TJPA - 0811545-11.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:41
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Nome: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: RILDON CARNEIRO DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO REQUERIDO: JOSE MACEDO DA SILVA Nome: JOSE MACEDO DA SILVA Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 Advogado: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: PA26550 Endereço: AV MENDONCA FURTADO, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Nome: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: RILDON CARNEIRO DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO REQUERIDO: JOSE MACEDO DA SILVA Nome: JOSE MACEDO DA SILVA Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 Advogado: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: PA26550 Endereço: AV MENDONCA FURTADO, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Giovanni Lopes de Oliveira, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID 133619423, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição, alegando que a sentença deixou de apreciar expressamente os pedidos de manutenção da revelia, desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo e demais requerimentos subsidiários.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação adequada e pleiteia, ao final, efeitos infringentes.
I – DO MÉRITO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
Passando à análise do mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão pontual, no tocante à ausência de manifestação expressa sobre os pedidos relacionados à revelia do réu e à intempestividade da contestação.
Com efeito, conforme consta dos autos, foi proferido despacho que reconheceu a revelia do requerido, antes da apresentação da contestação.
A sentença, ao decidir pela improcedência do pedido possessório, não se manifestou sobre a pertinência ou não da manutenção dessa revelia, tampouco fundamentou sua opção por considerar os argumentos da contestação superveniente.
Assim, reconhece-se a omissão da sentença quanto ao enfrentamento desse ponto específico, o que ora fica suprido por este pronunciamento complementar.
Entretanto, tal omissão não tem o condão de alterar o desfecho da lide, uma vez que, mesmo sob o manto da revelia, os pedidos do autor devem estar apoiados em prova robusta dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC, os quais, conforme já fundamentado, não foram suficientemente demonstrados nos autos.
Ressalte-se que, mesmo que se desentranhasse a contestação do réu, o resultado da demanda não se alteraria, diante da inexistência de prova efetiva da posse direta e contínua do autor, bem como da ausência de comprovação objetiva da data e da ocorrência do esbulho.
Quanto às alegações de contradição e ausência de fundamentação, não se vislumbra vício que justifique acolhimento.
A sentença examinou as teses centrais da causa e fundamentou, de forma clara, os motivos do julgamento de improcedência.
Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, este não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para corrigir vícios formais, o que, conforme visto, não justifica a modificação da decisão proferida.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da sentença proferida sob ID 133619423, a qual permanece integralmente mantida em seus efeitos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:37
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:27
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Nome: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: RILDON CARNEIRO DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO REQUERIDO: JOSE MACEDO DA SILVA Nome: JOSE MACEDO DA SILVA Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 Advogado: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: PA26550 Endereço: AV MENDONCA FURTADO, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Giovanni Lopes de Oliveira, alegando que, após adquirir o imóvel em 2013, este teria sido invadido pelo requerido.
O autor anexou documentos relativos à aquisição do imóvel e pagamentos, pleiteando tutela de urgência para a reintegração.
Em contestação, o requerido negou o esbulho possessório, impugnando a posse do autor e apontando ausência de prova suficiente que demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
O autor, embora devidamente intimado, não apresentou réplica aos argumentos e documentos trazidos pela defesa.
Passo a decidir.
II – Fundamentação II.1.
Da ausência de réplica O Código de Processo Civil, em seu art. 350, assegura ao autor o direito de replicar a contestação para impugnar fatos novos ou reforçar sua tese inicial.
No presente caso, a ausência de réplica implica que os fatos alegados pelo réu, não impugnados, podem ser considerados como verdadeiros (art. 341 do CPC), desde que não contrariem as provas já existentes nos autos.
II.2.
Dos requisitos do art. 561 do CPC Para o êxito da reintegração de posse, cabe ao autor demonstrar cumulativamente: Sua posse sobre o bem; O esbulho praticado pelo réu; A data do esbulho; A perda da posse. a) Posse do Autor Os documentos apresentados indicam a propriedade do imóvel pelo autor, mas não comprovam o exercício de posse direta e contínua sobre o bem.
Propriedade e posse são institutos distintos no Direito, sendo necessário comprovar o efetivo exercício da posse no caso de ação possessória. b) Esbulho Possessório Não há elementos que demonstrem de forma robusta o esbulho por parte do réu.
A audiência de justificação prévia não contou com a presença de testemunhas ou provas adicionais que pudessem corroborar a alegação do autor. c) Data do Esbulho e Perda da Posse O autor não conseguiu estabelecer com precisão a data do esbulho ou demonstrar atos inequívocos que confirmem a turbação ou perda da posse. 3. Ônus da Prova O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor, que não conseguiu satisfazer os requisitos do art. 561.
A ausência de réplica reforça a insuficiência probatória, deixando de refutar as alegações do réu. 4.
Contraditório e ampla defesa A ausência de réplica não comprometeu o contraditório, uma vez que o autor teve oportunidade de manifestação e não apresentou novas provas.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Giovanni Lopes de Oliveira na presente ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade de justiça.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Nome: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: RILDON CARNEIRO DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO REQUERIDO: JOSE MACEDO DA SILVA Nome: JOSE MACEDO DA SILVA Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 Advogado: ELIEL SERRA CHAGAS OAB: PA26550 Endereço: AV MENDONCA FURTADO, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-060 DESPACHO RH.
Tendo em vista o Princípio do Contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), intime-se a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do petitório e certidão de ID´s. 132493498 e 132922899, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
05/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:33
Expedição de Acórdão.
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26/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: RILDON CARNEIRO DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO ARAUJO FILHO REQUERIDO: José Macedo da Silva Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
A fim de viabilizar a participação das testemunhas na audiência designada no ID 122111023, poderão as partes interessadas apresentarem suas testemunhas por videoconferência, sendo o link disponibilizados aos participantes no momento da realização do respectivo ato. 2.
Aguarde-se a realização da audiência, cumprindo-se todas as deliberações contidas no ID 122111023.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
04/10/2024 22:43
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:26
Decorrido prazo de José Macedo da Silva em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: WILLIS GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: José Macedo da Silva Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Entre das Guerras e Paz e Avenida Brasil, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 DESPACHO/MANDADO R.H.
I – Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, à UNAJ para procedimento de finalização / emissão de custas finais.
II – Havendo pendência, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
III – Após, conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:48
Audiência Justificação realizada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
31/10/2023 07:40
Decorrido prazo de GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:55
Audiência Justificação designada para 09/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:19
Audiência Justificação realizada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:46
Audiência Justificação redesignada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Minhô/Jô/Negão em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:54
Decorrido prazo de Minhô/Jô/Negão em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:46
Audiência Justificação designada para 14/09/2023 08:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0811545-11.2023.8.14.0051.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLIS GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINHÔ/JÔ/NEGÃO, residente e domiciliado na Rua Geraldo Pastana, nº 1000, entre rua das graças e paz e avenida brasil, bairro alvorada, Santarém-PA, CEP 68042-030 DESPACHO/MANDADO RH.
Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador.
Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 14/09/2023, ÀS 08:00 HORAS, nos termos do artigo 562 do CPC.
Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em), querendo, ficando ciente(s) que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada, conforme art. 564, parágrafo único, do CPC.
Na forma do artigo art. 554 do CPC, autorizada desde já a citação por edital dos ocupantes não localizados na primeira diligência.
Intimem-se o Ministério Público, parte autora e advogados/defensores para comparecimento.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
11/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811545-11.2023.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1150, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-393 Advogado(s) do reclamante: WILLIS GUSTAVO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Minhô/Jô/Negão Endereço: Travessa Geraldo Pastana, 1000, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-030 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.1.
Fica a parte ciente de que a comprovação do recolhimento das custas, se dá, através da juntada aos autos do relatório, do boleto e do respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2.2.
Tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3.
Decorridos o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, certifique-se o que houver e façam os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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