TJPA - 0014548-53.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/11/2024 08:21
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCS.
II E III, DO CPB.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em impronúncia do réu, ora Recorrente, quando a materialidade do delito a ele imputado encontrar-se demonstrada por meio do Laudo nº 2019.02.000114-TAN, à ID 18112092, atestando como causa da morte do ofendido Igor Nogueira Messias “Hemorragia interna, devido ferimentos em pulmões e diafragma, devido ação pérfuro-contunte”, bem como os indícios de autoria delitiva restam suficientemente demonstrados por meio dos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase extrajudicial, assim como na judicial. 2.
Por fim, diferentemente da condenação, não se deve olvidar que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu, haja vista que, apenas quando é manifesta a inexistência do crime em tela ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da E. 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nesta negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:55
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE COSTA COELHO (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:49
Juntada de decisão
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22/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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