TJPA - 0867027-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0867027-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN, DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA, JOSE JEOVA SOARES SANTOS, JOSELIA INES BRITTO DA SILVA, LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS, MARCILIO DINIZ LOPES, MARCOS RAMOS BOMFIM, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR, VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA, WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos neste ato fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação no prazo legal.
Belém-PA, 24 de julho de 2025.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867027-67.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN e outros (9) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 112122098, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 98312813), nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC, e determinando a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão relevante, porquanto foi proferida sem que houvesse intimação específica do Estado do Pará para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial.
Sustenta, ainda, que tal omissão representa violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, especialmente quando se omite sobre ponto essencial à regularidade do processo.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram produzidos nos IDs 98312812 e 98312813, ainda na fase recursal, em cumprimento à determinação da E.
Desembargadora Relatora.
Entretanto, não houve posterior intimação específica do Estado do Pará para se manifestar sobre os referidos cálculos, já sob a jurisdição deste Juízo de primeiro grau, antes da prolação da sentença.
A intimação das partes constitui pressuposto fundamental para assegurar o devido processo legal e o contraditório.
A ausência dessa intimação específica configura vício que compromete a validade da sentença embargada, sendo imperiosa sua desconstituição para oportunizar à Fazenda Pública o exercício de seu direito de manifestação sobre os cálculos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO,com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão apontada, e, por consequência, desconstituo a sentença de ID 112122098, determinando o retorno dos autos ao estado anterior ao julgamento, a fim de que: Sejam as partes devidamente intimadas para se manifestar, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos IDs 98312812 e 98312813; Após a manifestação, ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867027-67.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN e outros (9) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO Certifique a Secretaria, com a devida brevidade, se houve intimação do Estado para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme apontado nos embargos de declaração.
Preservo, por ora, a apreciação dos embargos de declaração, aguardando a referida certificação.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos embargos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 20/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:47
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:47
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:47
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:47
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:47
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0867027-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN, DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA, JOSE JEOVA SOARES SANTOS, JOSELIA INES BRITTO DA SILVA, LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS, MARCILIO DINIZ LOPES, MARCOS RAMOS BOMFIM, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR, VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA, WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR as partes embargadas para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 113428267 e ID 113799899) interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de junho de 2024 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSELIA INES BRITTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ALBERTO LISBOA COHEN em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSE JEOVA SOARES SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de MARCILIO DINIZ LOPES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de MARCOS RAMOS BOMFIM em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867027-67.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN e outros (9) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Relatório.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o ESTADO DO PARA a pagar em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
Os autos foram remetidos ao contador do juízo, que apresentou seus cálculos no ID 98312813.
Intimadas as partes, apenas o exequente se manifestou no ID 100033571.
Os autos foram remetidos ao 1º grau para cumprimento.
ID 98312822.
Fundamentação.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia dos valores devidos à parte exequente.
Consta dos autos que, regularmente intimado para impugnar o pedido, o Executado quedou-se silente, deixando de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora/exequente, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência e legislação vigente, sirvo-me deles para acolher o valor apresentado pela contadoria do juízo.
Dispositivo.
Em consequência, determino a extinção meritória da fase executiva, o que o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC/15.
Homologo os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo de ID 98312813, no valor total de R$ 1.690.200,52 (um milhão, seiscentos e noventa mil e duzentos reais e cinquenta e dois centavos) em relação ao ESTADO DO PARÁ E R$ 372.357,99 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) em relação ao IGEPREV.
Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 327.410,62(trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), em benefício do exequente DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 268.683,12 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), em benefício da exequente LUZIA MARIA NEGRÃO DOS SANTOS, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 260.055,33 (duzentos e sessenta mil e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), em benefício do exequente MARCÍLIO DINIZ LOPES, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 260.957,75(duzentos e sessenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em benefício do exequente MARCOS RAMOS BONFIM, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 248.239,60 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) em benefício do exequente NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 58.875,35 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em benefício do exequente VICENTE DE PAULA DA CONCEIÇÃO COSTA , para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 265.978,75 (duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em benefício do exequente WELLINGTON CRISTÓVÃO GUEDES ARAÚJO, para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 308.918,87 (trezentos e oito mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) em benefício do exequente JOSÉ JEOVA SOARES SANTOS , para pagamento mediante PRECATÓRIO; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 24.001,01 (vinte e quatro mil e um reais e um centavo), a título de honorários de sucumbência, em benefício da advogada Dra.
TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA - OAB PA007895, para pagamento mediante RPV; A expedição de ofício-requisitório no valor de R$ 39.438,11(trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos) em benefício da exequente JOSELIA INES BRITO DA SILVA, para pagamento mediante RPV.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0867027-67.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALBERTO LISBOA COHEN, DOMINGOS DJALMA REGO PEREIRA, JOSE JEOVA SOARES SANTOS, JOSELIA INES BRITTO DA SILVA, LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS, MARCILIO DINIZ LOPES, MARCOS RAMOS BOMFIM, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR, VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA, WELLINGTON CRISTOVAO GUEDES ARAUJO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 8 de agosto de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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