TJPA - 0806751-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:05
Baixa Definitiva
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA.
ALEGAÇÃO DE FURTO E AUSÊNCIA DE POSSE DO VEÍCULO PELO PERÍODO DE 2014 A 2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.
ART. 6º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA LEGITIMIDADE.
AGRAVANTE QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE PELO PERÍODO ALEGADO, QUE DEVE SER MATÉRIA DE PROVA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Agravante objetiva a suspensão dos débitos de IPVA lançados sobre o veículo placa NSX 1591, modelo I/FORD FOCUS FC FLEX, ano 2010/2011. 2.
O Recorrente argumenta que não esteve na posse do veículo no período de 2013 a 2019, pois neste período o veículo esteve na posse de terceiros que, agindo de má-fé se apropriaram do veículo e que, por esta razão não deve incidir débito referente ao IPVA de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Lei Estadual nº 6.017 de 30/12/1996. 3.
Não há comprovação de que houve requerimento de isenção formulado pelo proprietário do veículo antes do vencimento do imposto nos anos de 2014 a 2019, período em que afirma não ter a posse do bem, em conformidade com o art. 6º, § 1º da Lei Estadual nº 6.017 de 30/12/1996 não se podendo afirmar de plano, neste caso, que a incidência do tributo não seja devida. 4.
Ademais, deve ser esclarecido se o Recorrente possui legitimidade para postular a isenção do tributo, uma vez que afirma ainda não ser o proprietário do veículo e que, somente o teria adquirido no ano de 2019 do real proprietário, sendo cediço que nas hipóteses de pedido de isenção do tributo que recai sobre o veículo, a legitimidade da postulação recai sobre o proprietário, uma vez que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC/15. 5.
A isenção do tributo se funda na ausência de posse do veículo no período de 2014 a 2019, em razão da apropriação indevida do bem por terceiros, devendo tais circunstâncias serem objeto de instrução probatória na origem, com a devida valoração das provas a ser feita pelo Juízo a quo sob pena de supressão de instância. 6.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24 a 31 de maio de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 20:02
Conhecido o recurso de MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO - CPF: *85.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/02/2021 21:40
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2021 23:59.
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19/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2020 23:59.
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03/12/2020 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO em 25/11/2020 23:59.
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26/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO em 25/11/2020 23:59.
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03/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
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31/10/2020 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
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06/07/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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