TJPA - 0800116-40.2018.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TANIA VALENTE DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALUILSON LEITE BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:35
Decorrido prazo de AMARILDO BULHOES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800116-40.2018.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AMARILDO BULHOES DA SILVA e outros REU: ALUILSON LEITE BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de compra e venda c/c com pedido de danos morais e materiais e indenização por perdas e danos e antecipação de tutela, na qual AMARILDO BULHÕES DA SILVA e TANIA VALENTE DE SOUZA SILVA contendem contra MANINVEL – ALUILSON LEITE BARBOSA - ME, todos qualificados nos autos em epígrafe.
De acordo com o relato da inicial, autores e réu iniciaram a negociação de uma van Renault Master ano 2011, em 23/01/2018, na cidade de Fortaleza- CE, avençando-se entre as partes o depósito da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) na conta da empresa Maninvel para reserva do veículo.
Ato contínuo, as partes combinaram o dia, local e horário na cidade de Fortaleza - CE para apresentação e concretização do negócio, porém ao chegarem à LOJA MANINVEL, verificaram que o veículo apresentava vários defeitos visíveis, como para-brisa quebrado, vazamentos no motor, ar-condicionado e bateria com defeito, entre outros.
Diante de tais problemas o vendedor comprometeu-se a corrigir as falhas detectadas e entregar o veículo em perfeito estado.
Os promoventes alegam que foram induzidos pelo vendedor (proprietário da Requerida) a adquirir o veículo, já que este seria entregue em perfeito estado e com garantia dos serviços realizados.
Aduziram que fariam a transferência do valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) no dia 25/02/2018, data prevista para encerrar os reparos e, consequentemente, realizar a transferência do veículo, contudo, ocorreu que no prazo avençado o veículo não estava pronto, e que a documentação não fora apresentada.
Somente após muitos pedidos foram informados pelo Sr.
Aluilson que o documento do ano atual tinha sido perdido pelo ex-proprietário e que teriam que seguir viagem com o documento antigo, juntamente com o recibo de pagamento do licenciamento do veículo, ficando a Loja Maninvel, responsável em enviar toda documentação atual com 5 dias úteis.
Os Requerentes saíram no dia 30/01/18 de Fortaleza – CE com destino a Capanema (PA) e com poucos quilômetros de viagem o veículo começou a apresentar uma pane no motor, travando a direção, parando a pouco metros de um abismo.
O veículo apresentou inúmeros problemas técnicos e mesmo após vários reparos continuou apresentando defeitos.
Nesse diapasão, pugnam pela restituição integral do valor pago até então, qual seja, R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, a consequente devolução do veículo ao Réu e pela condenação do requerido ao pagamento: 1) de danos morais no valor de R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), 2) de danos materiais e perdas e danos dos valores gastos em manutenção, aluguel de veículo e perdas e danos na ordem de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
Juntou documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Liminar indeferida.
Em contestação, o promovido arguiu a necessidade de denunciação à lide do SR.
Waldir Tavares Cavalcante Junior, alegando que o veículo não pertencia a loja Maninvel, mas ao denunciado (ID 14959620).
Quanto a entrega da transferência (DUT) o réu encontra-se impossibilitado de fazê-lo, visto que ainda está em poder do Sr.
Waldir, sendo necessário ordem judicial para entrega ou realização da transferência compulsoriamente, pois trata-se de terceiro de boa-fé.
Aduziu que não pode suportar os danos materiais e morais, pois o veículo não pertencia ao lojista, mas ao denunciado.
Réplica no ID 15692042, alegando que os Requerentes adquiriram o veículo diretamente do requerido, vendido em sua loja física, pagando ao Requerido o valor determinado, não tendo qualquer relação com o antigo proprietário do veículo, sendo a denunciação à lide, somente uma forma de procrastinar o processo.
Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se com a oitiva de AMARILDO BULHOES DA SIVA e TANIA VALENTE DE SOUZA.
Alegações finais no ID 53016766.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, passo a analisar a preliminar de denunciação da lide.
Rejeito a preliminar, pois o pedido de denunciação à lide do antigo proprietário do veículo não se amolda a nenhuma hipótese prevista no art. 125 e do CPC, o que não impede eventual ação de regresso, ex vi do § 1º do referido artigo.
Passo ao escrutínio do mérito.
Verifico que o autor se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art.373 do CPC.
Igual sorte não seguiu o polo requerido, senão vejamos.
O promovido argumenta que a responsabilidade pelas despesas é do antigo proprietário e não da empresa que vendeu e recebeu 100% do valor pago.
Compulsando a jurisprudência pátria, verifica-se claramente que não assiste razão ao réu, consoante os julgados ementados adiante: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
NEGÓCIO FIRMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
CARRO QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
PROBLEMAS QUE SURGIRAM MENOS DE UMA SEMANA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM E QUE CULMINARAM NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE AFASTAM A GARANTIA LEGAL.
AUTOR QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA EM RAZÃO DO CONTRATO.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE RESTITUIU OS VALORES AO DEMANDANTE APÓS O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA CONSERTAR O CARRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MÁ-FÉ DO REVENDEDOR DE AUTOMÓVEIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE AGIR COM LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, PORQUANTO O CONSUMIDOR FOI COMPELIDO A ADQUIRIR UM CARRO QUE EVIDENTEMENTE NÃO OSTENTAVA A MENOR CONDIÇÃO DE USO.
AFASTAMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0051692-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00516921420198160014 Londrina 0051692-14.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
Bem alienado pela autora à ré que o transferiu a terceiro.
A tradição do veículo é apta a transferir a propriedade.
O revendedor de veículo que adquire o bem para comercialização é o responsável pela regularização da cadeia registral do bem no órgão de trânsito (CTB, arts. 123, I e § 1º, e 134), ainda que limitada à comunicação do fato ao órgão registral com fundamento no art. 31 da Resolução n. 1606/05 do DETRAN.
Obrigação de a ré comunicar a venda e de ressarcir os valores pagos para a quitação de multas e tributos inerentes ao veículo.
Danos morais configurados.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento.
Autora a quem se atribuíram infrações de trânsito cometidas por terceiro e foi cobrada por tributos inadimplidos, além de figurar em polo passivo de execução fiscal.
Circunstâncias que decorreram da omissão do dever de transferência registral de veículo pela revendedora.
Quantificação.
Concorrência de causas.
Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00.
Sucumbência mantida (Súmula n. 326 do STJ).
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 03988078520098260577 SP 0398807-85.2009.8.26.0577, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 04/03/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015).
Ademais, o primeiro Laudo Técnico apresentado ao Requerido, datado de 28/02/2018 (ID 5413871 - Pág. 11 e 12), demonstra que o veículo carece de inúmeros reparos para voltar a funcionar, indicando prejuízo aos autores, especialmente porque a van precisou ser guinchada diversas vezes, como prova o recibo de ID 5413879 - Pág. 3, impondo-se a rescisão contratual.
Além disso, mediante conversas de Whatsapp trazida aos autos, constata-se que o Requerido se negava a responder as mensagens dos requerentes, tampouco se demonstrava prestativo em resolver os problemas técnicos do veículo vendido (ID 5413894 - Pág. 12 e 5413911 - Pág. 1- 8).
Atinente ao dano material, verifica-se a responsabilidade civil da empresa ré, tendo em vista que conforme os vários comprovantes juntados (ID 5413942 - Pág. 3, 5413942 - Pág. 2, 5413931 - Pág. 1 -4) constata-se que a existência de prejuízos econômicos oriundos do mau funcionamento do veículo.
Em igual senda, o dano moral extravasa o mero dissabor, sendo imperioso reconhecer que a conduta da empresa ré, mediante nexo causal, gerou abalo ao consumidor, especialmente pelas várias vezes em que o bem incorreu em falha técnica, podendo inclusive provocar danos mais graves à segurança de passageiros.
Robustece esse entendimento o fato de os autores sequer terem conseguido adimplir o contrato de turismo (ID 5413967), estando a van no galpão de uma oficina até o presente momento.
A inteligência exarada é confirmada pelos tribunais pátrios: COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO – VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA – INCÊNDIO DO VEÍCULO – ART. 18 DO CDC – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contatual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais.
A questão em foco é regrada pelo CDC; II – Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC; III – São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus. (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26.0292, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão contratual e determinar a restituição integral do valor pago até então, qual seja, R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, e a consequente devolução do veículo a empresa requerida. b) CONDENAR o requerido ao pagamento: 1) de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. devidos a partir da citação; 2) de danos materiais e perdas e danos dos valores gastos em manutenção, rescisão contratual de serviço de turismo e aluguel de veículo, a serem liquidados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, com juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a fluir da citação, conforme norma inserta no artigo 405 do Código Civil.
Despesas processuais pela parte requerida suspensas na forma do art. 98, § º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno, ainda, o demandado a pagar os honorários advocatícios em 10% do valor do quantum debeatur em favor do FUNDEP, BANPARÁ, Agência: 015, Conta Corrente: 192900-9, consoante Lei Estadual n°6717 de 2005.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ALUILSON LEITE BARBOSA em 07/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ALUILSON LEITE BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:24
Audiência Instrução realizada para 08/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
06/07/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ALUILSON LEITE BARBOSA em 17/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:41
Audiência Instrução designada para 08/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
22/04/2021 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 01:22
Decorrido prazo de ALUILSON LEITE BARBOSA em 30/09/2020 23:59.
-
21/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/02/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2020 08:57
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
19/12/2019 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:38
Juntada de carta precatória
-
11/09/2019 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2019 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2019 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 11:43
Movimento Processual Retificado
-
16/07/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2019 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2019 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2019 17:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:33
Movimento Processual Retificado
-
07/02/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 11:03
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
13/12/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 13:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/09/2018 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2018 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2018 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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