TJPA - 0806338-29.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação confirmatória da parte exequente sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado e reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas consequentemente determino o arquivamento deste pedido de cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intime-se a parte exequente e seu(s) respectivo(s) patrono(s) para manifestarem-se sobre o(s) comprovante(s) de pagamento juntados pelo executado e, na hipótese de confirmação do adimplemento da quantia devida, manifestarem-se expressamente acerca da eventual prejudicialidade do pedido de sequestro de verbas públicas outrora formalizado.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Sobre os cálculos de atualização apresentados, querendo, diga a parte exequente no prazo legal.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 15066057), formalizado pela parte exequente em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, relativamente ao decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 124/2023-SEJUD (ID 12770893).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária informou ter realizado a intimação eletrônica do ente público, via Sistema PJE, não havendo manifestação comprovação da realização dos respectivos pagamentos no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 14875940).
A Resolução 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
ISTO POSTO, determino remessa à Contadoria deste Juízo para atualização do crédito requisitado na RPV, Ofício nº 124/2023-SEJUD (ID 12770893), sobre o qual também deverão incidir juros de mora, na forma prevista pelo §3º do art. 49, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção à certidão (ID 14875940), informando o transcurso do prazo e a ausência de pagamento da RPV, Ofício nº 124/2023-SEJUD (ID 12770893), intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
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23/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:25
Juntada de Ofício
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório Nº 725/2022-SEJUD (ID 11765043), a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém/PA, 16/11/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
02/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:34
Juntada de Precatório
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28/02/2023 00:04
Publicado Ofício requisitório em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
OFÍCIO N. 124/2023-SEJUD Belém, 23 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Dr.
ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Presidente do IGEPREV Av.
Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, CEP 66040-020 BELÉM/PA Senhor Presidente, Cumprimentando-o, em face do que foi decidido nos autos do Processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0806338-29.2019.8.14.0000, que transitou em julgado em 14/10/2021, e, em cumprimento a decisão ID 6538310, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 7.709,78 (sete mil, setecentos e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.782,34 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) - na conta bancária informada (ID 5227891) por Barreto & Costa Advogados Associados, CNPJ nº 09.***.***/0001-08, Banco do Brasil (001), Agência: 1686-1, Conta: 55806-0 e R$ 1.927,45 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) - na conta bancária informada (ID 5227891) por Ronaldo Costa Advocacia S/C, CNPJ nº 07.***.***/0001-20, Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 0026-4, Conta: 2587-5 – Tipo: 003 - corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo adimplemento no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor/Beneficiário Barreto & Costa Advogados Associados R$ 5.782,34 Credor/Beneficiário Ronaldo Costa Advocacia S/C R$ 1.927,45 Atenciosamente, Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Prestado esclarecimento (ID 11239125) e verificando que já houve homologação dos cálculos (ID 8897835) retorne à Secretaria Judiciária para que sejam expedidas as ordens de pagamento pertinentes em desfavor do IGEPREV.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:03
Conclusos ao relator
-
30/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:33
Conclusos ao relator
-
04/08/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:55
Determinado o arquivamento
-
27/07/2022 12:04
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:26
Conclusos ao relator
-
02/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Diante da ausência de manifestação pelas partes (ID 8587728 e 8892520), apesar de intimadas (ID 8078633 e 8587743), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 7847516).
Retorne à Secretaria para prosseguimento e expedição das ordens de pagamento.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 13:59
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. 1.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E O ESTADO DO PARÁ: Após regular instrução a partes – Exequente e Estado do Pará –entabularam acordo extrajudicial cujos termos foram colacionados aos autos (ID 5207230) requerendo homologação.
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e Estado do Pará) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) observarão os termos pactuados pelos acordantes.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 5453272).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC) sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento (Precatório/RPV) necessárias e correspondentes aos valores/créditos ora homologados, assim como observando os seus respectivos titulares.
Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5262047) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5262048). 2.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E O IGEPREV: Da mesma forma, as partes: Exequente e o IGEPREV – firmaram acordo extrajudicial (ID 5227891) requerendo homologação judicial.
O IGEPREV ratificou a referida proposta de acordo (ID 569873).
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e IGEPREV) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) observarão os termos pactuados pelos acordantes.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 5453272).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC) sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento (Precatório/RPV) necessárias e correspondentes aos valores/créditos ora homologados, assim como observando os seus respectivos titulares.
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e advogados) e dados bancários correspondentes (contas para depósito) nos ofícios a serem expedidos.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar anexo aos ofícios a serem expedidos cópia da presente decisão homologatória aos respectivos executados.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e às propostas de acordo homologadas.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 13:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:27
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
04/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV. 1.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E O ESTADO DO PARÁ: Após regular instrução a partes – Exequente e Estado do Pará –entabularam acordo extrajudicial cujos termos foram colacionados aos autos (ID 5207230) requerendo homologação.
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e Estado do Pará) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) observarão os termos pactuados pelos acordantes.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 5453272).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC) sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento (Precatório/RPV) necessárias e correspondentes aos valores/créditos ora homologados, assim como observando os seus respectivos titulares.
Em atenção ao pedido conjunto das partes (ID 5262047) deverá ser respeita a autonomia dos acordantes, razão pela qual determino o cumprimento/efetivação da decisão homologatória do acordo entabulado nestes autos observando os parâmetros respectivamente indicados no Ofício e planilha anexados (ID 5262048). 2.
DO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE EXEQUENTE E O IGEPREV: Da mesma forma, as partes: Exequente e o IGEPREV – firmaram acordo extrajudicial (ID 5227891) requerendo homologação judicial.
O IGEPREV ratificou a referida proposta de acordo (ID 569873).
Destarte, tratando-se de direito patrimonial disponível e em respeito a autonomia das partes, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO a proposta de transação extrajudicial (Exequente e IGEPREV) em todos os seus termos extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) observarão os termos pactuados pelos acordantes.
Destaque dos honorários contratuais cujo respectivo instrumento consta dos autos (ID 5453272).
Custas na forma da lei (art. 90, §2º do CPC) sendo a Fazenda Pública isenta (art. 40 Lei estadual nº 8.328/2015).
Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal em face desta decisão DETERMINO à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento (Precatório/RPV) necessárias e correspondentes aos valores/créditos ora homologados, assim como observando os seus respectivos titulares.
DETERMINO, ainda, que sejam adotadas todas das providências necessárias à efetivação desta decisão em tudo observando os termos do acordo homologado, bem como a necessidade de individualização dos créditos, seus respectivos credores (exequente e advogados) e dados bancários correspondentes (contas para depósito) nos ofícios a serem expedidos.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar anexo aos ofícios a serem expedidos cópia da presente decisão homologatória aos respectivos executados.
Por fim, havendo necessidade de serem encaminhados estes autos ao Serviço de Contadoria e Partilha DETERMINO ao referido setor administrativo que se atenha fielmente aos termos desta decisão e às propostas de acordo homologadas.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:11
Homologada a Transação
-
28/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0806338-29.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE PONCADILHA ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO (OAB/PA 7.345) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando que na proposta de acordo formalizada (ID 5227891) não há assinatura digital eletrônica da douta Procuradora Chefe do IGEPREV, intime-se a referida autarquia previdenciária para, no prazo legal, subscrever/ratificar a retrocitada proposta evitando entreves nas fases subsequentes.
Após volte concluso.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:22
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:22
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:03
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 29/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:36
Conclusos ao relator
-
01/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:25
Conclusos ao relator
-
12/02/2020 00:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:01
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:04
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 00:01
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 22:15
Conclusos ao relator
-
18/11/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 22:34
Conclusos ao relator
-
15/10/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:02
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 23/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:22
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:02
Decorrido prazo de LENA VANIA DE MATOS CAVALCANTE em 27/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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