TJPA - 0811800-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 15:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:20
Juntada de outras peças
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10/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811800-25.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO REPRESENTATE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ OAB/PA 17.842 DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 20.363.479) interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 19.489.758).
Sem contrarrazões (ID nº 21.151.483). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 27 de junho de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0811800-25.2023.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB REPRESENTANTE: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO REPRESENTATE: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ OAB/PA 17.842 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 18.155.683), interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de impugnação a cumprimento de sentença, rejeita a preliminar de inexigibilidade do título e homologa os cálculos da parte incontroversa, determinando a expedição de ofício requisitório e RPV; 2.
O cumprimento de sentença é a fase do processo que satisfaz o título executivo, o que enseja o trânsito em julgado da decisão a ser cumprida, condição que denota a irrecorribilidade da sentença e consequente estabilidade dos termos julgados.
A desconstituição da decisão tornada definitiva somente se dá por meio de competente ação rescisória; não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em sede de execução do título judicial ou de cumprimento de sentença; 3.
O caso dos autos não se subsumi ao teor do § 5º do art. 535 do CPC, porquanto o a sentença em cumprimento não está consubstanciada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, nem fundada em aplicação ou interpretação de lei ou do ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso da Corte Suprema; 4.
Recurso conhecido e desprovido.” Alega o recorrente, em síntese, que acórdão combatido violou o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, pois negou aplicação ao referido artigo, deixando, inclusive, de analisar se o título é, ou não, exigível.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18.551.399). É o relatório.
Decido.
De plano, constata-se quanto a violação ao artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, que o recorrente se limitou a discutir a interpretação do referido artigo, sem demonstrar as razões pelais quais o título executivo, objeto da impugnação, não é exigível, argumentação essa que, quando confrontada com os termos do acórdão recorrido, se revela demasiadamente genérica, a atrair a aplicação analógica do enunciado da Súmula 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:53
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de impugnação a cumprimento de sentença, rejeita a preliminar de inexigibilidade do título e homologa os cálculos da parte incontroversa, determinando a expedição de ofício requisitório e RPV; 2.
O cumprimento de sentença é a fase do processo que satisfaz o título executivo, o que enseja o trânsito em julgado da decisão a ser cumprida, condição que denota a irrecorribilidade da sentença e consequente estabilidade dos termos julgados.
A desconstituição da decisão tornada definitiva somente se dá por meio de competente ação rescisória; não havendo possibilidade de rediscussão da matéria em sede de execução do título judicial ou de cumprimento de sentença; 3.
O caso dos autos não se subsumi ao teor do § 5º do art. 535 do CPC, porquanto o a sentença em cumprimento não está consubstanciada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, nem fundada em aplicação ou interpretação de lei ou do ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso da Corte Suprema; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 20/11/2023 a 27/11/2023, à unanimidade em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2023 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 20/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811800-25.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAUJO RELATORA: Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (Id. 15269155 - Pág. 68-72) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Proventos (processo nº 0059846-63.2014.8.14.0301), em fase de impugnação a cumprimento de sentença, que rejeita a preliminar de inexigibilidade do título e homologa os cálculos da parte incontroversa, no valor de R$466.295,98 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) determinando a expedição de ofício requisitório e RPV.
Em suas razões, o agravante alega a inexigibilidade do título judicial, a teor do art. 535, III, § 5º, do CPC, por entender incorreta a decisão transitada em julgado, pois a interpretação conferida afronta o entendimento do STF e a própria Constituição Federal.
Afirma que, para aplicação do referido dispositivo, não se exige declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, mas sim que o ato judicial esteja desafiando interpretação firmada pelo STF.
Argumenta que a decisão executada está em flagrante desconformidade com a Constituição e com interpretação tida pelo STF como inconstitucional; que a alegada inconstitucionalidade não chegou a ser examinada pela r. decisão agravada, o que pode ser feito diretamente por essa Turma; que a inexigibilidade do título está consubstanciada na medida em que a agravada faleceu no ano de 2011, quando já vigoravam as disposições da EC n° 41, aplicando-se a atual redação do art. 40, parágrafo sétimo, da CF/88.
Aduz a existência de dano grave ou de incerta reparação com o prosseguimento da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso par reforma da decisão.
Junta documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de impugnação a cumprimento de sentença, nos termos do dispositivo a saber: "Decido.
Defiro o pedido de prioridade, devendo ser registrado nos presentes autos. 1.
Da inexigibilidade da sentença.
Operado o trânsito em julgado da sentença e, tendo em vista que o feito que lhe deu origem não tratou de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade posterior, mas julgamentos restritos a cada um dos feitos, sem reflexos de natureza vinculativa às decisões alcançadas pela coisa julgada, somente a ação rescisória, opção não manifestada pelo Requerido, teria o condão de desconstituir a sentença.
Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam: “A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1º, caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira.” (NERY JUNIOR; NERY, 2014, 863).
No julgamento da ADI 2418, da relatoria do Ministro Teori Zavaski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 535, III e § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a inconstitucionalidade ou constitucionalidade deve ter sido declarada antes do trânsito em julgado da sentença cujo cumprimento se exige, como abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente.
Pois bem.
No caso concreto, inexiste declaração de inconstitucionalidade da norma legal e os fundamentos jurídicos contidos na sentença, ainda que não tenha consignado o dispositivo constitucional correspondente.
E nem necessitava.
Pedido rejeitado. (...) Assim, homologo os cálculos da parte incontroversa, no valor de R$466.295,98 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), devidos à parte Requerente.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$463.120,56 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), em favor do Requerente PEDRO PAULO MIRANDA DE ARAÚJO; e 2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$3.175,42 (três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em favor da patrona do Requerente na causa, Drª ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ (OAB/PA nº 17.842).
O pagamento da RPV será efetivado no prazo de até 2 (dois) meses, contados da entrega ao Estado do Pará, atualizando-se na forma do julgado nos seguintes termos: i) entre a data da apresentação do cálculo ora homologado e a data da expedição da RPV incidirá a correção monetária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 292); ii) os juros de mora incidirão, apenas, se decorrido o prazo para pagamento e não houver a liquidação da obrigação (RE 1.169.289/SC).
Expedidas as ordens de pagamento, remetem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se." A decisão agravada refuta o pedido do impugnante, considerando que somente ação rescisória tem o condão de desconstituir sentença alcançada pela coisa julgada, ação não manejada pelo Recorrente.
Sobre a probabilidade de provimento recursal, cabe dizer que, o STF, ao apreciar o Tema 733 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 730462), firmou a seguinte tese acerca dos efeitos temporais de sentença transitada em julgado, fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).
Nesse contexto, em análise perfunctória, a pretensão recursal de suspensão da execução se apresenta inconcebível, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda, sem o ajuizamento da competente ação desconstitutiva e sem declaração de inconstitucionalidade ora pretendida; o que afasta a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao risco de dano, é análise que se mostra dispensável ante a necessidade de concomitância dos requisitos legais a sustentar o deferimento do pedido de suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 22 de agosto de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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