TJPA - 0800668-76.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:43
Decretada a revelia
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27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 09/05/2025 23:59.
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11/03/2025 12:13
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:13
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800668-76.2023.8.14.0062 Nome: WILMAR ROQUE TREMARIN Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA Endereço: Rua das Hortências, 325, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Canavial, S/N, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público com pedido de Tutela de Urgência c/c Usucapião Ordinário.
Foi proferida Decisão id. 97436231 deferindo a Tutela de Urgência deferida e determinando a emenda da inicial.
Consta Emenda à Inicial id. 97952453.
Custas processuais recolhidas id. 110328582 O requerido RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação no id. 117159691, tendo o autor apresentado Réplica no id. 129918591.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O QUE CABIA RELATAR.
DECIDO.
I - RECEBO a Emenda à Inicial id. 97952453.
II - CITE-SE o requerido MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA, para no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza os artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de revelia, observadas as regras dos artigos 344 e 345, do CPC.
Atente-se a Secretaria Judicial que o Município de Tucumã/PA gozará de prazo em dobro, cujo termo inicial será a partir de sua citação/intimação pessoal, a qual será efetivada por meio eletrônico (artigo 183, caput e §1º, do CPC).
III - Com o decurso do prazo para apresentação da defesa, CERTIFIQUE-SE e, sendo o caso, INTIME-SE o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica.
IV – Decorrido o prazo para apresentação da Réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares nos termos do artigo 347 e seguintes do CPC.
Destaco que, no que tange a designação de data para audiência, considerando que o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, por ora, deixo para avaliar a sua necessidade para após o cumprimento das determinações acima.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA -
02/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800668-76.2023.8.14.0062 Nome: WILMAR ROQUE TREMARIN Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA Endereço: Rua das Hortências, 325, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Canavial, S/N, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada à págs. 107/127, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independente de novo despacho, certifique-se e façam os autos conclusos.
Tucumã/PA, 08/10/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
13/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:31
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCUMA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800668-76.2023.8.14.0062 Nome: WILMAR ROQUE TREMARIN Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA Endereço: Rua das Hortências, 325, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: Canavial, S/N, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais iniciais.
Após, cumpra-se a decisão de págs. 59/62.
Tucumã/PA, 23/02/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
05/03/2024 23:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:49
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:05
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:19
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:29
Juntada de Ofício
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14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/nº, Centro, CEP 68.385-000, Tucumã/PA.
Telefone: (94) 3433-1073 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc.
XI, do Provimento 006/2006, da CJCI do TJE/PA, INTIME-SE a Autora / Requerente / Exequente para que proceda o recolhimento das Custas Judiciais Iniciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Tucumã/PA, 12 de setembro de 2023.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE-PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
12/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800668-76.2023.8.14.0062 Nome: WILMAR ROQUE TREMARIN Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA Endereço: Avenida Belém, 316, Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA Endereço: Rua das Hortências, 325, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOSE ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR Endereço: Sítio do Lucas, s/n, Vila da P5 Castanheira, Zona Rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOSE RIBAMAR COSTA Endereço: Avenida Seringueira, 338, Monte Castelo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA Endereço: Chácara do Lucas, s/n, na P7, Zona Rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de registro público c/c usucapião ordinário, proposta por WILMAR ROQUE TREMARIN, em face de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA, JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR, JOSÉ RIBAMAR COSTA e LÁZARO VINICIUS GOMES DA SILVA, todos suficientemente qualificados.
Cinge-se a controvérsia acerca da legítima propriedade de um TERRENO URBANO, Matrícula n. 6.101, Livro 2- - Registro Geral, localizado no município de Tucumã, com área total de 600,78m², em Tucumã, com área total de 600,78m², denominado Lote n. 441, da Quadra 12, localizado na Avenida São Paulo, Setor Palmeira I.
A questão demanda uma análise minuciosa, pois envolve uma série de cessões e alienações de bem imóvel, aparentemente incompatíveis.
Veja-se que o Autor detém contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, no bojo do qual figura como vendedor JOÃO ANILTON BRANDÃO DA SILVA e comprador WILMAR ROQUE TREMARI, datado de 18/07/2011, referente a alienação de 01 (um) imóvel urbano medindo 20x30, localizado na Av.
São Paulo esquina com a Rua Flamboyant, Setor Palmeira I (ID. 95317639 – Pág. 1).
De outro lado, consta Certidão relatando acerca da existência de imóvel de matrícula 6.101, Livro 2 – Registro Geral, denotando que seria de propriedade do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, tendo sido cedido em título definitivo de propriedade n. 4028/2021 em 30/09/2021 à RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA (ID. 95317644 – Pág. 1/2).
Juntado Boletim de Ocorrência no qual RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA relata que adquiriu o referido imóvel por cessão do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA (ID. 95317646 – Pág. 1).
Juntado contrato de compromisso de compra e venda, no bojo do qual consta como vendedor JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR e comprador RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA, tendo como objeto um terreno situado na Av.
São Paulo, Palmeira I, Tucumã/PA, com 31,14 metros de frente para Avenida São Paulo, 28,11 metros de fundo, 20,02 lateral esquerda, 20,66 lateral direita de esquina com a rua das violetas, datado de 03/09/2021 (ID. 9531640 – Pág. 3).
Juntado contrato de compromisso de compra e venda, no qual JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR aliena à JOSÉ RIBAMAR COSTA, 01 (um) lote urbano medindo 14x30, contendo um cômodo 4x6 de material, situado na Rua São Paulo, s/n, Setor Palmeira I, Tucumã/PA, datado de 28/07/2021 (ID. 95317640 – Pág. 5/6).
Brevemente relatado.
Decido.
Tenho que nos presentes autos a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é exclusiva de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA e do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, os quais são os afetados diretamente pela pretensão do Autor.
Veja-se que há matrícula do imóvel objeto da lide em favor de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA, a qual foi emitida após cessão realizada pelo Município de Tucumã/PA, suficiente para trazê-los ao polo passivo da ação.
Pelas regras de experiência e pelo verificado na realidade local, podemos estar diante ocupação de terrenos que pertenciam originariamente ao Município, os quais permaneceram em situação irregular por muito tempo, tendo sido objeto de cessão em momento posterior, como forma de assegurar a regularização, na forma da Lei Municipal n. 430/2010.
Aparentemente, LAZARO VINICIUS GOMES DA SILVA vendeu o referido bem à JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR em 09/09/2019 (ID. 95317640 – Pág. 10), tendo esse último alienado a pessoa de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA em 03/09/2021 (ID. 95317640 – Pág. 2/3), que presumo de boa-fé diligentemente realizou a regularização, promovendo a matrícula do bem junto ao Cartório Extrajudicial.
Logo, o cerne da questão reside na análise da legitimidade da cessão realizada pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ do referido bem à pessoa de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA.
Por via de consequência, não vislumbro sumariamente a possibilidade de processo de ação de usucapião nos presentes autos, explico os motivos.
A um, porque caso o bem em sua origem se trate de fato de imóvel pertencente ao MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA e tenha sido objeto de cessão à particular, a qualidade de bem público afasta a possibilidade de usucapião, ainda que desafetado de qualquer finalidade (inteligência do art. 102, do Código Civil).
A dois, porque caso não se trate de bem público, tendo havido a alienação em favor do Autor (conforme indica o contrato de cessão de direitos e contrato de compromisso de compra e venda de ID. 95317639 – Pag. 1), já é suficiente para constituir a propriedade em seu favor.
De qualquer forma, não há espaço para processo e julgamento de ação de usucapião no presente caso, motivo pelo qual, em atenção à primazia da decisão de mérito, cooperação processual e seus consectários, entendo, ao menos por hora, desnecessária a citação de eventuais confinantes para integração no feito, devido, como dito, figurar no polo passivo apenas o MUNICIPIO DE TUCUMÃ e RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA. É válido pontuar que, a depender do deslinde do feito, é possível que ao cabo se reconheça conduta ilícita por parte de JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR e/ou JOÃO ANILTON BRANDÃO DA SILVA, uma vez que algum desses teria possivelmente disposto de bem que não detinha.
Todavia, a integração desses ao processo ficar resguardado por meio dos instrumentos próprios, como denunciação da lide, se for o caso (art. 125, do Código de Processo Civil).
De igual forma, poderá ser reconhecida a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, caso verificado que a cessão realizada em favor de RHAYRISSON CHARLLES ESPINDULA MOREIRA se deu em desconformidade com o procedimento próprio previsto na Lei Municipal 430/2010.
Ante o exposto, por medida de cautela, entendo que é o caso de deferimento da medida liminar, diante da relevante controvérsia que permeia o referido bem e a possibilidade de maiores riscos sociais caso permaneça com possibilidade de alienação.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a inserção de protesto contra alienação do bem imóvel de Matrícula nº 6.101, Livro 2 – Registro Geral, lavrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tucumã/PA, condicionando-o ao prévio recolhimento das custas processuais do ato, se for o caso.
PROVIDENCIE-SE: 1.
REMETA-SE à UNAJ para cálculo das custas referente à inserção do protesto contra alienação; 1.1.
Após, INTIME-SE o Autor para promover o recolhimento das custas referentes ao ato no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Somente após, EXPEÇA-SE comunicação ao Cartório Extrajudicial de Tucumã para inserção do protesto contra alienação; 2.
INTIME-SE o Autor para emendar a inicial, acrescentando ao polo passivo da presente demanda o MUNICÍPIO DE TUCUMÃ, bem como para retirar JOSÉ ALMEIDA XAVIER DE ALENCAR, JOSÉ RIBAMAR COSTA, LÁZARO VINICIUS GOMES DA SILVA e o Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem manifestação, RETORNE concluso para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
06/08/2023 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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