TJPA - 0855832-85.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0855832-85.2023.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO SERGIO RAMOS FIGUEIREDO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de devedor, para extinguir ação de busca e apreensão por ausência de validade jurídica do contrato eletrônico apresentado.
Na origem, o contrato foi assinado de forma digital simples, sem certificação ICP-Brasil, o que comprometeu a presunção de autenticidade exigida para a constituição válida em mora e para fins de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico com assinatura simples, sem certificação digital, pode ser considerado juridicamente válido; e (ii) saber se a ausência de elementos técnicos de autenticação compromete a força probatória do contrato eletrônico em ações de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 4.
A MP nº 2.200-2/2001 reconhece validade jurídica a documentos eletrônicos sem ICP-Brasil quando aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem forem opostos. 5.
Contudo, o contrato apresentado foi assinado com caneta digital em mesa digitalizadora, sem autenticação por métodos eletrônicos seguros, como geolocalização, logs de contratação, ou certificados de autenticidade. 6.
Ausente qualquer mecanismo técnico de verificação ou documento pessoal nos autos para comparação de assinatura, não se pode reconhecer a integridade, autenticidade e irretratabilidade exigidas para ações fundadas em título executivo extrajudicial. 7.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.159.442/PR) admite outras formas de assinatura eletrônica, mas exige que sejam robustas e tecnicamente verificáveis, o que não ocorreu no caso em exame.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. *Tese de julgamento:* “1.
Contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil podem ter validade jurídica quando aceitos pelas partes, desde que utilizem mecanismos técnicos confiáveis de autenticação. 2.
A ausência de elementos mínimos de verificação compromete a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica e inviabiliza o uso do contrato como título executivo extrajudicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.021; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJDFT, Apelação Cível 0740896-40.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 04.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0855832-85.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 24184701.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO - - - Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão monocrática de ID 24184701 que DEU PROVIMENTO ao recurso da apelação cível.
Na origem, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SÉRGIO RAMOS FIGUEIREDO em face da sentença (id. 22353260) proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão combatida (id. 22353260): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para declarar rescindido o contrato, devendo ser expedido mandado de apreensão do bem, para devida consolidação nas mãos do autor do domínio e da posse do bem, com fundamento no decreto-lei nº. 911/68, julgando o feito na forma do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Cívil.
Reputo a parte ré como vencida e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, deferindo o pedido de gratuidade e a consequente suspensão do ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial”.
Em suas razões recursais (id. 22353261), a parte ré/apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de notificação válida para a constituição em mora; (ii) invalidade do contrato eletrônico apresentado pela parte autora, sustentando que tal modalidade documental não seria suficiente para comprovar a relação jurídica nos termos do Código de Processo Civil; (iii) aplicação indevida do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de sua desatualização à luz das normas consumeristas e a ausência de comprovação do valor atualizado do débito.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (id 22353264), a parte apelada sustenta: (i) a regularidade da notificação extrajudicial e a atualização dos valores apresentados; (ii) a validade dos documentos digitais, produzidos com certificação ICP-Brasil, e sua plena eficácia probatória à luz do art. 425, VI, do CPC.
Requer, ao final, a manutenção da sentença.
Sucedeu Decisão Monocrática de ID 24184701, com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Antônio Sérgio Ramos Figueiredo contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sob o fundamento da ausência de constituição válida em mora (art. 485, IV, do CPC).
II.
Questão em discussão: 2.
Duas questões são discutidas: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, diante da jurisprudência recente do STJ; (ii) a eficácia do contrato eletrônico apresentado nos autos, considerando a ausência de certificação ICP-Brasil.
III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, no Tema 1.132, fixou que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável comprovar o recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Assim, reconheceu-se a validade da notificação apresentada pela parte apelada. 4.
Contudo, a assinatura aposta no contrato eletrônico não foi certificada pela ICP-Brasil, conforme dispõe a MP nº 2.200-2/2001.
Essa ausência compromete a validade jurídica do contrato, uma vez que tal assinatura não possui presunção de autenticidade, sendo inidônea para fundamentar o pleito de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e provida.
Extingue-se a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor do apelado, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida, ainda que não recepcionada pelo devedor.
Contudo, contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil não possuem eficácia jurídica para fundamentar ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 485, IV; art. 926.
MP nº 2.200-2/2001: arts. 1º e 10.
Decreto-Lei nº 911/1969: art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951662/RS, Tema 1.132, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
TJDFT, Apelação Cível 07408964020218070001, Rel.
Teófilo Caetano.
Irresignada, a parte requerida/apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo Interno de ID 24472506.
Sustenta que mesmo sem utilizar a plataforma ICP- Brasil, a assinatura eletrônica é válida.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática.
Contrarrazões no ID 24930374 requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO VOTO Conheço do Agravo Interno, visto que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade do art.1.021, do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é válida a assinatura eletrônica que não utilize a plataforma ICP-Brasil.
DA VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO O contrato eletrônico é um acordo legal celebrado entre as partes utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação, com a concordância com os termos e condições ali aventadas, sendo eletronicamente assinado.
A assinatura eletrônica é uma forma de autenticação que permite verificar a identidade das pessoas signatárias do documento, geralmente com o uso de tecnologias de criptografia.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidos, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. É o que se depreende dos artigos 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001, in verbis : “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir , das a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. signatários § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos , na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de quem for oposto o documento outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Recentemente, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, não certificadas pela ICP-Brasil, também possuem validade jurídica, para fins de busca e apreensão.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 2.159.442-PR e teve como relatora a ministra NANCY ANDRIGHI.
Segundo o julgado, a Medida Provisória permite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes e com padrões de segurança.
Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) O contrato apresentado (CDC - Id.
Num. 22353232), assinado digitalmente pela parte Agravada, NÃO observa as exigências legais de integridade, autenticidade e irretratabilidade, DE FORMA QUE a assinatura NÃO foi produzida com a utilização do processo de certificação a identificá-la, mediante geolocalização, e-mail e logs de contratação, pelo contrário, trata-se de assinatura simples em mesa digitalizadora.
Da análise do referido documento, observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, não havendo qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada. É inquestionável os avanços tecnológicos no que tange à desmaterialização das cártulas do títulos de créditos a permitir sua emissão/utilização em meio eletrônico, entretanto, devem respeitar parâmetros/requisitos mínimos capazes de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária e, consequentemente, da validade e autenticidade de tal assinatura. É dizer que, por meio dessa identificação digital, a assinatura é considerada pessoal e íntegra, tendo efeito jurídico equiparado às realizadas em meio físico.
In casu, do título de crédito em questão não é possível confirmar a validade da assinatura nele aposta.
Não há qualquer endereço eletrônico/site/link a confirmar a autenticidade daquele daquele documento, também não há o código verificador quanto ao signatário, data e hora, IP, localização, nº de documentos pessoais etc.
Mas não é só.
Compulsando os autos, não há sequer a juntada de qualquer documento pessoal do apelado a permitir o cotejo quanto à assinatura aposta no contrato em questão.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INICIAL.
EMENDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 801). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC, arts. 798, 799, 801). 3.
De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4.
Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 924, I). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07408964020218070001 1420688, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167598520218070003 1429602, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2022) Isto posto, não merece reforma a decisão monocrática.
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/04/2025 -
28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:43
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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24/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0855832-85.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855832-85.2023.8.14.0301 APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO RAMOS FIGUEIREDO APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Antônio Sérgio Ramos Figueiredo contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sob o fundamento da ausência de constituição válida em mora (art. 485, IV, do CPC).
II.
Questão em discussão: 2.
Duas questões são discutidas: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, diante da jurisprudência recente do STJ; (ii) a eficácia do contrato eletrônico apresentado nos autos, considerando a ausência de certificação ICP-Brasil.
III.
Razões de decidir: 3.
O STJ, no Tema 1.132, fixou que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável comprovar o recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Assim, reconheceu-se a validade da notificação apresentada pela parte apelada. 4.
Contudo, a assinatura aposta no contrato eletrônico não foi certificada pela ICP-Brasil, conforme dispõe a MP nº 2.200-2/2001.
Essa ausência compromete a validade jurídica do contrato, uma vez que tal assinatura não possui presunção de autenticidade, sendo inidônea para fundamentar o pleito de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Apelação conhecida e provida.
Extingue-se a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor do apelado, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida, ainda que não recepcionada pelo devedor.
Contudo, contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil não possuem eficácia jurídica para fundamentar ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 485, IV; art. 926.
MP nº 2.200-2/2001: arts. 1º e 10.
Decreto-Lei nº 911/1969: art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951662/RS, Tema 1.132, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
TJDFT, Apelação Cível 07408964020218070001, Rel.
Teófilo Caetano.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SÉRGIO RAMOS FIGUEIREDO em face da sentença (id. 22353260) proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão combatida (id. 22353260): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para declarar rescindido o contrato, devendo ser expedido mandado de apreensão do bem, para devida consolidação nas mãos do autor do domínio e da posse do bem, com fundamento no decreto-lei nº. 911/68, julgando o feito na forma do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Cívil.
Reputo a parte ré como vencida e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, deferindo o pedido de gratuidade e a consequente suspensão do ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial”.
Em suas razões recursais (id. 22353261), a parte ré/apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de notificação válida para a constituição em mora; (ii) invalidade do contrato eletrônico apresentado pela parte autora, sustentando que tal modalidade documental não seria suficiente para comprovar a relação jurídica nos termos do Código de Processo Civil; (iii) aplicação indevida do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de sua desatualização à luz das normas consumeristas e a ausência de comprovação do valor atualizado do débito.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (id 22353264), a parte apelada sustenta: (i) a regularidade da notificação extrajudicial e a atualização dos valores apresentados; (ii) a validade dos documentos digitais, produzidos com certificação ICP-Brasil, e sua plena eficácia probatória à luz do art. 425, VI, do CPC.
Requer, ao final, a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal pelo que passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da aceitação ou não da validade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, bem como à validade da notificação extrajudicial.
Pois bem.
DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou-a, fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “...
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE".
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE.
REFORMA DA DECISÃO. (TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravante, cumpriu o requisito necessário para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077787-03.2023.8.19.0000 2023002108245, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023) Da detida análise do caderno processual, na Cédula de Crédito Bancário (id. 22353232) resta consignado o endereço do devedor à PSG ACATAUASSU NUNES 58 FINAL DA TIMBO, MARCO, CEP: 66095-020, BELEM/PA e para o qual foi enviada a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento – AR retornou assinado por terceiro” (id. 22353233).
Por oportuno, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor, dessa forma é válida a notificação apresentada nos autos.
DA VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO O contrato eletrônico é um acordo legal celebrado entre as partes utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação, com a concordância com os termos e condições ali aventadas, sendo eletronicamente assinado.
A assinatura eletrônica é uma forma de autenticação que permite verificar a identidade das pessoas signatárias do documento, geralmente com o uso de tecnologias de criptografia.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
A norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidos, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. É o que se depreende dos artigos 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001, in verbis : “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir , das a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. signatários § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos , na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de quem for oposto o documento outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” No caso dos autos, resta cristalino que a assinatura constante da cédula de crédito bancário (id. 22353232) não foi produzida não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a identificar o apelante, pelo que, portanto, não ostenta presunção de veracidade.
Da análise do referido documento, observa-se que a assinatura ali aposta deu-se de forma tradicional/manual com provável uso de caneta digital/eletrônica, não se podendo confundir tal procedimento com assinatura eletrônica, não havendo qualquer certificação digital e/ou chave de confirmação de autenticidade a ser validada. É inquestionável os avanços tecnológicos no que tange à desmaterialização das cártulas do títulos de créditos a permitir sua emissão/utilização em meio eletrônico, entretanto, devem respeitar parâmetros/requisitos mínimos capazes de garantir uma identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária e, consequentemente, da validade e autenticidade de tal assinatura. É dizer que, por meio dessa identificação digital, a assinatura é considerada pessoal e íntegra, tendo efeito jurídico equiparado às realizadas em meio físico.
In casu, do título de crédito em questão não é possível confirmar a validade da assinatura nele aposta.
Não há qualquer endereço eletrônico/site/link a confirmar a autenticidade daquele daquele documento, também não há o código verificador quanto ao signatário, data e hora, IP, localização, nº de documentos pessoais etc.
Mas não é só.
Compulsando os autos, não há sequer a juntada de qualquer documento pessoal do apelado a permitir o cotejo quanto à assinatura aposta no contrato em questão.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INICIAL.
EMENDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURAS DIGITAIS.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art. 801). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC, arts. 798, 799, 801). 3.
De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4.
Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC, art. 924, I). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07408964020218070001 1420688, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c 783 do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07167598520218070003 1429602, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2022) Assim, merece reforma a sentença a quo, devendo a ação ser julgada EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, em razão da ausência de contrato válido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de julgar a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 485, IV do CPC/15, nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:07
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO RAMOS FIGUEIREDO - CPF: *89.***.*50-49 (APELANTE) e provido
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08/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0855832-85.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: A.
S.
R.
F.
Endereço: desconhecido : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. , por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: A.
S.
R.
F.
Endereço: desconhecido , também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 26 de julho de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital FINALIDADE OBJETO DA DEMANDA: APREENDER O VEÍCULO TEXTO LOCALIZADO NO ENDEREÇO TEXTO, NESTA CIDADE DE BELÉM/PA.
CITAR O REQUERIDO: REU: A.
S.
R.
F. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062917251053100000090574275 02 Procuracao Ad judicia 2023 Procuração 23062917251106100000090574276 03 Substabelecimento Sanchez Substabelecimento 23062917251176900000090574277 04 CONTRATO Documento de Identificação 23062917251226800000090576329 05 NOTIFICACAO Documento de Identificação 23062917251284600000090576330 06 DETRAN Documento de Identificação 23062917251320000000090576331 07 PLANILHA AJUIZAMENTO Documento de Identificação 23062917251349900000090576333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063019282773700000090649428 Intimação Intimação 23063019282773700000090649428 Petição Petição 23072008585055000000091727810 GUIA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072008585108600000091727812 GUIA 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072008585162400000091727813
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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