TJPA - 0000886-04.2020.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0000886-04.2020.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ERCON MENDES SERRA, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relata a peça de ingresso: “Narra a peça policial anexa, que, no dia 18.06.2020 por volta das 22h, policiais civis em patrulhamento ostensivo na comunidade de Marajateua, Município de Cachoeira do Arari, flagraram o denunciado ERCON MENDES SERRA trazendo consigo substância entorpecente em desacordo com determinação legal.
As testemunhas, policiais civis, abordaram várias pessoas que apresentavam comportamento alterado, ocasião em que foram encontrados com o denunciado 01 (um) tablete de substância entorpecente análoga à maconha, pesando 80 gramas, além de 02 (dois) papelotes de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “limãozinho”, conforme Laudo de Constatação em anexo.
O denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à autoridade policial para os procedimentos cabíveis.” Citado (id 67031602 – Pág. 4), o acusado apresentou defesa preliminar através de advogado constituído (id 67031602 – Pág. 8 a id 67031605 – Pág. 2) Denúncia recebida em 16/09/2020 (id 67031606 – Pág. 1/4).
Em audiência de instrução realizada no dia 06/04/2021 foi realizada a oitiva das testemunhas DJALMA CARSON RODRIGUES GOIS e RAFAEL AVELAR MORAES, consoante Termo em id 67031609 – Pág. 6/7.
Em audiência de instrução realizada no dia 16/08/2022, foi realizada a oitiva da testemunha ANDRÉ LUIZ DA SILVA CRUZ, consoante Termo em id 74695803 – Pág. 1.
Em audiência de instrução realizada no dia 11/05/2023, foi realizada a oitiva das testemunhas ZILOMAR MENDES DE AVELAR e RAILSON JUNIOR AVELAR SANTOS; em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado ERCON MENDES SERRA, consoante Termo em id 92789948 – Pág. 1.
Em audiência de qualificação e interrogatório do réu realizada no dia 12/09/2023, foi repetido o ato interrogatório do acusado ERCON MENDES SERRA, conforme Termo em id 100523405 – Pág. ½.
Alegações finais da acusação em id 101762892 – Pág. 1/2, rogando pela condenação nos exatos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em id 104719964 – Pág. 1/10.
Certidão de antecedentes em id 112564873 – Pág. 1.
Laudo toxicológico definitivo lançado em id 75906161 – Pág. 1/2, concluindo positivamente para Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos judiciais coletados.
A testemunha arrolada pela acusação DJALMA CARSON RODRIGUES GÓIS relatou: Que estaria na delegacia no dia da prisão do denunciado; Que recorda que a guarnição teria apresentado o denunciado com uma certa porção de droga; Que acreditava que seria maconha e teria passado a situação para o delegado e o mesmo teria decretado a prisão; Que não recordava de detalhes específicos sobre a apresentação do denunciado; Que recorda quem teria feito a apresentação do denunciado teria sido o SD Barbosa, Rafael e o SGT André; Que não conhecia o denunciado; Que imaginava que seria maconha, mas não recordava o que era realmente; Que não teria conhecimento se o denunciado teria alguma participação na prática do crime do artigo 33 em algum inquérito policial.
A testemunha arrolada pela acusação RAFAEL AVELAR MORAES afirmou: Que estava na delegacia quando a polícia militar teria apresentado o denunciado às 10:00; Que o denunciado teria sido apresentado com uma quantidade de droga; Que nunca teria visto o acusado anteriormente em outro local; Que foi apresentado e feito o procedimento.
A testemunha arrolada pela acusação ANDRÉ LUÍS DA SILVA CRUZ relatou: Que não recordava com detalhes sobre essa operação; Que recordava que seria um situação de entorpecentes; Que na delegacia o acusado teria sido apresentado com uma certa quantidade de entorpecentes, mas que não recordava qual seria o entorpecente e a quantidade em decorrência do tempo que teria sido executada a operação; Que não teria feito parte da guarnição de policiais que teriam feito a captura do acusado; Que à época da captura do acusado estaria na delegacia no comando do pelotão; Que só teria testemunhado a apresentação do acusado na delegacia; Que não teria participado da prisão no dia da abordagem do acusado; Que estava na delegacia quando o acusado teria sido apresentado; Que não recordava a quantidade de droga que teria sido encontrada com o acusado; Que à época teriam participado da prisão do acusado, o SD Barbosa e o IPC Djalma; Que o acusado teria sido encontrado com entorpecentes na localidade de Bacuri, mas não recordava o local exato que ocorreu a prisão; Que não recordava se teriam encontrado dinheiro com o acusado.
A testemunha arrolada pela defesa ZILOMAR MENDES AVELAR afirmou: Que estaria trabalhando como mototaxista no momento do ocorrido; Que estaria em comércio com uma cliente que estaria fazendo compras; Que teria chegado a viatura no estabelecimento e os policiais chegaram abordando duas pessoas perguntando o que estariam fazendo no local; Que depois saíram do estabelecimento; Que no momento que o acusado estaria saindo do estabelecimento teria sido abordado pela polícia; Que teriam colocado o acusado de frente para o carro; Que teriam batido no acusado e perguntavam para o mesmo sobre uma pessoa chamada Riper; Que no momento o acusado dizia que não o conhecia; Que a polícia teriam pegado a lanterna que o acusado teria comprado no estabelecimento e teriam pegado uma quantidade em dinheiro do bolso do mesmo, mas que não saberia dizer o valor; Que depois desses procedimentos teriam colocado o acusado na viatura e o levado; Que estava aguardando uma passageira que estava fazendo compras dentro do estabelecimento quando visualizou o momento da abordagem e prisão do acusado; Que nesse momento havia outras pessoas no local; Que da distância que estava daria para ouvir como os policiais chegaram perguntando para o acusado; Que no momento que os policiais abordaram o acusado não teriam mencionado se teriam encontrado algum entorpecente com o mesmo, mas que perguntavam sempre por uma pessoa chamada Riper; Que os policiais não teriam encontrado droga e sim uma lanterna e dinheiro que estava no bolso do acusado; Que os policiais antes de abordarem o acusado teriam abordado outras pessoas no local; Que a abordagem das outras pessoas teria sido diferente da que teria sido feito com acusado; Que com as outras pessoas os policiais só teriam mandado colocarem as mãos sobre a parede do estabelecimento e perguntaram o que eles estariam fazendo no local; Que conhecia o acusado como pescador e que nunca teria ouvido falar se o acusado teria envolvimento com tráfico e drogas; Que nesse dia no referido estabelecimento não estaria acontecendo nenhum tumulto; Que nesse dia estariam no estabelecimento os rapazes que estariam bebendo e duas senhoras fazendo compras; Que no dia do fato estariam 04 (quatro) policiais na operação, mas que não saberia dizer o nome dos mesmos.
A testemunha arrolada pela defesa RAILSON JUNIOR AVELAR DOS SANTOS declarou: Que teria levado o acusado para comprar uma lanterna que serviria para o seu trabalho durante a pesca; Que a viatura teria chegado no estabelecimento abordando algumas pessoas que estariam no local; Que nessa primeira abordagem o acusado não teria sido abordado; Que teria ficado aguardando o acusado do lado de fora do estabelecimento; Que quando o acusado estaria saindo do estabelecimento os policiais teriam o abordado e teriam batido no mesmo; Que os policias ficavam perguntando quem seria uma pessoa chamada Riper; Que os policiais teriam tirado o dinheiro do bolso do acusado e a lanterna que o mesmo teria comprado; Que depois os policiais teriam levado o acusado dentro da viatura; Que teria pegado o acusado em sua casa para ir ao estabelecimento para comprar uma lanterna e posteriormente o levaria de volta para sua casa; Que o acusado não teria levado nenhuma bolsa ou mochila no momento que o teria levado ao mercadinho; Que o acusado teria ido comprar a lanterna para sair para pescar porque nesse dia estaria muito escuro; Que a corrida de mototáxi seria para levar o acusado para comprar a lanterna e trazê-lo de volta; Que a viatura teria chegado no estabelecimento abordando outras pessoas; Que quando o acusado estava saindo do estabelecimento que teria sido abordado pelos policiais; Que começaram a bater no acusado e que perguntavam por uma pessoa chamada Riper; Que teriam tomado o dinheiro que estava no bolso do acusado e a lanterna; Que estaria próximo ao local da abordagem e que tinha uma certa claridade no local e daria para ouvir o que os policiais falavam; Que em nenhum momento teria mencionado que o acusado estaria com droga ou que teriam encontrado droga com o mesmo; Que no momento da abordagem várias pessoas estariam presenciando a operação; Que o acusado seria conhecido na região como pescador; Que não saberia dizer quais seriam os policiais que fizeram a operação; Que teria certeza que os policiais não teriam pegado droga com o acusado.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado ERCON MENDES SERRA que, respondendo às formulações do Ministério Público e da defesa, declarou que: Que nesse dia iria viajar e sua mãe teria emprestado sua lanterna; Que nesse dia teria ido comprar uma lanterna em um mercadinho na vila de Bacuri; Que teria pegado um mototáxi para comprar uma lanterna e posteriormente iria viajar para Icoaraci; Que teria comprado uma lanterna e duas pilhas quando teria visto encostar uma viatura; Que no estabelecimento [supermercado] estariam três rapazes e uma moça comprando no referido estabelecimento; Que a polícia ao chegar no estabelecimento teria revistado os três rapazes que estariam no local; Que após a compra da lanterna e pilha, teria colocado troco em dinheiro no bolso e se dirigido ao mototáxi; Que nesse momento teria sido abordado pelos policiais que perguntavam se conheceria uma pessoa chamada de Riper; Que teria falado que não conhecia o nome mencionado; Que os policiais o teriam levado para um lugar com distância de 50 (cinquenta) metros; Que os policiais insistiam falando que o mesmo conhecia a pessoa chamada Rider; Que os policiais teriam lhe batido, algemado e o colocado na viatura; Que os policiais seguiram e no meio da viagem teriam prendido outro rapaz; Que teria sido levado para Cachoeira do Arari, mas que não teriam o retirado da viatura; Que teriam retornado para a vila de Retiro Grande e posteriormente teriam retornado a Cachoeira do Arari e que nesse momento teriam o retirado da viatura e novamente na delegacia perguntavam se o mesmo conhecia o Rider; Que falava que não conhecia o Rider; Que os policiais o colocaram em um espaço onde não possuía câmeras e começaram a agredi-lo fisicamente; Que o delegado teria vindo de sua sala e perguntado novamente se o mesmo conhecia a pessoa chamado Rider, porém respondia que não; Que teria sido colocado dentro de uma cela escura; Que no outro dia às 10:00 ele [delegado] teria chamado novamente ao escritório e perguntava se conhecia o Rider, caso falasse seria liberado, mas como teria dito que não conhecia o Rider o retornaram para a cela novamente; Que no outro dia teria sido enviado para Soure sem ter prestado o depoimento; Que a sua família teria o procurado na delegacia, mas que foram informados que não saberiam do mesmo; Que não estaria com droga; Que na hora da abordagem além do dinheiro não teria caído mais nada; Que o valor do dinheiro seria R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente ao seu trabalho; Que as pessoas que estavam no local escutavam os policiais perguntarem sobre o tal Rider porque estariam próximas a uns 50 (cinquenta) metros; Que depois teria tomado conhecimento de quem seria o Rider na prisão e teriam falado que o Rider teria feito uns assaltos em umas lanchas na baia do Guajará; Que não teria visto a suposta droga; Que os policiais não teriam argumentado sobre droga no momento da prisão, soube através do advogado; Que requereu a perícia na droga, mas que o jurídico não teria aceitado o pedido.
Pois bem.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime em questão é do tipo misto-alternativo, na medida em que prevê aplicação de pena para quem incidir em quaisquer dos dezoito núcleos do tipo, não sendo necessária a realização de ato de venda da substância entorpecente.
Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual fora o réu denunciado.
Explico.
De fato, o Laudo toxicológico definitivo da substância supostamente encontrada com o acusado concluiu positivamente para Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como Maconha (id 75906161 – Pág. ½).
Todavia, nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmou ter participado da diligência que resultou na abordagem, revista pessoal e prisão em flagrante do acusado em posse de substância entorpecente.
Em verdade, o acusado, durante o interrogatório, contrariamente às palavras dos policiais em sede de auto de prisão em flagrante, sugere que o flagrante foi forjado pelos policiais militares que na ocasião buscavam tão somente descobrir o paradeiro de pessoa identificada como “RIPER”.
Importante ressaltar que, caso a defesa não demonstre o contrário, a prova testemunhal policial é idônea para formação da convicção condenatória quando alinhavada com os demais elementos de prova dos autos, segundo o Excelso Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovado que o paciente era fornecedor de drogas e comercializava drogas no morro, bem como a droga apreendida em seu poder e os depoimentos policiais e das testemunhas, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico de drogas. 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 408.808/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017).
Habeas corpus não conhecido. (HC 434.544/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018) Nesse sentido, entendo que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas ZILOMAR MENDES AVELAR e RAILSON JUNIOR AVELAR SANTOS constituem elemento probatório que no mínimo macula a idoneidade dos depoimentos dos policiais militares e do próprio procedimento de auto de prisão em flagrante contra o acusado.
Desse modo não restou consignado nos autos de maneira inconteste que a substância entorpecente descrita no Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (id 67031296 – Pág. 7) foi apreendida em posse do acusado.
A prova é, pois, duvidosa, não se podendo concluir de forma inconteste que o acusado praticou o crime que lhe fora imputado na denúncia.
O caso dos autos traz à baila a questão da presunção de inocência como regra de julgamento.
O Princípio da Presunção de Inocência possui diversas acepções, fixando alguns doutrinadores duas acepções básicas - regra de tratamento e regra de juízo - e outros, três acepções, a duas mencionadas mais a garantia política do Estado de Inocência.
A acepção de garantia política vincula-se à relação entre indivíduo e Estado.
O processo penal consolida um conjunto de normas-princípio e normas-regra, que têm por escopo disciplinar o exercício daquele poder-dever estatal, limitando-o, para que não existam excessos e firmando direitos e garantias em prol dos acusados em geral. “Como verdadeiro princípio-garantia, a presunção de inocência implica a predisposição de certos mecanismos pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é tornar seguros os direitos do cidadão diante do poder punitivo estatal e também diante de outros cidadãos.
Trata-se, enfim, de estabelecer verdadeiros limites à atividade repressiva, demarcando uma espécie de terreno proibido no qual o legislador ordinário (e até mesmo o poder constituinte derivado) não podem penetrar, de forma a possibilitar a máxima eficácia dos direitos fundamentais envolvidos“. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
Presunção de inocência: princípios e garantias.
In: Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 130-131).
Outro sentido pode ser nominado com a regra de julgamento.
Significa dizer que a pessoa deve ser considerada inocente, caberá ao acusador propor e produzir provas de sua culpabilidade, e não àquela a demonstração de sua inocência.
Desta feita, no processo penal, compete somente à acusação o ônus da prova, estando o acusado livre da necessidade de comprovar sua inocência sendo assegurado ao mesmo o contraditório e da ampla defesa.
A mesma regra de julgamento apresenta outro desdobramento, confundindo-se com o princípio in dubio pro reo: a inocência preestabelecida do acusado não somente impõe ao acusador a incumbência de comprovar suas alegações, como também a de efetuar tal comprovação de modo cabal, ou seja, com embasamento probatório suficiente e acima de qualquer dúvida razoável.
Caso não seja possível, impõe-se a absolvição.
No caso em voga, inexiste prova suficiente capaz de servir de fundamento a um édito condenatório, já que a defesa levantou dúvida acima do razoável quanto à autoria do crime, e o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la de forma inconteste.
Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado.
Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA, trazida pelos argumentos acima explicitados, impõe-se a invocação do princípio “in dubio pro reo”, não podendo, tal incerteza, ser carregada em prejuízo do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO o acusado ERCON MENDES SERRA das penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
24/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BARROS FILHO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:13
Decorrido prazo de HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BARROS FILHO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:26
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:43
Audiência Interrogatório realizada para 12/09/2023 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do Dr.
AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO, para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.92789948 -
31/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:06
Audiência Interrogatório designada para 12/09/2023 14:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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15/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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17/04/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:26
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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30/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2022 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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27/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2022 03:11
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:11
Decorrido prazo de HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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03/10/2022 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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21/09/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
15/08/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:06
Juntada de Ofício
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28/06/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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23/06/2022 11:24
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2021 10:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/08/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2021 11:24
CONCLUSOS
-
15/06/2021 12:52
CONCLUSOS
-
25/05/2021 10:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/04/2021 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
08/04/2021 10:55
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
08/04/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 14:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2021 11:14
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
-
07/04/2021 09:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/04/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 09:49
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
06/04/2021 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2021 15:48
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/04/2021 15:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/04/2021 15:47
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/04/2021 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2021 15:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2021 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2021 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2021 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2021 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 11:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/03/2021 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/03/2021 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2021 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5176-36
-
22/03/2021 10:43
Remessa
-
22/03/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2021 19:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/03/2021 19:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2021 19:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/03/2021 19:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/03/2021 09:42
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/03/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/03/2021 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/03/2021 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2021 08:10
Remessa - BRUNO AQUINO-OAB-19735
-
17/03/2021 08:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 08:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2021 16:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/03/2021 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : AGNALDO DO ESPIRITO SANTO GOMES para : RENAN NORONHA CAVALCANTE
-
22/02/2021 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : AGNALDO DO ESPIRITO SANTO GOMES
-
22/02/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2021 09:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 12:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2021 11:54
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
11/02/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 11:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
23/09/2020 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2020 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2020 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2020 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5961-77
-
10/09/2020 12:22
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: alteração da classe - Classe antiga: 11283, Classe nova: 112358
-
10/09/2020 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5961-77
-
10/09/2020 12:21
Remessa - 999817693 - Hilario [email protected]
-
10/09/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2020 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/09/2020 10:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/09/2020 10:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 18:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/09/2020 18:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 18:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/09/2020 18:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/08/2020 09:28
OUTROS
-
20/08/2020 14:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : POLYANE QUEIROZ
-
20/08/2020 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 13:21
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
20/08/2020 13:21
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
20/08/2020 13:21
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
20/08/2020 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2020 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2020 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 12:03
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
04/08/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 12:02
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
04/08/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 12:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/08/2020 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2715-63
-
04/08/2020 11:59
Remessa
-
04/08/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 09:36
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
04/08/2020 09:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000886-04.2020.8.14.0011 em distribuição por continuidade
-
04/08/2020 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2020 09:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAV
-
28/07/2020 12:36
OUTROS
-
28/07/2020 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2020 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2020 12:58
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
24/07/2020 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2020 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6275-48
-
24/07/2020 12:39
Remessa
-
24/07/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 11:04
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
23/07/2020 11:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/07/2020 11:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAV
-
23/07/2020 11:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000886-04.2020.8.14.0011 em distribuição por continuidade
-
20/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2020 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2020 10:35
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
20/07/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1817-47
-
20/07/2020 10:19
Remessa
-
20/07/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2020 11:45
OUTROS
-
15/07/2020 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2020 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2020 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2020 10:43
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
13/07/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9923-44
-
13/07/2020 09:20
Remessa
-
13/07/2020 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2020 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2020 18:37
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
02/07/2020 18:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2020 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2020 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2020 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4055-86
-
01/07/2020 12:14
Remessa
-
01/07/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2020 12:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/06/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2020 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2020 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2020 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3897-59
-
25/06/2020 12:23
Remessa
-
25/06/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2020 12:19
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
25/06/2020 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 11:11
OUTROS
-
24/06/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2020 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/06/2020 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2020 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4338-24
-
24/06/2020 08:35
Remessa
-
24/06/2020 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2020 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/06/2020 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 08:32
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
22/06/2020 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2020 09:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/06/2020 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - flagrante
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21/06/2020 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/06/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2020 10:15
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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20/06/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2020 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/06/2020 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/06/2020 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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