TJPA - 0813271-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 05:57
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RAUL DE MACEDO KOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813271-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAUL DE MACEDO KÓS AGRAVADO: HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS (INVENTARIANTE) INTERESSADOS: HERDEIROS DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS, de NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS e de HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS INVENTARIADOS, SENDO OBJETO DO INVENTÁRIO E ORA SENDO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSE DO BENS QUE DEVEM TRAMITAR NAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAUL DE MACEDO KÓS em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário ajuizada em relação aos bens deixados por WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS, NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS e HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS, tendo como inventariante HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, que deferiu medida de desocupação de alguns imóveis objetos da ação, inclusive, do ocupado pelo ora Agravante.
A decisão agravada foi lavrada em 23/05/2023, nos seguintes termos (Id.
Num. 93403510 – autos de origem nº 0017918-50.2005.8.14.0301): (...) DEFIRO o pedido de ID. retro.
Assim, concedo, a priori, o pedido de Justiça Gratuita nos termos do pleito, informando que a qualquer tempo, a depender da liquidez do espólio, a referida benesse poderá ser revista por este magistrado.
Neste termos, defiro o gratuidade nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Dito isto, proceda a 2ª UPJ com as diligências necessárias para que seja cumprido o despacho de ID. 69948632 para dar prosseguimento à desocupação dos imóveis da rua 28 de setembro.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 23 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital (...) Inconformado recorre a esta instância sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 15722448) a necessidade de suspender seus efeitos, uma vez que fere o devido processo legal, podendo causar danos sérios e irreparáveis prejuízos ao recorrente, que é pessoa idosa.
Alega que o Juízo singular deferiu o pedido de despejo formulado pela parte Agravada, porém não houve análise da documentação acostada aos autos, pois a certidão do 1°Ofício de Imóveis de Belém contida no Id.
Num. 69948394, Pág.3 (autos no 1º grau), exarada em 03/03/1953, na verdade, diz respeito à Casa nº 325 e não ao nº 643, e que as certidões mais recentes tanto do 1º, quanto do 2º Ofício de Ids.
Num. 15722456 e 15722457 (autos do agravo) demonstram que o imóvel n° 643 não está em nome do Inventariado, tendo sido verificada a inexistência de registro referente ao bem.
Argumenta que, para dar falsa impressão, a parte Agravada acostou aos autos de origem comprovantes de boleto de IPTU do ano de 2005 (Id.
Num. 69948394, Pág. 5-6), justamente o ano em que se abriu o inventário.
Ressalta que o imóvel foi vendido ao Agravante e que, após o falecimento do primeiro Inventariante (Sr.
HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS), o recorrente não teve contato com a família deste, até ser surpreendido pela nova ordem judicial, após viver e residir há mais de 18 anos no bem, tendo-o adquirido do Sr.
Humberto de forma lícita, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que a certidão atualizada não deixa dúvidas de que o imóvel não pertence ao espólio dos Requerentes, devendo, portanto, ser excluído do inventário.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede o provimento do agravo, com a determinação de que o ora recorrente seja habilitado nos autos principais como terceiro interessado.
Juntou documentos.
Deferi o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 16422551): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS INVENTARIADOS, SENDO OBJETO DO INVENTÁRIO E ORA SENDO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
DISCUSSÃO DOBRE A POSSE DO BENS QUE DEVEM TRAMITAR NAS VIAS ORDINÁRIAS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Sem contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de Id.
Num. 17061615. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se escorreita a decisão que deferiu medida de desocupação de alguns imóveis objetos da ação, inclusive, do ocupado pelo ora Agravante (localizado na Rua Vinte e Oito de Setembro nº. 643, Bairro Reduto, CEP 66053-355, Belém/PA), no curso da AÇÃO DE INVENTÁRIO.
A desocupação do imóvel em litígio ter sido pleiteado desde 30/07/2014 (Id.
Num. 69948493 - Pág. 1).
O Juízo a quo havia deferido pedido no Id.
Num. 69948494 - Pág. 3, mas a decisão foi suspensa pela instância ad quem no Id.
Num. 69948510 - Pág. 2-4.
Após a retratação ocorrida em Id.
Num. 69948505 - Pág. 1, o recurso restou prejudicado (Id.
Num. 69948534 - Pág. 5-6).
Em 25 de maio de 2018, o Juízo a quo esclareceu que o inventariante deveria tomar providências para administrar o espólio, como o ajuizamento de ações judiciais adequadas para resolução das questões que não são resolvidas na via processual do inventário (Id.
Num. 69948582 - Pág. 3).
Contrariando este entendimento, após insistentes pedidos de desocupação do imóvel acolheu os pedidos, com sucessivas ordens de cumprimento, sem sucesso.
Entretanto, a competência do juízo do inventário está limitada as disposições do art. 610 e seguintes, do CPC.
Ainda, a administração dos bens do Espólio pelo Inventariante possui previsão legal (CC, art. 1.797).
Todavia, havendo resistência ou quando envolvam direito de terceiros, a controvérsia deve ser remetida as vias ordinárias nos termos da segunda parte, do art. 612, do CPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, SÓ REMETENDO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS AS QUESTÕES QUE DEPENDEREM DE OUTRAS PROVAS.
Neste raciocínio, colaciono julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA AS VIA ORDINÁRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-31.2021.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) Assim sendo, restando evidenciado a violação do devido processo legal, face aos princípios da congruência, ampla defesa e contraditório, matérias cognoscíveis de ofício, faz-se imperioso o provimento do agravo de instrumento, devendo ser cassada de imediato a decisão combatida, para que, querendo, o Espólio proponha a ação competente para a discussão da posse da área.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:02
Conhecido o recurso de RAUL DE MACEDO KOS - CPF: *24.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RAUL DE MACEDO KOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813271-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAUL DE MACEDO KÓS AGRAVADO: HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS (INVENTARIANTE) INTERESSADOS: HERDEIROS DE WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS, de NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS e de HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS INVENTARIADOS, SENDO OBJETO DO INVENTÁRIO E ORA SENDO OCUPADO PELO AGRAVANTE.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
DISCUSSÃO DOBRE A POSSE DO BENS QUE DEVEM TRAMITAR NAS VIAS ORDINÁRIAS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAUL DE MACEDO KÓS em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário ajuizada em relação aos bens deixados por WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS, NATÁLIA DA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE VASCONCELOS e HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS, tendo como inventariante HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS, que deferiu medida de desocupação de alguns imóveis objetos da ação, inclusive, do ocupado pelo ora Agravante.
A decisão agravada foi lavrada em 23/05/2023, nos seguintes termos (Id.
Num. 93403510 – autos de origem nº 0017918-50.2005.8.14.0301): (...) DEFIRO o pedido de ID. retro.
Assim, concedo, a priori, o pedido de Justiça Gratuita nos termos do pleito, informando que a qualquer tempo, a depender da liquidez do espólio, a referida benesse poderá ser revista por este magistrado.
Neste termos, defiro o gratuidade nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Dito isto, proceda a 2ª UPJ com as diligências necessárias para que seja cumprido o despacho de ID. 69948632 para dar prosseguimento à desocupação dos imóveis da rua 28 de setembro.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 23 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital (...) Inconformado recorre a esta instância sustentando, em suas razões recursais (Id.
Num. 15722448) a necessidade de suspender seus efeitos, uma vez que fere o devido processo legal, podendo causar danos sérios e irreparáveis prejuízos ao recorrente, que é pessoa idosa.
Alega que o Juízo singular deferiu o pedido de despejo formulado pela parte Agravada, porém não houve análise da documentação acostada aos autos, pois a certidão do 1°Ofício de Imóveis de Belém contida no Id.
Num. 69948394, Pág.3 (autos no 1º grau), exarada em 03/03/1953, na verdade, diria respeito à Casa nº 325 e não ao nº 643, e que as certidões mais recentes tanto do 1º, quanto do 2º Ofício de Ids.
Num. 15722456 e 15722457 (autos do agravo) demonstrariam que o imóvel n° 643 não estaria em nome do Inventariado, tendo sido verificada a inexistência de registro referente ao bem.
Argumenta que, para dar falsa impressão, a parte Agravada acostou aos autos de origem comprovantes de boleto de IPTU do ano de 2005 (Id.
Num. 69948394, Pág. 5-6), justamente o ano em que se abriu o inventário.
Ressalta que o imóvel foi vendido ao Agravante e que, após o falecimento do primeiro Inventariante (Sr.
HUMBERTO HENRIQUE DE VASCONCELOS), o recorrente não teve contato com a família deste, até ser surpreendido pela nova ordem judicial, após viver e residir há mais de 18 anos no bem, tendo-o adquirido do Sr.
Humberto de forma lícita, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Aduz que a certidão atualizada não deixa dúvidas de que o imóvel não pertence ao espólio dos Requerentes, devendo, portanto, ser excluído do inventário.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede o provimento do agravo, com a determinação de que o ora recorrente seja habilitado nos autos principais como terceiro interessado.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, com base nos documentos de Ids.
Num. 15722449 e 15811432 a 15811438 – autos do agravo.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
No caso em apreço, verifico ESTAREM presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nota-se que os requisitos acima expostos são cumulativos, de forma que pode ser concedido o efeito suspensivo se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se escorreita a decisão que deferiu medida de desocupação de alguns imóveis objetos da ação, inclusive, do ocupado pelo ora Agravante (localizado na Rua Vinte e Oito de Setembro nº. 643, Bairro Reduto, CEP 66053-355, Belém/PA), no curso da AÇÃO DE INVENTÁRIO.
A desocupação do imóvel em litígio ter sido pleiteado desde 30/07/2014 (Num. 69948493 - Pág. 1).
O Juízo a quo havia deferido pedido no Id.
Num. 69948494 - Pág. 3, mas a decisão foi suspensa pela instância ad quem no Id.
Num. 69948510 - Pág. 2/4.
Após a retratação ocorrida em Num. 69948505 - Pág. 1, o recurso restou prejudicado (Num. 69948534 - Pág. 5/6).
Em 25 de maio de 2018, o Juízo a quo esclareceu que o inventariante deveria tomar providências para administrar o espólio, como o ajuizamento de ações judiciais adequadas para resolução das questões que não são resolvidas na via processual do inventário (Num. 69948582 - Pág. 3).
Contrariando este entendimento, após insistentes pedidos de desocupação do imóvel acolheu os pedidos, com sucessivas ordenes de cumprimento, sem sucesso.
Entretanto, a competência do juízo do inventário está limitada as disposições do art. 610 e seguintes do NCPC.
Ainda, a administração dos bens do Espólio pelo Inventariante possui previsão legal (CC, art. 1.797).
Entretanto, havendo resistência ou quando envolvam direito de terceiros, a controvérsia deve ser remetida as vias ordinárias nos termos da segunda parte, do art. 612, do NCPC, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, SÓ REMETENDO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS AS QUESTÕES QUE DEPENDEREM DE OUTRAS PROVAS.
Neste raciocínio, colaciono julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO E IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS DO INVENTÁRIO.
EXTRAPOLAMENTO DOS LIMITES DO INVENTÁRIO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA AS VIA ORDINÁRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-31.2021.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) Assim sendo, restando evidenciado a violação do devido processo legal, face ao princípios da congruência, ampla defesa e contraditório, matérias cognoscíveis de ofício, resta evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a parte Recorrente, devendo ser suspensa de imediato a decisão combatida, para que querendo o Espólio proponha a ação competente para a discussão da posse da área.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada na forma em que foi proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 08:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813271-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAUL DE MACEDO KÓS AGRAVADO: WLADEMIR PINTO DE VASCONCELOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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