TJPA - 0871413-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:26
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 02:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871413-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871413-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de PHONE STORE, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que comprou um aparelho celular Iphone na empresa ré no dia 03.02.2023 no valor de R$ 5.788,61 e que o aparelho apresentou problemas de funcionamento, sendo encaminhado a ré para conserto.
Alega que, teria até o dia 03.06.2023 para efetuar a troca do celular, contudo, o prazo expirou sem que ocorresse o conserto do telefone.
Afirma que, em razão disso, deixou de trabalhar como motorista de aplicativo e que precisou alugar um carro para trabalhar como motorista de aplicativo.
Requer indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Determinada a emenda a inicial para comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça requerida pelo autor (Id. 99243515).
Decretada a revelia do requerido (Id. 10548912) e oportunizada as partes a manifestação das partes.
A parte autora informou que não possui interesse na produção de prova (Id. 105937609).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Destaco que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência da ação.
Vejamos.
Analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Não consta a nota fiscal de compra do produto, data da entrada do produto nas dependências da requerida para o conserto alegado, tampouco informação acerca do tempo que teria decorrido, não havendo qualquer prova que sustente as alegações autorais.
Anoto que, fora oportunizado à parte autora a produção de provas, contudo, requereu o julgamento antecipado, não se desincumbindo de provar os danos alegados.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871413-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 105466380, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:36
Decretada a revelia
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04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:39
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 07:53
Decorrido prazo de CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871413-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA REU: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA Nome: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Edifício Evolution, Sala 1406, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES interposta por CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA, em face de PHONE STORE, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082111515154100000093470286 CLAUDIOLENO (PEÇA PROCESSUAL) (1) Petição 23082111515179000000093470297 CNH CLAUDIOLENO Documento de Identificação 23082111515242400000093470299 procuração ClaudioLeno Procuração 23082111515280600000093470304 declarações de hipossuficiência Claudio Leno Documento de Comprovação 23082111515345600000093470309 certidão de nascimento Tiago Documento de Comprovação 23082111515401300000093470312 RG THIAGO (CLAUDIOLENO) Documento de Comprovação 23082111515455700000093470315 exibir-faturas (1) Documento de Comprovação 23082111515526300000093470316 print zap 2 Documento de Comprovação 23082111515568200000093470317 print zap 3 Documento de Comprovação 23082111515607500000093470318 print zap Documento de Comprovação 23082111515652500000093470319 comprovante pix de pagamento Documento de Comprovação 23082111515691400000093470320 Contrato de aluguel de carro Documento de Comprovação 23082111515727600000093470321 Decisão Decisão 23082411002874400000093619934 Petição de concessão de justiça gratuita Petição 23090615191489700000094498150 PETIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (CLAUDIOLENO) (1) Petição 23090615191503600000094498152 Certidão Certidão 23091111114542900000094597172 -
11/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871413-43.2023.8.14.0301 Requerente: CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA DECISÃO CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA apresentou a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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