TJPA - 0800788-35.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de JANAINA BRUNET DE OLIVEIRA JATI em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 03:57
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800788-35.2023.8.14.0090 Classe AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto [Investigação de Paternidade] Polo Ativo: REPRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) Polo Passivo: INTERESSADO: JANAINA BRUNET DE OLIVEIRA JATI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade em que a representante legal do(a) menor informou que não deseja informa o nome do suposto pai.
A averiguação oficiosa configura uma forma de reconhecimento de paternidade voluntário, e no caso de não reconhecimento, não há qualquer utilidade no prosseguimento do feito.
Registre-se que possui procedimento administrativo simplificado, conforme indicação do Provimento n. 16/12 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, há nos autos notícia de quem seja o suposto pai, portanto, incabível o prosseguimento do feito por falta de interesse processual.
Ademais, pontua-se que poderá o MP diligenciar, quando assim entender devido, nos termos do art. 129 da CRFB/88, considerando que atua parcialmente, no interesse dos incapazes.
Registre-se que a averiguação oficiosa de paternidade possui a natureza de reconhecimento VOLUNTÁRIO, sendo certo que nada impede o suposto pai de não reconhecer a criança como sua filha, mesmo após o laudo de DNA positivo.
Por outro vértice, em sendo proposta de imediato a demanda objetivando a investigação de paternidade, correrá da citação o direito à alimentos pelo menor, bem como eventual recusa no reconhecimento não obstará uma sentença de procedência do pedido, ainda que por presunção de paternidade, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 8560/92 e enunciado 301 da súmula do E.
STJ, o que não ocorre no presente procedimento.
Neste sentido, confira-se as lições dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald no livro Curso de Direito Civil, Famílias, 6, Editora Jus Podivm, 8ª edição, pág. 633: "Em se tratando de procedimento administrativo, é certo que não decorrerá qualquer consequência danosa se o suposto genitor não comparecer perante a autoridade judiciária e tampouco se deixar de negar a paternidade que lhe é imputada, não se cogitando de revelia.
Pelo mesmo motivo, é desnecessário que o suposto pai compareça perante a autoridade judiciária acompanhado de advogado, eis que não se trata, ainda, de procedimento de natureza processual”.
Face ao exposto, declaro extinto o procedimento que visa a Averiguação Oficiosa de Paternidade, devendo a serventia proceder ao arquivamento, com a devida baixa, sendo certo que esta decisão não obsta possível ajuizamento de ação de investigação de paternidade por quem de direito, conforme art. 2º, § 6º da Lei 8.560/1992.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804383-97.2023.8.14.0201
Deam Icoaraci
Marcio da Silva Maciel
Advogado: Kamilla Siqueira Chaar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 16:53
Processo nº 0800437-78.2023.8.14.0020
Jose Quintino Nascimento de Souza
Municipio de Gurupa
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 10:02
Processo nº 0848451-31.2020.8.14.0301
Anderson Luis Xavier Ramos
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 19:47
Processo nº 0801272-30.2023.8.14.0032
Ivancleia dos Santos Macedo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ruan Patrik Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 14:40
Processo nº 0801475-38.2021.8.14.0104
Ana Lucia Conceicao Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 15:56