TJPA - 0002985-57.2017.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:58
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PROCESSO Nº 0002985-57.2017.8.14.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA ADVOGADOS: ALINE MAYARA CARVALHO LAZARINI, LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor busca o recebimento de indenização securitária em razão do falecimento de seu filho, JAILSON SILVA E SILVA, ocorrido em decorrência de acidente de trânsito.
O autor narra na petição inicial (ID 81450092 - Pág. 2-7) que o sinistro se deu em 11/10/2015, no município de Placas/PA, quando a vítima, conduzindo uma motocicleta, colidiu com um buraco na via, vindo a óbito minutos após o acidente em razão das lesões sofridas, conforme atestado em certidão de óbito.
Afirma que deu entrada no pedido administrativo do seguro DPVAT, mas este foi negado.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Rurópolis/PA em 09/06/2017, sendo posteriormente redistribuído para esta Comarca de Uruará/PA em 20/09/2017, por declinação de competência (ID 81450092 - Pág. 16-19).
Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe em 27/10/2021, verificou-se que documentos de outro procedimento (um Termo Circunstanciado de Ocorrência) foram equivocadamente migrados para este processo (ID 82951053).
A inconsistência foi certificada pela secretaria (ID 82951053, ID 105931577), e os documentos corretos referentes à ação de cobrança DPVAT foram devidamente juntados (ID 81446555, ID 81450092, ID 81451177, ID 81451808).
A audiência de conciliação foi realizada em 26/06/2018 (ID 81450092 - Pág. 23-24), restando infrutífera.
Naquela ocasião, a requerida apresentou contestação (ID 81450092 - Pág. 26-31, ID 81451177 - Pág. 1-7), arguindo preliminares de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência e laudo necroscópico), impugnação ao boletim de ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente, ilegitimidade ativa do autor para pleitear a totalidade da indenização sem a inclusão da genitora da vítima no polo ativo ou a limitação do pedido à metade do valor, e necessidade de apresentação de declaração de único herdeiro.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de agravamento do risco pela vítima, que era menor de idade e conduzia motocicleta sem habilitação, ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito devido à falta do laudo necroscópico, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, requereu a aplicação da Súmula 580 do STJ para correção monetária e Súmula 426 do STJ para juros legais, além de impugnar o pedido de honorários advocatícios.
O autor não apresentou réplica à contestação, conforme certificado (ID 81451808 - Pág. 11).
Em decisão proferida em 14/04/2024 (ID 112856043), foi determinada a intimação pessoal do autor para requerer o que entendesse de direito.
O autor manifestou-se em 15/04/2024 (ID 113269527), pugnando pelo julgamento antecipado do feito, sob o argumento de que não há mais diligências a serem solicitadas, sendo desnecessária perícia em caso de evento morte.
A requerida, por sua vez, juntou novos instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 123425961, ID 123425962, ID 124640205, ID 124640206). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas de ofício.
As partes são legítimas e estão bem representadas. É o caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida e, posteriormente, ao mérito da demanda.
II.I.
Das Preliminares A requerida arguiu preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o comprovante de residência do autor e o laudo necroscópico da vítima.
Conforme o art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a indenização por morte no seguro DPVAT será paga mediante a apresentação da certidão de óbito, registro de ocorrência policial e prova da qualidade de beneficiário.
O autor juntou a certidão de óbito (ID 81450092 - Pág. 10), o boletim de ocorrência policial (ID 81450092 - Pág. 11) e documentos que comprovam sua filiação com a vítima (certidão de nascimento - ID 81450092 - Pág. 12), demonstrando sua qualidade de beneficiário.
Embora o laudo necroscópico possa fornecer detalhes adicionais sobre as lesões, a certidão de óbito, atestada por médico, já indica a causa da morte e sua relação com o acidente de motocicleta, cumprindo o requisito legal de "simples prova do acidente e do dano decorrente".
O comprovante de residência, embora útil, não é considerado documento indispensável para a comprovação do direito à indenização em si, mas sim para fins de fixação de competência, questão já resolvida com a remessa dos autos para esta Comarca.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de documentos indispensáveis.
Quanto à impugnação do boletim de ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia), verifico que o documento (ID 81450092 - Pág. 11) está assinado pelo Escrivão de Polícia Rafael Rodrigues Santana.
O boletim de ocorrência, lavrado em unidade policial, constitui documento público que registra a comunicação do fato à autoridade policial.
A assinatura do escrivão, responsável pela lavratura do termo, confere-lhe fé pública quanto ao registro das declarações e informações ali contidas.
Para fins de comprovação do acidente no âmbito do seguro DPVAT, o boletim de ocorrência, mesmo sem a assinatura direta do Delegado, é considerado prova suficiente da ocorrência do sinistro, especialmente quando corroborado por outros elementos, como a certidão de óbito que atesta a causa da morte relacionada ao acidente.
A ausência da assinatura do Delegado não retira a validade do documento como registro oficial da comunicação do fato.
Rejeito, assim, a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa e necessidade de inclusão da genitora da vítima no polo ativo ou limitação do pedido à metade da indenização, assiste razão à requerida.
Conforme a certidão de óbito (ID 81450092 - Pág. 10), a vítima era solteira e não deixou filhos.
Nos termos do art. 1.829, inciso II, c/c art. 1.836 do Código Civil, na falta de descendentes, os ascendentes são chamados à sucessão em concorrência.
Sendo o autor o pai e havendo menção à mãe na certidão de nascimento (ID 81450092 - Pág. 12), ambos são herdeiros legais e, portanto, beneficiários da indenização securitária por morte, em partes iguais.
O fato de o autor alegar ter criado o filho sozinho e desconhecer o paradeiro da mãe (ID 81450092 - Pág. 3) não exclui o direito desta à sua quota-parte da indenização.
A indenização por morte no seguro DPVAT, no caso de vítima sem cônjuge ou descendentes, deve ser paga aos pais em partes iguais.
Desse modo, o autor, na qualidade de pai, tem direito apenas à metade do valor da indenização.
A preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear a totalidade da indenização é acolhida, devendo o pedido ser limitado à quota-parte do autor.
A necessidade de declaração de único herdeiro, embora pertinente para comprovar a exclusividade do direito, torna-se desnecessária uma vez reconhecido o direito de ambos os pais à indenização.
II.II.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside na existência do direito do autor à indenização securitária DPVAT e no valor devido.
A Lei nº 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para a cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O art. 3º da referida lei, com as alterações posteriores, prevê a indenização por morte no valor de R$ 13.500,00.
O pagamento da indenização é devido independentemente da apuração de culpa, bastando a comprovação do acidente e do dano dele decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74).
No presente caso, a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pela vítima e o consequente falecimento são fatos comprovados pela documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 81450092 - Pág. 11) e a certidão de óbito (ID 81450092 - Pág. 10), que atesta a causa da morte relacionada ao sinistro.
Resta, portanto, configurado o nexo causal entre o acidente e o óbito, elemento essencial para o pagamento da indenização.
A argumentação da requerida sobre a ausência de laudo necroscópico não é suficiente para afastar o nexo causal já demonstrado pela certidão de óbito, que possui presunção de veracidade.
A requerida alegou agravamento do risco pelo fato de a vítima ser menor de idade e conduzir motocicleta sem habilitação, invocando o art. 768 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que, no seguro DPVAT, a indenização é devida independentemente de culpa, e a falta de habilitação da vítima ou do condutor do veículo não é causa de exclusão da cobertura, salvo se comprovado que a falta de habilitação foi a causa determinante do acidente ou que houve dolo na conduta da vítima.
No caso em tela, o boletim de ocorrência indica que o acidente ocorreu devido a um buraco na pista, não havendo prova de que a ausência de habilitação da vítima foi a causa determinante do sinistro.
Ademais, o art. 768 do Código Civil refere-se ao agravamento intencional do risco pelo segurado, o que não se confunde com a mera condução de veículo sem habilitação, especialmente por menor, que configura infração administrativa e penal, mas não necessariamente dolo em relação ao acidente e suas consequências.
Portanto, a alegação de agravamento do risco não afasta o dever de indenizar.
A requerida também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao seguro DPVAT, assistindo-lhe razão neste ponto.
A relação jurídica existente entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o seguro DPVAT é obrigatório e decorre de lei, não havendo relação contratual voluntária entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes do seguro DPVAT, por não se tratar de relação de consumo, mas sim de um seguro obrigatório, regido por lei específica.
No que concerne aos consectários legais, a requerida citou corretamente as Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT por morte incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da data da citação da seguradora (Súmula 426 do STJ).
Por fim, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios, a requerida argumentou sobre a impossibilidade de condenação em honorários de segundo grau.
Tal discussão é prematura em sede de sentença de primeiro grau.
A condenação em honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau é devida pela parte vencida à parte vencedora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O fato de o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação da parte contrária em honorários, caso seja vencedor.
Considerando a comprovação do acidente, do óbito e do nexo causal, bem como a qualidade de beneficiário do autor, o direito à indenização securitária DPVAT é inegável.
No entanto, conforme analisado na preliminar, o autor tem direito apenas à sua quota-parte da indenização, correspondente à metade do valor total, uma vez que a genitora da vítima também é herdeira legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à metade da indenização legalmente prevista para o caso de morte no seguro DPVAT.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do evento danoso (11/10/2015), conforme Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (26/06/2018), nos termos da Súmula 426 do STJ e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As custas e honorários serão distribuídos na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0002985-57.2017.8.14.0073 Requerente Nome: FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA Endereço: TRAVESSA PLANALTO BAIRRO ZANOTO, LAGOA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, ANDAR 24, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
14/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0002985-57.2017.8.14.0073 Requerente Nome: FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA Endereço: TRAVESSA PLANALTO BAIRRO ZANOTO, LAGOA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 Em vista da inconsistência entre este processo 0007672-64.2018.8.14.0066, certifique-se a secretaria acerca de tal inconsistência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA -
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:06
Processo migrado do sistema Libra
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27/10/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 16:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029855720178140073: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIA - DPVAT..
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08/07/2021 18:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/07/2021 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029855720178140073: Munic pio atualizado: 5650 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIA - DPVAT..
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15/04/2021 10:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/07/2020 15:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/01/2020 09:44
AGUARDANDO REMESSA
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06/06/2019 11:22
AGUARDANDO REMESSA
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16/05/2019 17:26
OUTROS
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25/01/2019 09:59
EXPEDIR OFICIO
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24/01/2019 10:41
A SECRETARIA
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24/01/2019 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/01/2019 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2019 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2018 16:36
CONCLUSOS
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31/10/2018 19:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2018 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/10/2018 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2018 13:17
AGUARDANDO ASSINATURA
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08/10/2018 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2018 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/10/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/09/2018 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (25552696) no processo 00029855720178140073.
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26/09/2018 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (25552696) no processo 00029855720178140073.
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26/09/2018 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE MAYARA CARVALHO LAZARINI (12923816), que representa a parte FRANCISCO COQUEIRO DA SILVA (25552692) no processo 00029855720178140073.
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14/09/2018 13:49
OUTROS
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16/07/2018 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8958-49
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16/07/2018 12:41
Remessa
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16/07/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/06/2018 14:08
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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27/06/2018 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4582-51
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27/06/2018 12:42
Remessa
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27/06/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/06/2018 20:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2018 20:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2018 20:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/06/2018 12:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/06/2018 09:11
AGUARD. RETORNO DE AR
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14/03/2018 11:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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14/03/2018 09:18
A SECRETARIA
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14/03/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 08:49
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
14/03/2018 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2018 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2018 13:29
CONCLUSOS
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20/02/2018 14:37
CONCLUSOS
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26/10/2017 11:40
CONCLUSOS
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24/10/2017 14:26
CONCLUSOS
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26/09/2017 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2017 12:14
OUTROS
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20/09/2017 12:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2017 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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20/09/2017 11:14
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Comarca RURÓPOLIS para Comarca URUARÁ, da Vara VARA UNICA DE RUROPOLIS para Vara VARA UNICA DE URUARA, da Secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE RUROPOLIS para Secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE URU
-
19/09/2017 11:52
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
04/09/2017 12:20
Remessa
-
24/07/2017 12:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/07/2017 10:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/07/2017 16:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/07/2017 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2017 16:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/07/2017 11:41
CONCLUSOS
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22/06/2017 08:50
CONCLUSOS
-
21/06/2017 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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14/06/2017 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/06/2017 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RURÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE RUROPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RUROPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: TAINA MONTEIRO DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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