TJPA - 0805363-13.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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26/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:28
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:39
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805363-13.2022.8.14.0061 Requerente: RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante em doc. sob ID nº 99572375, contradição da sentença em doc sob ID nº 98272111.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
13/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:58
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 25 de outubro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
25/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:24
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805363-13.2022.8.14.0061 Requerente: RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de danos materiais e morais c/c tutela antecipada para a suspensão das cobranças ajuizada por RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, alega o reclamante que, em 28/07/2022, celebrou contrato com a reclamada que acreditava ser de financiamento, posto que pretendia adquirir um automóvel.
Alega que não sabia se tratar de um consórcio, e que os vendedores lhe informaram que se tratava de financiamento.
Assim, transferiu a quantia de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) via pix para a conta da requerida.
Entretanto, no hora de receber o carro foi informada que o veículo estaria na revisão e que somente em data posterior estaria disponível para retirada.
A requerente relata que ao retornar, na data combinada foi informada que não havia sido contemplada no consórcio e que, portanto, não poderia retirar o veículo.
Afirma que somente aderiu ao contrato porque foi induzido a erro pelo preposto da reclamada, que, quando das tratativas, afirmou tratar-se de contrato de financiamento, somente informando ao reclamante que, em verdade, seria um contrato de consórcio após o pagamento da entrada e após retornar na data que o carro supostamente retornaria da revisão.
Requer a condenação da reclamada a devolver o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pagos pelo consórcio, e pagar-lhe indenização por danos morais em montante de R$ 15.00,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a reclamada alega, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em razão do valor atribuído a causa, por ultrapassar o teto de alçada previsto na Lei nº. 9.099/95.
No mérito, sustenta acerca da impossibilidade de devolução imediata de valores para consorciado inadimplente, uma vez que a restituição dos valores pagos a título de mensalidade de consórcio somente é devida ao final do grupo, bem como que não há qualquer vício no negócio pactuado entre as partes, considerando a legalidade do contrato, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
A requerida alegou a preliminar de incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Tenho a esclarecer que não merece acolhimento, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o teto fixado em lei.
Nesse contexto, esclareço que, de fato, o contrato de consórcio mencionado na inicial ultrapassa o valor do juizado, no entanto a lide restringe-se a indenização por danos materiais, pleiteados no valor de R$19.000,00 e danos morais no valor de R$15.000,00.
Nada obstante, considerando que a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 14, III, exige a indicação do objeto e do valor da causa, tem-se que a definição do valor da causa, deve ter por base o objetivo principal da pretensão do autor.
Tal entendimento se encontra expresso no Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim, consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa, a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Nesse sentido, verifico que a pretensão autoral obedece ao limite estabelecido pela lei especial, não havendo que se falar em incompetência em razão do valor da causa.
Sem mais preliminares passíveis de análise.
No mérito, pedido inicial é parcialmente procedente.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, uma vez que o reclamante é pessoa física que adquiriu produto ofertado pela reclamada como destinatário final, afigurando-se consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce a atividade de comercialização de cotas e administração de grupos de consórcio, configurando-se fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a uma porque não é verossímil a alegação formulada pelo reclamante de que teria sido induzido a erro pelos vendedores do consórcio, uma vez que o contrato juntado aos autos e os documentos juntados pela própria parte autora é claro quanto às regras de contemplação e destinação do crédito.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor quanto à produção da prova.
De outro lado, também deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, uma vez que a adoção de tal medida acabaria impondo à reclamada a obrigação de produzir prova de fato negativo – o de que não induziu o reclamante a erro – situação que atribuiria à parte ré encargo impossível de se desincumbir (§ 2º, art. 373, CPC).
Desta forma, caberia a reclamante a prova de que foi induzido a erro pelo vendedor de consórcio ao aderir ao contrato por meio de informações enganosas, o que não fez, deixando-se de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015.
Ademais, há menção expressa no contato e em letras grandes que não há garantia de contemplação.
Por conseguinte, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a Lei nº 11.795/08, nos seus arts. 22, §§ 1º e 2º, 24, §1º e 30, prevê que os consorciados excluídos (desistentes ou inadimplentes) receberão a devolução dos valores pagos ao enceramento do grupo ou mediante contemplação da cota.
Entendimento jurisprudencial neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15 - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DE CONSORCIADO - INADIMPLÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS - FUNDO DE RESERVA - POSSIBILIDADE - TÉRMINO DO GRUPO - LEI 11.795/08 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - MULTA COMPENSATÓRIA - CLÁUSULA PENAL - INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMOSNTRADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 35 DO STJ - JUROS DE MORA.
A função do Magistrado é compor a lide, tal como foi posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei, apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do requerente e da resposta do requerido.
A sentença citra petita é aquela que não examina todas as questões propostas pelas partes, solucionando a invocação jurisdicional parcialmente, o que acarreta a sua nulidade.
Entretanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
O consorciado excluído por inadimplência faz jus à restituição do montante adimplido, que deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, ou quando da contemplação de sua quota por sorteio, nos termos, conforme art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 11.795/08.
Todos os membros do Grupo, inclusive os desistentes ou excluídos, possuem direito à restituição de eventuais valores não utilizados, referente ao fundo de reserva, quando do encerramento do grupo, momento em que ocorrerá o rateio entre os consorciados, na proporção da contribuição de cada um, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito. É possível a estipulação de cláusula penal em desfavor do consorciado inadimplente excluído, em razão dos prejuízos causados ao grupo com a sua retirada, valor que deve ser abatido do montante a ser restituído.
A teor do disposto na Súmula 35 do STJ, incide correção monetária sobre o montante devido a título de restituição, decorrente da retirada ou exclusão do participante de grupo de consórcio.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que devem incidir juros de mora sobre as parcelas devidas, a partir do 30º (trigésimo) dia do encerramento do grupo, ou desde a data da contemplação, em caso de sorteio do consorciado excluído. (TJ-MG - AC: 10000212554570001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Dessa forma, como restou incontroverso que a reclamante foi excluída do grupo por inadimplência, deve aguardar os 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para receber de volta o que pagou pela participação, conforme previsto não apenas no diploma legal em tela, quanto no próprio regulamento do contrato entabulado entre as partes.
Nesse sentido: Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a seguradora reclamada à devolução, mas no prazo legal.
Quanto à devolução dos valores pagos, fixo-o, a princípio, em R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), equivalente ao valor pago pela reclamante no contrato de consórcio n. 732086; e R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), equivalente ao valor pago pela reclamante no contrato de consórcio n. 732088, conforme reconhecido pela reclamada no documento anexado nos id 94419508 e 94419518.
O valor a ser restituído ao reclamante deve ser atualizado pelo índice do INPC/IBGE, uma vez que melhor reflete a desvalorização da moeda, e não a tabela de preço do bem objeto do contrato, sob pena de ser desvirtuada a finalidade do instituto.
Passemos às deduções: No que tange à taxa de administração, o C.
STJ sedimentou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer seu percentual, ainda que superior a dez por cento.
Neste sentido, a Súmula 538 do STJ: Súmula 538 – “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” (Súmula 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Deste modo, a reclamada poderá deduzir do valor a ser ressarcido ao reclamante a taxa de administração de 20% (vinte por cento), a de cláusula penal contratualmente estipulada e os valores pagos a título de seguro de vida, uma vez que devidamente contratados e não foram objeto de impugnação nestes autos.
A parcela não utilizada do pagamento destinado à formação do fundo de reserva deve ser restituída ao reclamante ao final do grupo, se houver saldo, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008.
O valor pago deverá ser restituído de forma simples, uma vez que ausentes os requisitos estabelecidos pelo § único do art. 42 do CDC para a devolução em dobro, quais sejam: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a ausência de engano justificável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda condenando a reclamada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a devolver a reclamante RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN, mediante contemplação por sorteio ou, caso o reclamante não seja sorteado, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo, o valor de R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), equivalente ao valor pago pela reclamante no contrato de consórcio n. 732086; e R$ 9.950,00 (nove mil novecentos e cinquenta reais), equivalente ao valor pago pela reclamante no contrato de consórcio n. 732088, todos corrigidos pelo índice do INPC/IBGE a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do primeiro dia subsequente ao sorteio ou término do prazo.
Do valor atualizado do débito de cada contrato devem ser deduzidas a taxa de administração no importe de taxa de administração de 20% (vinte por cento), a cláusula penal contratualmente estipulada, os valores pagos a título de seguro de vida e os valores pagos para formação do fundo de reserva que tenham sido utilizados.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Tendo em vista que não há necessidade de expedição de alvará judicial, uma vez que a devolução pode ser feita na esfera administrativa, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RUTHLEA DO SOCORRO POMPEU DA SILVA COHEN em 19/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Carta
-
16/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:07
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Carta
-
18/11/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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