TJPA - 0800062-76.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:19
Decorrido prazo de ANTONIEL MIRANDA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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04/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800062-76.2020.8.14.0022 [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI PROCURADOR: IGOR OLIVEIRA COTTA Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI Endereço: desconhecido Nome: IGOR OLIVEIRA COTTA Endereço: Avenida Eladio Lobato, cidade nova, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: ANTONIEL MIRANDA SANTOS Nome: ANTONIEL MIRANDA SANTOS Endereço: Rua 7 de Setembro, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI — PREFEITURA MUNICIPAL em face de ANTONIEL MIRANDA SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos, entre outros pedidos, demandou o requerente: a) “A procedência do pedido, a fim de que o réu ANTONIEL MIRANDA SANTOS: Seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 e 11 da lei 8.429/92, às penas do artigo 12, inciso II, da referida lei, ou, nas penas do artigo 12, inciso III, da mesma lei, haja vista a violação aos princípios da administração pública e dano ao erário. b) Requer a condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que requer sejam fixados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Na peça preambular dissera o autor, “A Secretaria de Estado de Educação do Pará, encaminhou à municipalidade de Igarapé-Miri, pendências relativas a Convênios de Transporte Escolar realizados com a Prefeitura municipal, os quais não foram aprovadas.
Como exigência para que possa ser firmado novo Convênio com ente municipal, é que se faz necessário a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade.
O Réu ANTONIEL MIRANDA SANTOS se manteve no cargo de prefeito municipal de Igarapé-Miri/PA, no período de 06/12/2017 a 19/12/2018, sendo responsável pelo comando do poder executivo e suas devidas prestações de contas.” Juntou documentos.
Prosseguindo fora proferida despacho, determinando a notificação do requerido.
Notificada, a parte demandada protocolizara manifestação, requerendo no mérito a total improcedência do feito, juntando documentos atinentes e correlatos ao feito.
Instado a se manifestar, o MP requerera a realização de audiência de instrução, assim como solicitara o prosseguimento do feito.
Destarte, em nova manifestação a parte demandada, acostara aos autos cópia integral do Processo TC/513026/2020, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, contendo 1.678 páginas, dividido em 28 arquivos.
De outro modo, em audiência o MP requereu a juntada de processo administrativo relacionado aos fatos, o que fora deferido pelo juízo, em face do advogado da parte autora, alegar que detinha cópia integral do referido procedimento, além disso fora aberto prazo, para a apresentação de razões finais.
Por sua vez, em sede de razões finais, a municipalidade apresentara manifestação, contudo, não juntara quaisquer documentos aos autos.
Entrementes, o MP ratificara que o advogado da parte autora, se comprometera a acostar aos autos, cópia do citado processo administrativo referido em audiência, sem efetuar de fato o determinado em juízo, requerendo assim a respectiva juntada.
Por fim, o demandado apresentara razões finais, requerendo a total improcedência do feito. É o que tinha a relatar.
Passo a analisar e decidir De acordo com a Lei nº 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), importam em atos de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições (art. 11).
Da análise dos autos, não se verifica plausibilidade nas alegações do Município de Igarapé-Miri, uma vez que os documentos trazidos com a inicial não demonstraram a possibilidade do Requerido ter deixado de cuidar dolosamente dos bens/coisa públicos(a), o que implicaria em ato de improbidade passível de responsabilização, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.
No caso dos depreende-se, que há ausência de elementos robustos e/ou indicativos da prática dolosa e/ou culposa do agente público, à época dos fatos, e ora demandado, o qual pudesse indicar a prática de atos de improbidade administrativa.
Por sua vez, de igual forma a lei de improbidade visa coibir o enriquecimento ilícito, a corrupção, entre outras práticas abusivas/criminosas perpetradas de maneira dolosa e/ou culposa na gestão de recursos públicos, o que não fora demonstrado nos autos, de acordo com as provas acostadas pelas partes.
Ademais na peça preambular, o próprio autor não dissera de maneira clara e precisa, quais atos administrativos, teriam sido praticados de maneira ilícita e individualizada, quem os autorizou, quais os valores exatos a serem apurados, e/ou se deixara de cumprir prazos dispostos em lei, ou ainda se tivera benefícios econômicos diretos e/ou indiretos, com possíveis ilicitudes.
Entrementes, o demandado quando instado a se manifestar, não foram omisso e discorrera a respeito dos fatos, juntado provas correlacionadas as alegações, descaracterizando o insuficiente conjunto probatório acostado pela parte demandante.
Ademais, a jurisprudência majoritária é pacífica, no sentido de que, não sendo ação volitiva/dolosa do agente público, bem como não estando presente perda patrimonial ao erário, fruto de ação intencional/má-fé e/ou enriquecimento de particulares, um dos elementos da ação de improbidade, não se pode caracterizar quaisquer ações de improbidade.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com relação ao julgamento antecipado da lide o CPC preleciona o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste contexto, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, por todos os motivos expostos.
III – DISPOSITIVO Por sua vez, DIANTE DO EXPOSTO, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e sem honorários.
Intimem-se as partes nos termos da lei.
Dê ciência ao MP.
Após as devidas intimações e consequente TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
P.R.I Igarapé-Miri-PA, 30 de agosto de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIEL MIRANDA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIEL MIRANDA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA Processo 0800062-76.2020.8.14.0022 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: Município de Igarapé-Miri – Prefeitura Municipal Advogado: João Eudes De Carvalho Neri - OAB /PA 11.183 Requerido: Antoniel Miranda Santos Advogada: Anne Veloso Monteiro – OAB/PA nº 22.996.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Presente o Promotor de Justiça Felipe Freitas Vasconcelos.
Presente o advogado da parte requerente João Eudes De Carvalho Neri - OAB /PA 11.183.
Presente o requerido Antoniel Miranda Santos, devidamente acompanhado pela advogada Anne Veloso Monteiro – OAB/PA nº 22.996.
O Juiz passou a ouvir o requerido ANTONIEL MIRANDA SANTOS, cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia em anexo.
O Ministério Público requereu a juntada do Processo Administrativo relacionado aos fatos.
A advogado declarou que possui a cópia do Processo Administrativo.
As partes não apresentaram objeção pela juntada do documento pelo requerido.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: “1 – Concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para apresentar manifestação a respeito da documentação juntada nos autos. 2 – Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as razões finais. 3 - Após, retornem-se os autos conclusos para sentença em gabinete. 5 - Todos os presentes cientes neste ato. 6 - Expedientes Necessários Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual.
Igarapé-Miri, PA, 23 de abril de 2024.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito Assinado digitalmente -
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ANNE VELOSO MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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31/10/2023 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIEL MIRANDA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:59
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA PROCESSO 0800062-76.2020.8.14.0022 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI – PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDO: ANTONIEL MIRANDA SANTOS ADVOGADA: ANNE VELOSO MONTEIRO - OAB/PA 22.996.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente a parte autora.
Ausente o requerido Antoniel Miranda Santos, bem como sua advogada (justificadamente) Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 1 – Considerando a ausência do requerido, defiro o pedido de ID nº 98231502 e redesigno audiência para o dia 23/04/2024, às 09h00min. 2 – Intime-se as partes. 3 – Ciência ao Ministério Público. 4.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO. 5.
Expedientes necessários.
Igarapé-Miri, PA, 07 de agosto de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
05/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DIEGO CELSO CORREA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANNE VELOSO MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 03/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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10/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIEL MIRANDA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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29/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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