TJPA - 0802373-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/7771/)
-
15/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802373-04.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0804036-11.2022.8.14.0133 AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BARROSO FONTELLES, DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA AGRAVADO: EVALDO DOS SANTOS BARBOSA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12668113) com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão que inverteu o ônus probatório nos autos da Ação de Ressarcimento e Revisional de Contrato em trâmite sob o n.º 0804036-11.2022.8.14.0133, perante o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, ajuizada por EVALDO DOS SANTOS BARBOSA.
Aduz o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, VIII do CDC), pois não há verossimilhança da alegação autoral, na medida em que o autor afirma que o contrato foi celebrado verbalmente, quando na verdade foi firmado de forma escrita, com aposição de assinatura e apresentação do documento do agravado, o qual teve ciência prévia das condições contratuais, sobretudo quando à possibilidade de alteração do valor das parcelas.
Afirma que não há como o agravante ser condenado à devolução dos valores pagos diretamente ao corréu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, pois não possui absolutamente nenhuma relação com ele, o qual, ao que parece, participou apenas do contrato compra e venda do veículo almejado pelo autor, o que não se confunde com o contrato de consórcio em si.
Alega que as tratativas realizadas com o corréu são anteriores à celebração do contrato de consórcio junto ao agravante e à contemplação do agravado e, mesmo que assim não fosse, o agravante cumpriu com a única obrigação contratual que lhe era exigível: a liberação da carta de crédito ao agravado para viabilizar a compra do veículo.
Defende que aqueles que aderem ao consórcio, passam a ter acesso ao site oficial do agravante, cujo acesso é feito através de login e senha pessoais intransferíveis, ressaltando que o autor sabe fazer o acesso, tanto que solicitou, diversos atendimentos junto ao sistema, conforme histórico colacionado aos autos.
Afirma que o periculum in mora se faz presente porque será obrigado a provar que os danos alegados pelo agravado não ocorreram, o que é impossível.
Sustenta não se admite a inversão do ônus probatório quando implicar ao desfavorecido o ônus de produzir prova negativa – chamada prova diabólica.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a decisão que inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se, na origem, de repetição de indébito cumulada com revisional de contrato de consórcio, proposta em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e OUTROS, objetivando a devolução de valores, a revisão do contrato de consórcio e indenização dos danos decorrentes.
Insurge-se a agravante, quanto ao ponto da decisão a quo que ao apreciar o pedido de tutela de urgência provisória requestada pela parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º VIII do CDC, a fim de apresentar documentos comprobatórios em relação aos fatos narrados na inicial.
No ponto, diz que a decisão recorrida praticamente está compelindo a administradora de consórcio a uma produção de prova negativa, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.
Como se sabe, o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Assim é que, à vista dos limites objetivos dessa espécie recursal, atento as matérias delimitadas pelo objeto da decisão agravada, tenho que agiu com o costumeiro acerto o juízo a quo, isto porque, não se olvide a possibilidade da aplicação do CDC às administradoras de consórcio, porquanto, equiparadas à instituição financeira nos do art. 1º, parágrafo único da Lei 7.492/86, a se subsumir à normas consumeristas como dispõe o verbete n.º 297, do STJ, logo, admissível a inversão do ônus probandi.
Nesse contexto, é certo que a norma consumerista no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
No caso em questão, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do agravado se evidenciam, pois há indícios suficientes de que o contrato de consórcio foi celebrado com o agravante, o qual inclusive chegou a receber valores pagos pelo agravado, bem como, consta dos autos os comprovantes dos pagamentos realizados diretamente ao corréu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, cabendo à administradora de consorcio comprovar que este não agiu em seu nome, pois inobstante afirme que não possui relação com o réu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, fato é que o contrato de consórcio foi efetivado, não tendo o agravante sequer esclarecido a pessoa que intermediou ou o meio em que foi firmado o negócio jurídico.
Demais disso, não se olvide que a administradora do consórcio detém melhor condições de produzir a prova requestada, inclusive quanto a ausência de relação com o réu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, na medida em que os documentos aptos a identificar a operação estão sob o poder da administradora de consórcio, que detém o monopólio da informação e, certamente, possui muito mais meios e recursos para comprovar se houve ou não fraude por parte do réu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL, assim também por ser o fornecedor e executor do serviços prestados, a quem incumbe a fiscalização dos trabalhos realizados por seus prepostos.
Por derradeiro, a prova de que não possui relação com o réu RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS MACIEL não se afigura prova negativa, pois basta o agravante comprovar quem de fato intermediou a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Precedentes. 3.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2.
Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “b” e “d” do RITJE/PA[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 18 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
18/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:06
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 12:51
Declarada incompetência
-
14/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085521-62.2013.8.14.0301
Bruno Pagotto Silveira Nunes
R D S Baia e Cia LTDA ME
Advogado: Anna Paula Andrade Rolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2013 13:47
Processo nº 0815787-51.2023.8.14.0006
Patricia de Sousa dos Santos
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2023 15:09
Processo nº 0003233-06.2009.8.14.0040
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Hercules Cunha da Silva
Advogado: Thiago Bazilio Rosa D Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:30
Processo nº 0003233-06.2009.8.14.0040
Hercules Cunha da Silva
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2009 10:49
Processo nº 0800747-47.2022.8.14.0076
Larissa Goncalves Dias
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 17:12