecimento, bem como de que as eventuais testemunhas deverão comparecer independente de intimação. 3.
Considera-se intimada a Autarquia Federal, via Sistema PJE.
Anapu (PA),25 de junho de 2021 Manfredo Braga Filho Juiz de Direito -
25/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 12:00 Vara Única de Anapú.
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11/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:12
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 23:18
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2020 04:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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