TJPA - 0014841-54.2016.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0014841-54.2016.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO Endereço: RUA 24 DE MARÇO, S/N, QD. 92, LT. 40, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: RUA 24 DE MARÇO, S/N, QD. 92, LT. 40, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, ajuizado ao argumento de que a autora reuniu os requisitos legais, tendo o pleito, indevidamente, negado pela Autarquia Federal.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos, incluindo a comprovação da negativa do benefício pretendido, com DER em 03.08.2015 (comunicado no Id.19751180).
Após algumas tentativas frustradas, a autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 38788404).
O Instituto requerido foi, regularmente, citado/intimado, apresentando quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial.
Não houve réplica ou manifestação quanto ao resultado do laudo, conforme certificado.
Digitalizados, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Afasto, inicialmente, a necessidade de complementação do laudo, como requereu o INSS.
Isso porque ficou clara, no laudo, a incapacidade parcial da requerente, já que não poderá exercer apenas atividades laborativas que impliquem sobrecarga na coluna, mantendo-se apta para sua atividade habitual (auxiliar administrativo) como ressaltou o perito, na conclusão do laudo.
Sem mais preliminares, passo a examinar o mérito.
Os benefícios por incapacidade estão elencados na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conforme se transcreve, dentre eles: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fará jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo, a cargo da Autarquia.
No caso em apreço, a autora não conseguiu reunir os requisitos para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
Senão vejamos: A condição de segurada e carência são incontestes, conforme se extrai do CNIS juntado no Id. 19751180, que demonstra que a autora, na DER (03.08.2015), tinha longo vínculo empregatício, estendendo-se até 31.10.2015.
Já a incapacidade, por sua vez, ainda que apurada, na perícia médica realizada, a partir de março de 2021, com o diagnóstico da coluna lombar, foi considerada parcial, limitando a obreira para o exercício de atividade que demandem esforço na coluna.
Contudo a conclusão pericial foi de a patologia verificada não implica incapacidade para o desempenho da atividade declarada (auxiliar administrativo).
Soma-se a isso, o fato de que o perito não apurou incapacidade laborativa da segurada no período em que requereu o benefício administrativamente, indeferido, à época, pela ausência de incapacidade.
Veja que no dossiê previdenciário (Id.75490820) o perito autárquico ponderou, no exame realizado em 29.12.2015, que a obreira apresentava limitação leve de movimentos na coluna, entretanto, considerando a natureza da sua função, não estaria inapta para exercê-la.
Assim, verifica-se que a perícia médica judicial, corroborou a perícia médica da Autarquia Federal, justificando a negativa.
Ressalto que os dois laudos que instruem a inicial (Id. 19751180, págs. 17 e 18) são frágeis para desconstituir as conclusões dos peritos federal e judicial; e assim também o laudo apresentado no dia da perícia, que indica inaptidão para atividades que exijam esforço físico, corroborando o resultado produzido nestes autos.
Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade total, temporária ou permanente.
Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispenso o pagamento de custas processuais dada a gratuidade deferida.
Havendo recurso pendente de julgamento, comunique-se ao Tribunal ad quem acerca da prolatação da presente sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO em 04/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 10:41
Nomeado perito
-
09/12/2020 17:20
Juntada de Informações
-
30/09/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:07
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/09/2020 09:59
MIGRACAO
-
17/03/2020 13:51
MIGRACAO
-
17/03/2020 09:53
MIGRACAO
-
17/03/2020 09:52
REMESSA INTERNA
-
16/03/2020 11:19
Remessa
-
16/03/2020 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2020 11:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2020 08:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/02/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 13:30
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
20/02/2020 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2020 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2019 11:29
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
15/07/2019 09:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/07/2019 08:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2019 12:06
CONCLUSOS
-
08/07/2019 11:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA (8679182), que representa a parte FRANCISCA LUANIL BANDEIRA CORDEIRO (24706047) no processo 00148415420168140040.
-
08/07/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2019 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 09:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/07/2019 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6983-25
-
03/07/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2019 10:51
Remessa
-
03/07/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 16:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2019 16:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/07/2019 16:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2019 10:19
OUTROS
-
25/04/2019 09:47
OUTROS
-
23/04/2019 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GILMAR AFONSO TABORDA
-
23/04/2019 08:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/04/2019 10:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/04/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 13:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/04/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 13:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/02/2019 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 13:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/02/2019 13:00
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/02/2019 13:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/02/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 12:46
INFORMATIVO - INFORMATIVO
-
08/02/2019 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 10:27
AGUARDANDO PERICIA
-
28/08/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2018 14:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2018 09:55
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
-
07/06/2018 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
24/05/2018 12:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/05/2018 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2018 08:43
OUTROS
-
07/12/2017 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2017 13:43
CONCLUSOS
-
22/11/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2017 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2017 11:48
LAUDO - LAUDO
-
22/11/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5049-44
-
17/11/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 12:09
Remessa
-
27/10/2017 13:25
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
21/07/2017 17:15
OUTROS
-
23/01/2017 19:01
AGUARDANDO PERICIA
-
07/11/2016 12:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/11/2016 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2016 16:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/10/2016 18:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2016 18:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/10/2016 14:29
OUTROS
-
05/10/2016 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2016 11:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2016 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
-
30/09/2016 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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