TJPA - 0002081-03.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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10/08/2023 10:29
Decorrido prazo de MAICKY SOUSA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, ocorrido em abril de 2020.
O processo tramitou normalmente, porém até a presente data a persecução criminal não obteve êxito, em que pese a adoção dos meios jurídicos existentes outrora já decretados por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecusão criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada, estaria inegavelmente prescrita.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICKY SOUSA COSTA, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso tenha procurador constituído.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva outrora decretada.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:44
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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29/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:37
Processo migrado do sistema Libra
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28/03/2022 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2022 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2020 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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17/04/2020 09:44
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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17/04/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2020 13:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/04/2020 13:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/04/2020 13:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/04/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 16:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 02-ZONA NOVO PROGRESSO, : GILMARA ROCHA
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13/04/2020 15:55
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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13/04/2020 15:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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13/04/2020 15:49
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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13/04/2020 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/04/2020 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/04/2020 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/04/2020 15:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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13/04/2020 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 15:35
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: INCLUSÃO DO ARQUIVO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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13/04/2020 15:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8350-39
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13/04/2020 15:34
Remessa - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FIANÇA
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13/04/2020 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2020 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/04/2020 13:47
Homologação - Homologação
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13/04/2020 13:47
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/04/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 13:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/04/2020 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/04/2020 12:12
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/04/2020 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 12:10
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/04/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 12:03
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/04/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 11:43
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
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13/04/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2020 11:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/04/2020 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
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13/04/2020 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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