TJPA - 0804383-97.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:13
Expedição de Informações.
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11/03/2025 09:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/03/2026 10:00, 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/03/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2024 22:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2023 08:17.
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13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 15:55.
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13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 15:00.
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12/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 09:02
Juntada de Ofício
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11/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado (s): MÁRCIO DA SILVA MACIEL Capitulação Provisória: Art. 129, §3º, do Código Penal.
DECISÃO Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de MÁRCIO DA SILVA MACIEL, pela prática do delito tipificado no Art. 129, §3º, do Código Penal.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304, do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei.
Foi entregue ao flagrado nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), conforme, constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
O flagranteado foi informado de seus direitos e garantias constitucionais.
O flagranteado informou o contato de sua esposa para tomar ciência de sua prisão.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte.
Com efeito, o flagranteado foi encontrado logo após o cometimento do crime.
Posto isso, HOMOLOGO o auto.
Quanto à manutenção da prisão do flagrado, tenho que necessária.
Como se sabe, a prisão anterior a uma condenação só se justifica caso estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e desde que não seja cabível a sua substituição por alguma outra medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifico que o flagranteado foi preso em flagrante delito, logo após a consumação, em tese, do delito previsto no Art. 129, §3º, do Código Penal, praticado contra sua enteada Moniki Martins Campos, o qual foi agredida fisicamente por meio do uso de cabo de vassourou, deixando diversas marcas pelo seu corpo, conforme se verifica pelas imagens constante no id. 98500026, bem como verifico que a vítima vem sofrendo ameaças de morte perpetradas pelo custodiado, de forma que são situações concretas que justificam pelo menos, por ora, sua custódia cautelar como medida necessária para resguardar a integridade física da vítima e evitar que cometa novos crimes.
Bem se vê, portanto, que a decretação da sua prisão preventiva tem por objetivo a preservação da integridade física da vítima, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP.
Posto isso, converto o flagrante em prisão preventiva nos termos do artigo 310, II do CPP.
E diante deste quadro fático, considerando que o art. 5º, inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais, tudo isto em conformidade com a presença fulgurante das elementares periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni juris (aparência do bom direito), DEFIRO pelo período de 03 (três) meses as seguintes medidas protetivas pleiteadas pela vítima, devendo as mesmas serem aplicadas de imediato ao indiciado, nos termos do art. 22, incisos II, III, alíneas “a” e “b” da Lei nº: 11.340/2006: CONTRA O AGRESSOR: 1) AFASTAMENTO DO LAR, DEVENDO A REFERIDA MEDIDA SER CUMPRIDA COM O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL, CASO NECESSÁRIA. 2) PROIBIÇÃO DAS SEGUINTES CONDUTAS: APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTA E O DEMANDADO.
CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ISTO É, CARTA, TELEGRAMA, TELEFONE, E-MAIL.
PORIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CASA DOS PAÍS DA OFENDIDA (RUA LAURO SODRÉ, BAIRRO TERRA FIRME); Servirá a cópia da presente decisão como mandado de prisão.
Servirá cópia da presente decisão como ofício à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão em que HOMOLOGUEI o auto e decretei a prisão preventiva de MÁRCIO DA SILVA MACIEL.
Deixo de realizar a audiência de custódia, em razão de se tratar de plantão durante a semana, entretanto, considerando o pedido de id. 98522809, formulado pelo Ministério Público, encaminhem-se os autos à Vara competente, a fim de que seja realizada a referida audiência.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal da Capital PLANTÃO CRIMINAL -
10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
10/08/2023 14:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:59
Juntada de Mandado de prisão
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10/08/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Mandado
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10/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/08/2023 12:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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