TJPA - 0811463-49.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:12
Homologada a Transação
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14/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811463-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WELLINGTON GARCES FONTES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 16 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811463-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WELLINGTON GARCES FONTES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
08/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 23:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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