TJPA - 0805634-29.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:08
Decorrido prazo de O & G SUPERMERCADO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805634-29.2019.8.14.0028 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: O & G SUPERMERCADO LTDA - ME Endereço: Rua Magalhães Barata, 483, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-310 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado de forma autônoma por BANCO BRADESCO S.A contra O & G SUPERMERCADO LTDA - ME, em razão do de sentença transitada em julgado no feito nº 0018748-39.2017.8.14.0028, que se encontra em trâmite nesta vara.
Eis o relato.
Decido.
Cabe destacar que a partir da vigência da Lei Nº 11.232/2005 o cumprimento de sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo, qual seja, o processo sincrético.
Tal sistemática foi mantida pelo CPC de 2015, conforme se extrai do art. 523, in verbis: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento de sentença da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."(Grifei) Pela interpretação do dispositivo supracitado, resta claro que o procedimento de cumprimento de sentença ocorrerá dentro dos próprios autos, posto que é feito por simples requerimento do exequente, sendo o executado intimado (e não citado) para o pagamento.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi onde foi proferido o título executivo, não se podendo afrontar as disposições legais, com a alteração de procedimentos processuais consagrados.
Por tudo exposto, entendo que o crédito exequendo deve ser executado nos autos do processo 0018748-39.2017.8.14.0028, onde foi proferida a sentença que se pretende executar, devendo ser extinto a presente por inaptidão do meio elegido.
Em sendo assim, extingo a execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, ante a não triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:33
Juntada de Carta
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13/08/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:52
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2019 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2019 16:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2019 14:29
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2019 12:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 12:06
Movimento Processual Retificado
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28/06/2019 12:00
Conclusos para decisão
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28/06/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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