TJPA - 0845102-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/11/2021 10:32
Arquivado Provisoramente
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28/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:28
Decorrido prazo de ERASMO CHAVES COELHO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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02/09/2021 07:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/08/2021 10:54
Juntada de Alvará
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17/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 09:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/08/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA em 13/07/2021 23:59.
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01/07/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0845102-54.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO BARBOSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2.359, EDIFÍCIO FRANCISCO BARBOSA - APTO 806, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Reclamado: Nome: ERASMO CHAVES COELHO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2.359, ED.
FRANCISCO BARBOSA, APTO 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
Decido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Melhor analisando os autos, verifica-se que aos cálculos que instruíram o feito foram incluídos honorários advocatícios, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, os tem afastado.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que, chamando o feito à ordem, a afasto.
Assim, e para que não se alegue contradição no entendimento do Juízo, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-783,10 (setecentos e oitenta e três reais e dez centavos) (Id 12312790).
DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO O objeto desta ação é a percepção das taxas condominiais dos meses de outubro/15 (Id 12312796 – Pág. 03) e março/18 (Id 12312796 – Pág. 08).
Sem o pagamento voluntário, foi realizada a constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, garantindo integralmente a execução, conforme tela anexa do sistema e na conformidade dos cálculos apresentados pela parte Exequente (Id 12312790).
A parte Executada, embora regularmente intimada para, querendo, oferecer Embargos à Execução, quedou-se inerte (Id 24972762), pelo que, a declaração de satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Na hipótese de trânsito em julgado da presente, EXPEÇAM-SE 02 (dois) alvarás da seguinte forma: 01 – um em benefício da parte Exequente – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO BARBOSA, para levantamento/transferência da quantia de R$-783,10 (setecentos e oitenta e três reais e dez centavos), referente à satisfação da obrigação condominial, acrescida do percentual equivalente de rendimentos da subconta judicial; e 02 – um em benefício da parte Executada – ERASMO CHAVES COELHO, para levantamento/transferência da quantia de R$-156,62 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente à devolução do montante relativo aos honorários advocatícios, acrescida do percentual equivalente de rendimentos da subconta judicial.
Tendo em vista a inércia processual da parte Executada, consigno, desde logo, que, sem prejuízo do arquivamento do feito, caso não diligencie, no prazo de 03 (três) anos, o levantamento do montante acima consignado, ocorrerá, independentemente de nova conclusão, a reversão do valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário nos termos da lei.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
28/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 11:22
Juntada de Relatório
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30/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 12:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/10/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 16:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2019 10:32
Conclusos para decisão
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27/08/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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