TJPA - 0044624-12.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2024 11:08
Baixa Definitiva
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07/02/2024 11:06
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIVAN LUAN DOS SANTOS REIS em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDIVAN LUAN DOS SANTOS REIS (AGRAVANTE)
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12/12/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:55
Conclusos ao relator
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21/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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07/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE E O MODO EM QUE A SUSBSTÂNCIA FOI APREENDIDA DENOTA O COMERCIO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DO TRÁFICO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJ/PA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
INSUBSISTENCIA.
SANÇÃO QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Não há como se acolher a versão traçada pela defesa, no sentido de que o recorrente não teria praticado o tráfico de entorpecentes, por ser usuário da droga apreendida em seu poder.
Nenhum dispositivo legal veda o testemunho de agentes policiais, cuja validade há de ser aferida frente aos demais elementos de prova; II - No cálculo de pena, observa-se que o julgador apontou a presença de circunstâncias desfavoráveis, as quais restaram devidamente motivadas.
Logo, havendo vetores judiciais desfavoráveis, o juiz estava autorizado a se afastar da pena mínima, ex vi da Súmula 23 do TJ/PA: “a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal”.
Cálculo de pena mantido.
III - Com efeito, não é possível a isenção da pena de multa, tendo em vista se tratar de sanção que decorre de imposição legal, a qual integra o preceito secundário do próprio tipo penal, não estando a autoridade judiciária autorizada a excluir a sua incidência, levando em conta a condição econômica do condenado; IV - recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Vânia Bitar.
Belém, _____ de _____________, de 2023.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:31
Conhecido o recurso de EDIVAN LUAN DOS SANTOS REIS (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:38
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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