TJPA - 0816531-75.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:36
Processo Reativado
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31/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615.
PROCESSO N. 0816531-75.2022.8.14.0040 DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – OFÍCIO AO CARTÓRIO Requerentes: REGIS NUNES FEITOSA e LUCINEIDE DE SOUSA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado na petição de num. 93982109- pág. 1, cumpra-se conforme solicitado, restando dispensável o recolhimento de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos.
Assim, oficie-se ao Cartório Competente para que promova a baixa/anotação da extinção da união estável das partes, já que consta Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Parauapebas.
Por fim, defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma integral da benesse, nos termos do art. 98, §1º e ss. do CPC, incluindo os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, inc.
IX, do CPC).
Cumprida a respectiva diligência, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
28/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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31/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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23/04/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:23
Juntada de Ofício
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28/03/2023 17:21
Homologada a Transação
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28/03/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 00:48
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/12/2022 05:09
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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