TJPA - 0855419-48.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:26
Decorrido prazo de EMILLY CRISTIANE RODRIGUES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:26
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:10
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0855419-48.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME, EMERSON RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: EMILLY CRISTIANE RODRIGUES SILVA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, sn, KM 0, Lote 1/10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 REQUERIDO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME, EMERSON RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: EMILLY CRISTIANE RODRIGUES SILVA Nome: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 5184, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 Nome: EMERSON RODRIGUES DA COSTA Endereço: Rua João Batista, sn, Quadra 20, casa 9, Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: EMILLY CRISTIANE RODRIGUES SILVA Endereço: Passagem Santa Terezinha, 98, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-274 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Diante da notícia de extinção da empresa executada, a presente demanda foi suspensa, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 75428346) e, após o decurso do prazo, determinada a citação dos sucessores (ID 98228360) conforme certidão ID 114710623.
No entanto, para que se proceda à habilitação dos seus sucessores, o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, entendendo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, é necessário que o credor comprove a abertura de inventário ou a aferição de patrimônio pelos herdeiros quando da extinção da pessoa jurídica.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA (EIRELI) .
POSTERIOR ÓBITO DA TITULAR.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.A controvérsia sobre a representação processual e a responsabilidade civil por dívida contraída por sociedade empresária EIRELI, cujo sócio faleceu antes da citação. 2.Primeiramente, é preciso lembrar que a sociedade EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada, cujo patrimônio da pessoa do seu sócio e responderá até o limite das cotas integralizadas (art . 1.052, CC).
Portanto, procede o argumento do herdeiro de ser impossível que os bens deixados pela pessoa física do sócio e para seus herdeiros respondam pela dívida societária sem a desconsideração da pessoa jurídica. 3 .De acordo coma Lei Adjetiva, falecido a parte no curso da relação processual ela será representada pelo respectivo espólio (artigos 110 e 313, § 2º, incisos I e II) caso tenha sido o inventário, ou pelos sucessores caso isso não tenha ocorrido.Já a pessoa jurídica é representada por que seu estatuto designar e, em não havendo, pelos seus diretores (art. 75, VIII). 4 .Ocorre que, no caso em apreço, o único representante legal da sociedade individual de responsabilidade limitada faleceu. 5.Considerando que o acervo da EIRELI integra o patrimônio deixado pelo de cujus, é legítimo o chamamento do espólio ou herdeiros para responderem à pretensão do credor, limitando-se a responsabilidade pelo débito o patrimônio da empresa e até o limite das respectivas cotas sociais integralizadas. 6 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 0705606-34.2021.8 .07.0010 1744490, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Diante disso, intime-se a requerente, na pessoa de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstração de existência de patrimônio líquido positivo da ré ou de abertura de inventário do sócio falecido da EIRELI requerida.
O autor fica desde logo advertido de que o não cumprimento de qualquer das determinações encartadas acima poderá levar à extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 08:02
Decorrido prazo de EMILLY CRISTIANE RODRIGUE SILVA em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 11:33
Realizado cálculo de custas
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20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0855419-48.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) DESPACHO À Unaj, para recolhimento de custas, caso pendentes.
Após, cite-se o executado, na forma como requerido pelo exequente no ID 83813640.
Belém-PA, 04 de agosto de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da 5ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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16/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:13
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 09:39
Mandado devolvido cancelado
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28/07/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 13:00
Conclusos para despacho
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21/09/2018 12:59
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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